Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. LÍVIA DE ALMEIDA PEIXOTO) 2º
RECORRENTE: FRANCISCO BRANDÃO DA SILVA (ADVOGADO: BEL. GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDÃO, OAB/PB 16.870)
RECORRIDOS: OS MESMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – RECURSO CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO QUE TRAMITOU EM VARA COMUM – JUÍZO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA – INSURGÊNCIA QUANTO À ADOÇÃO DO RITO DA LEI 12.153/2009 – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DEMANDA QUE SEGUIU O RITO COMUM E, PORTANTO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DEMANDA COM CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – DEMANDA DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA, OBSERVADO O RITO DA LEI Nº 12.153/2009 E RECURSO PARA A TURMA RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com observância obrigatória pelas instâncias inferiores, as tarifas de uso do sistema de distribuição e de transmissão devem incluir a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO Nº: 0801795-76.2019.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE PATOS ASSUNTO: TUST/TUSD 1º VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 28637256 RAZÕES DO 1º RECORRENTE (ESTADO DA PARAÍBA): ID 28637263 RAZÕES DO 2º RECORRENTE (FRANCISCO BRANDÃO): ID 28637264 CONTRARRAZÕES DO 1º RECORRIDO (FRANCISCO BRANDÃO): ID 28637266 CONTRARRAZÕES DO 2º RECORRIDO (ESTADO DA PARAÍBA): não apresentou. CONTRARRAZÕES DA 1ª RECORRIDA (ENERGISA): não apresentou. Inicialmente observa-se que embora tenha o processo tramitado na 5ª Vara Mista de Patos, inicialmente sob o rito comum, o Juízo quando da prolatação da sentença reconheceu tratar-se de demanda de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo que, entendo que resta afastado o erro grosseiro, motivo pelo qual, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Estado como se recurso inominado fosse e do Recurso Inominado interposto pela parte autora. O autor/recorrido alegou nas contrarrazões à apelação a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que o recorrente fez referência expressa aos fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o recorrente especificou os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, ainda que tenha reproduzido alguns dos fundamentos invocados no curso do processo. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. No mérito, a sentença não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que os recorrentes tenham demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Com efeito, em que pese o primeiro recorrente se insurgir contra a adoção do rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), realizado no dia 21 de fevereiro de 2024 pelo egrégio Tribunal Pleno, definiu, entre outras, a seguinte tese: na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos. Destarte, considerando que a ação em evidência foi distribuída antes da Resolução nº 35/2022, que atribuiu aos Juizados Especiais Mistos a competência para as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009, a ação deve ser processada e julgada no Juízo Comum, com competência fazendária, com recurso para a Turma Recursal. Dessa forma, não há que se falar em condenação a honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais. No que se refere ao recurso da parte autora, a questão posta em debate nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não da inclusão das tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão (TUST/TUSD) na base de cálculo do Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços. Sobre o ICMS, imposto estadual previsto no art. 155, II da Constituição Federal, tem-se que o mesmo incide nas operações relativas à circulação de mercadorias, transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação. Quanto à energia elétrica, sendo o acesso às redes de transmissão e distribuição livre, a legislação de regência (lei nº. 9.074/1995) estabelece que deve ser remunerado, vejamos: “Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica. (...) § 6º É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente” (destaquei). A partir da necessidade de remuneração do acesso dos consumidores às redes de distribuição e transmissão, emerge a questão relevante de saber se as tarifas em questão compõem a base de cálculo de ICMS. Muito embora e energia elétrica seja considerada um bem móvel para efeitos jurídicos, na forma do art. 83, I, do Código Civil, o fato de, na prática, a energia elétrica ser uma onda eletromagnética torna mais complexa a dinâmica de incidência do ICMS, uma vez que o fato gerador, essencialmente, diz respeito a entrada e saída (circulação) de bens entre estabelecimentos comerciais e destinatários finais. De forma a solucionar tal problemática complexa nas operações que envolvam energia elétrica, mostra-se inviável, para fins de incidência do ICMS, haver um claro destaque entre geração, distribuição e transmissão. Assim, a incidência da exação deve ter como referência todas atividades do processo de fornecimento de tal bem, de modo a compreender que o valor cobrado a título de TUSD e TUST devem integrar a base de cálculo do ICMS. Tal raciocínio é o mesmo que permeia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a fixação da seguinte tese: “Tema 986 – A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Dessa forma, ante a necessidade de observância obrigatória da tese jurídica em questão (art. 927, III, do Código de Processo Civil), mostra-se impossível acolher o pleito de reforma ventilado pela recorrente, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo a apelação como recurso inominado, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente/autora em honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Deixo de condenar a parte recorrente/ré em honorários advocatícios, eis que não houve dupla sucumbência.. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição