Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858151-40.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
RECORRIDO: AURELIANO PEDRO DA SILVA, IVAN KLECIO LEITE DA SILVA, JHONNI SOARES DA SILVA, JOSE HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS, MARCIO ANTONIO CUSTODIO DA SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA, AUGUSTO BENTO DA SILVA NETO, GENILSON ANTONIO DE ANDRADE, JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA NETO, LUIZ ADRIANO FABRICIO Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - MA21881, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A RECURSO INOMINADO DO RÉU. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE E DESCONTOS DIVERSOS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM PERÍODO NÃO PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESCONTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 149, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELA ADI Nº 0808343-94.2019.8.15.0000. DEFERIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR ilegalidade dos descontos realizados a título de “Descontos Diversos” ocorridos na remuneração dos demais promoventes e, por conseguinte, DETERMINAR a imediata suspensão destes e CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA à restituição dos valores descontados desde o quinquênio anterior à propositura da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, com incidência de correção monetária a contar de cada desconto indevido e de juros de mora a contar da citação; b) ) DECLARAR ilegalidade dos descontos realizados na remuneração dos demais promoventes, a título de “Fundo de Saúde da Polícia Militar” e, por conseguinte, DETERMINAR a imediata suspensão destes e CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA à restituição dos valores descontados à título de “Fundo de Saúde da Polícia Militar”, desde o quinquênio anterior à propositura da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, com incidência de correção monetária a contar de cada desconto indevido e de juros de mora a contar do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ). Até 08/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. [...].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. O recorrente suscita a preliminar de falta de interesse de agir em virtude da perda do objeto da ação, pela ausência de compulsoriedade de contribuição ao fundo de saúde em decorrência da edição da Lei Estadual nº 11.335, de 21 de maio de 2019. Analisando os contracheques acostados aos autos, demonstra-se que os descontos continuam ocorrendo, de modo que não há que se falar em ausência de interesse de agir No mérito, entendo como indevidos os descontos compulsórios para o custeio de Fundo de Saúde, realizados com base no art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 5.701/1993. Isto, pois, há evidente extrapolação da repartição de competências tributárias prevista na Constituição Federal, que apenas permite aos Estados e Municípios a instituição de contribuições de seus servidores para o custeio do regime previdenciário, não abrangendo fundos ou sistemas de saúde: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.(Caput e §1º do art. 149 da CF). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconheceu a inconstitucionalidade da norma discutida, quando do julgamento da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO NO ART. 105, INCISO I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PREVISÃO REGAL. PRECEDENTE.REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO IMPUGNADO. INCISO II, DO ARTIGO 43, LEI ESTADUAL Nº 5701/1993. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE MILITAR. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO PARA O QUAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 149, CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 195 DA CF/88. EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA COMUM DO INC. II DO ART. 23 DA CF/88. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA (NÃO LEGISLATIVA). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Conforme já decidido pelo Tribunal Pleno do TJPB, o Procurador-Geral de Justiça tem autorização legislativa para delegar suas funções de órgão de execução, dentre elas a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, visto que a delegação para tanto foi efetivada pelo Ato nº 038/2017. (TJPB. Tribunal Pleno. Agravo Interno nº 0805584-94.2018.8.15.0000. Relator para o acórdão: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. j. 13/03/2019). 2. Os Estados e Municípios apenas são competentes para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores (§1º o art. 149 da CF), e não sobre as contribuições sociais de natureza compulsória, cuja competência é exclusiva da União (Caput do art. 149 da CF). 3. Tendo em vista o respeito ao princípio do sistema de precedentes obrigatórios, não pode o Estado se furtar ao conhecimento da manifesta inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral reconhecida. 4. Não compete ao Estado da Paraíba o exercício da competência residual de que trata o § 4º do art. 195 da CF/88, tendo em vista ser destinada exclusivamente à União, conforme inc. I do art. 154 da CF/88. 5. A contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar não encontra respaldo no inc. II do art. 23 da CF/88, que dispõe sobre a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e assistência pública, eis que dispõe de competência administrativa, não legislativa. 6. Por mais que ao Estado-Membro tenha sido conferida a competência administrativa para ações em saúde e assistência pública, não foi concedida a competência para legislar fora desse âmbito, ou seja, fora da organização de seus serviços públicos, avançando na competência da União de instituir, por lei complementar, “outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social”. 7. Com fundamento no art. 27, da Lei Federal nº 9.868/1999 e em razão de segurança jurídica, o efeito temporal da declaração de inconstitucionalidade deve ser modulado, fixando-se como termo “a quo” a data do deferimento, por este Egrégio Tribunal Pleno, da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma (11/09/2019).
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do 1º Subprocurador-Geral de Justiça do Estado e, no mérito, por igual votação, julgar procedente a ação para declarar inconstitucional o § 2º do Art. 27 e o inciso II, do Art. 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, por afrontar o § 3º do Art. 156 da Constituição do Estado da Paraíba, modulando os efeitos da decisão para o dia 11 de setembro de 2019, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0808343-94.2019.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 16/07/2020) (destaques feitos!) Assim, deve ser mantida a obrigação de restituição dos descontos indevidos, no entanto, merece acolhimento o pleito subsidiário do recorrente para que a cobrança retroativa respeite a modulação de efeitos fixada no decisum supramencionado. Com efeito, limito a repetição dos descontos a título de “FUNDO SAUDE - POLICIA MILITAR” à data de 11 de setembro de 2019. No mesmo sentido do decidido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Considerando a existência de omissão no julgado, há de serem acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício e, via de consequência, integrar à decisão embargada. Não apresentando respaldo constitucional a conduta de desconto automático e compulsório, sob o título de contribuição para custeio do fundo de saúde, e considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça nos autos da ADI nº 0808343-94.2019.815.0000, há que ser acolhido em parte o pedido do autor, cabendo ao Estado da Paraíba restituir os valores cobrados indevidamente após 11/09/2019, bem como a se abster de realizar futuros descontos a tal título. (0869174-22.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APRECIOU RECURSO APELATÓRIO DO ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Tendo a contribuição impugnada na demanda sido efetuada de maneira compulsória, configurado está o interesse de agir da parte autora, para impugnar a respectiva exação e requerer a restituição de valores. MÉRITO. MILITAR DO ESTADO. DESCONTOS PROCEDIDOS A TÍTULO DE FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DELIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EMANADA DO JULGAMENTO DA ADI Nº 0808343-94.2019.815.0000. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA DIMINUIR O PERÍODO CONDENATÓRIO. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, no julgamento da ADI nº 0808343-94.2019.815.0000, declarou, com efeitos erga omnes, a inconstitucionalidade da legislação que previa a contribuição de Fundo de Saúde aos militares do Estado. Constatada a ilegalidade do desconto objeto da demanda, há de ser mantida a determinação de devolução de valores. Contudo, deverá ser observada a modulação de efeitos emanada da referida ADI 0808343-94.2019.815.0000, como termo inicial para o período condenatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0831656-61.2020.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 07/06/2022) CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Improcedência – Irresignação do demandante - Servidor Militar – Contribuição compulsória para o Fundo de saúde – Ilegalidade – Competência exclusiva da União - Restituição dos descontos na forma da modulação fixada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000 – Reforma da sentença – Provimento parcial. - Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição compulsória que o Estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de previdência. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE 573540/MG, em sede de repercussão geral, consignou que “O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas”, entendimento este acompanhado pelo Tribunal Pleno desta Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000 com a modulação dos efeitos e fixação do termo a quo para fins de restituição de valores recolhidos. (0804242-25.2019.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 31/07/2024)
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar o dia 11/09/2019 como termo inicial para a condenação de devolução de valores, em obediência à modulação de efeitos emanada do julgamento da ADI 0808343-94.2019.815.0000. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.