Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802378-72.2021.8.15.2003.
EXEQUENTE: AMANDA KLECIA NUNES FRANCO DA COSTA
EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Comprovada a contração de nova dívida pelo devedor para substituir a anterior relativamente ao débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos. MANOELLY RUBI NUNES FRANCO DA COSTA E MANOELLA ESMERALDA NUNES FRANCO DA COSTA, representadas por sua genitora AMANDA KLECIA NUNES FRANCO DA COSTA, já qualificadas nos autos, ajuizaram o presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS em desfavor de ANTONIO VIEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, também qualificado, alegando, em suma, que o executado encontra-se em atraso com as prestações alimentícias. Devidamente intimado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, o executado apresentou a justificativa de id. 70356083, pugnando pela designação de audiência conciliatória. A parte exequente, por sua vez, pugnou pela continuidade da execução e expedição de ofício ao INSS (id. 71995885). Por petição de id. 77069709, o executado apresentou proposta de parcelamento do débito. Instada a se manifestar, as exequentes apenas juntaram planilha atualizada do débito, requerendo a decretação da prisão civil do devedor (id. 81058977) Prisão civil decretada no id. 87949663. A exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (id. 103328883). As partes juntaram minuta de acordo extrajudicial no id. 116012252. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, as partes chegaram a um acordo, mediante cláusulas e condições estipuladas no documento de id. 116012252, em que as partes acordam o pagamento no montante de R$19.000,00 (dezenove mil reais), sendo a entrada no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme comprovante de pagamento juntado ao id. 116011048, e os valores residuais divididos em 60 (sessenta) parcelas de R$ 200,00 (duzentos) reais, totalizando o montante devido, inerente a parcelas vencidas de pensão alimentícia retrógradas ao mês de agosto de 2025, ou seja, as englobadas no id nº 103328883 e dos meses de dezembro de 2024 até julho de 2025. A Lei Adjetiva Civil é bastante clara quanto ao assunto: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Ocorre que, de fato, como bem observado pelo Ministério Público, o acordo se protrai no tempo, sendo certo que a homologação do acordo nos termos em que pactuado não traz qualquer prejuízo às partes, na medida em que faz surgir novo título executivo sujeito à imediata execução, em caso de descumprimento, mormente em época de processual judicial eletrônico. Nesse contexto, analisando os autos, verifico que ocorreu verdadeira novação de dívida, tendo em vista que o acordo juntado aos autos implica que o devedor contraiu nova dívida para substituir a anterior, fazendo incidir o art. 360, I, do NCC. Considerando os termos do acordo entabulado entre as partes, é de se extinguir a execução, posto que se trata de hipótese inserida no elenco do artigo 924 do CPC, precisamente em seu inciso III. Comprovado o animus novandi, fica o antigo devedor quite perante o credor, haja vista sua substituição pela nova dívida. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 116012252, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no inciso III, do artigo 924 do mesmo código. Expeça-se, para tanto, o competente contramandado de prisão ou, uma vez confirmado o recolhimento do executado, alvará de soltura, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso. Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros do mandado junto ao sistema, inclusive junto ao BNMP. Custas pelo executado, observando-se o art. 98, § 3º, do NCPC. Dispensado o trânsito em julgado, face à ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquivem-se os autos, mediante baixa P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”