Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO HERMINIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801538-03.2020.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo Autor, ANTONIO HERMINIO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e BANCO CREFISA S.A. O Autor alegou ter sido vítima de fraude bancária. Narrou que os Réus celebraram múltiplos empréstimos – pessoais e consignados – cujo resultado foi o comprometimento integral de seu benefício previdenciário (NB 41/185.667.743-2), feito sem o seu conhecimento ou anuência. Postulou a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito, a condenação em danos morais e a suspensão imediata dos descontos. O valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela antecipada foi indeferida em decisão inicial em ID 36329243. Os Réus apresentaram contestações. Em síntese, defenderam a legitimidade das contratações, acostando cópias dos contratos supostamente celebrados e comprovantes de transferência de valores (TED/DOC) para a conta do Autor, pugnando pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela retenção/compensação dos valores creditados. O BANCO BRADESCO S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter participado diretamente das operações questionadas. O Autor, em impugnação, rejeitou as teses de defesa e reiterou que as assinaturas e/ou digitais apostas nos documentos eram falsas, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e datiloscópica, o que foi acolhido por este Juízo (ID 78190036). O ônus financeiro da perícia recaiu sobre os Réus, em razão da aplicação da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (ID 78190036), com os respectivos pagamentos comprovados nos autos (IDs 83366323, 83983223, 83212068, 99278638). O perito judicial apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 97465262) e o Laudo Pericial Datiloscópico (ID 97465261). O Laudo Grafotécnico, ao analisar as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pelos Réus BANCO PAN S.A. e BANCO CREFISA S.A., concluiu categoricamente que as "Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor" (ID 97465262, p. 53). O Laudo Datiloscópico, embora tenha concluído que a análise das digitais foi inconclusiva em razão da má qualidade da coleta e da impossibilidade de vincular sua origem ao Autor, este fato não se sobrepôs à prova grafotécnica e à inversão do ônus da prova (ID 97465261, p. 37). Os Réus BANCO CREFISA S.A. (ID 99411771) e BANCO PAN S.A. impugnaram o laudo. O Autor, por sua vez, noticiou a conclusão pericial favorável à sua tese de fraude (ID 98087748). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. deve ser afastada. O Autor incluiu o Banco Bradesco na inicial sob a alegação de que este teria atuado em conjunto com as demais instituições bancárias, além de servir como banco sacado dos empréstimos. Embora a perícia tenha se concentrado na autoria dos contratos de crédito junto aos demais Réus (Pan, Itaú Consignado e Crefisa), o Bradesco figurou como instituição depositária/sacada nos contratos questionados, havendo, portanto, liame de responsabilidade na cadeia de consumo (falha na segurança do sistema bancário). Em demandas que envolvem fraude e descontos indevidos, a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços e produtos é solidária. O Banco Bradesco possui, no mínimo, legitimidade para responder por eventuais falhas na segurança de sua conta bancária de titularidade do Autor, bem como pelo processamento dos descontos. Do Mérito - Inversão do Ônus da Prova e Relação de Consumo A controvérsia central reside na verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo e na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14, caput), a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII), em razão da notória hipossuficiência técnica e econômica do promovente frente às poderosas instituições financeiras. Com efeito, aos Réus restava comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade válida do consumidor. Assim, a produção da prova pericial incumbiu às instituições financeiras que aportaram nos autos os documentos alegadamente assinados pelo Autor. II.2. DO MÉRITO Da Fraude na Contratação e da Inexistência de Débito A prova técnica produzida em Juízo é o elemento decisivo para a solução do litígio. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 97465262) analisou as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo apresentados pelos Réus BANCO PAN S.A. e BANCO CREFISA S.A. e concluiu que as assinaturas questionadas não eram oriundas do punho escritor do Autor. Essa conclusão técnica desconstituiu a alegação de validade dos contratos apresentados. Ainda que o laudo datiloscópico (ID 97465261) tenha sido inconclusivo (o que não beneficia os Réus, pois a má qualidade da coleta indica falha na segurança do ato), a constatação da falsidade das assinaturas grafotécnicas é suficiente para demonstrar que o Autor não consentiu com os mútuos em discussão. Embora o Laudo Pericial tenha analisado as assinaturas de BANCO PAN S.A. e BANCO CREFISA S.A., e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. tenham apresentado defesas genéricas, a responsabilidade pela contratação não demonstrada recai integralmente sobre a cadeia de fornecimento. Pela regra de distribuição do ônus da prova, da qual os Réus não se desincumbiram, e diante da prova pericial que comprova a fraude nos contratos de PAN e CREFISA (que compõem parte substancial dos descontos), deve ser reconhecida a fraude/falha nos serviços e a inexistência dos débitos em relação a todos os contratos objeto da lide. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e só é elidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II). A fraude praticada por terceiros, no contexto da contratação de empréstimos, constitui fortuito interno, inerente à atividade bancária, e não exclui a responsabilidade da instituição em seu dever de zelar pela segurança e correção nas contratações. Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço por deficiência na fiscalização, na validação de dados imprescindíveis à prova da contratação, ou pela utilização de contratos viciados por falsidade ideológica/material, impõe-se a declaração de inexistência do débito. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor são indevidos. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro exige a comprovação da má-fé na cobrança. Entretanto, uma vez reconhecida que as contratações foram forjadas e que as instituições financeiras, ao longo do processo, insistiram na validade dos documentos falsos, está caracterizada a conduta culposa e a ausência de engano justificável na cobrança, autorizando a repetição do indébito em dobro. Todos os valores descontados no benefício previdenciário do Autor, referentes aos contratos objeto desta ação e julgados nulos, devem ser restituídos em dobro, com a devida correção e juros. Da Compensação dos Valores Creditados Embora a contratação tenha sido nula, a lei veda o enriquecimento sem causa. Os extratos e comprovantes acostados pelos Réus indicam que valores foram creditados na conta do Autor, provenientes dos mútuos fraudulentos. A nulidade dos contratos implica o retorno das partes ao status quo ante, devendo o Autor restituir os valores recebidos, na forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso por parte das instituições financeiras, evitando-se o locupletamento ilícito, conforme preceitua o Art. 884 do Código Civil. O Autor é credor da repetição do indébito em dobro (das parcelas descontadas) e de indenização por danos morais. Deve, contudo, ressarcir o capital que lhes foi inicialmente transferido. Assim, a compensação deve ocorrer entre a devolução dos valores comprovados e creditados na conta bancária do autor e o valor da presente condenação, e somente após essa operação, se houver saldo credor ao Autor, será aplicada a dobra. Dos Danos Morais A conduta dos Réus, ao celebrar contratos inexistentes e efetuar descontos no benefício previdenciário do Autor, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria), implicam ofensa à dignidade da pessoa humana e comprometimento da subsistência do Autor, posto que foram decorrentes de procedimentos fraudulentos. O dano moral, neste caso, decorre do próprio ato ilícito que violou os direitos da personalidade do consumidor. A fixação da indenização deve observar a dupla função punitiva (desestimular a reiteração da conduta ilícita) e compensatória, considerando-se as condições das partes e a gravidade da ofensa. No caso, a multiplicidade de réus e a natureza alimentar dos valores atingidos justificam a imposição de uma indenização significativa, mas razoável e proporcional. Considerando os fatos narrados e o comprometimento de sua verba previdenciária, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga de forma solidária pelos réus. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial por ANTONIO HERMINIO DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e BANCO CREFISA S.A., para: A. DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos contratos de empréstimo (cujo número constou nas contestações e foram objeto de perícia nos presentes autos), firmados em nome do Autor, por vício insanável e comprovação de falsidade das assinaturas apostas em parte dos documentos, e/ou ausência de prova de contratação válida a cargo dos Réus. B. CONDENAR os Réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e BANCO CREFISA S.A., de forma solidária, à repetição do indébito em dobro, de todos os valores comprovados e descontados do benefício previdenciário do Autor em razão dos contratos ora declarados nulos. Os valores a serem restituídos serão apurados em fase de liquidação de sentença, devendo ser observada a compensação prévia, na forma simples, dos montantes comprovadamente creditados na conta do Autor por cada instituição financeira, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do crédito do mútuo. Somente sobre o saldo devedor das parcelas descontadas indevidamente após a compensação, se houver, incidirá a dobra. C. CONDENAR os Réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e BANCO CREFISA S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. D. CONDENAR os Réus, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), na forma do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica deferida, a partir da data de publicação desta sentença, a tutela de urgência visando sustar os descontos remanescentes relativos aos contratos declarados nulos no benefício previdenciário do Autor referente aos contratos periciados e declarados nulos. Oficie-se urgentemente à fonte pagadora (INSS) para cumprimento imediato desta determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito