Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de catolé do Rocha/PB Processo n°: 0804086-15.2024.8.15.0141 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Nome] Autor(a): RUBISLANIA ALVES DE ANDRADE SENTENÇA RUBISLANIA ALVES DE ANDRADE DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação objetivando a exclusão do patronímico do seu ex-cônjuge, em razão de divórcio, passando a constar em seus registros como RUBISLANIA ALVES DE ANDRADE. Argumenta que, por equívoco, mesmo após o divórcio, permanece com o sobrenome do seu ex marido, não desejando mais mantê-lo ante o fim do casamento. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID 116436222). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, inciso I, do NCPC, por não haver necessidade da produção de outras provas. Pois bem. Estabelece o dispositivo legal invocado (art. 56 da Lei n 6.015/73) que a alteração posterior do nome será admitido, por exceção, desde que motivado e que contenha a participação do Ministério Público. Na hipótese vertente, a requerente deseja excluir o apelido do seu ex cônjuge, em razão de não encontrar-se mais casada com ele. Analisando os documentos pessoais juntados aos autos, observa-se que não houve menção na sentença que decretou o divórcio de retorno do nome da autora ao de solteira. Assim sendo, verifica-se a necessidade de exclusão de tal sobrenome, permitindo sua melhor identificação com a família. Logo, deve ser deferido o pedido, não podendo esquecer que o nome é considerado direito personalíssimo do seu titular, assegurado pela Constituição Federal, bem como pelo recente Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie1, com arrimo no artigo 56, 57 e 109 da LRP, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do requerente, determinando por conseguinte, que seja expedido mandado ao Cartório de Registro Civil competente para proceder a retificação no registro da autora fim de que retorne ao seu nome de solteira, passando a chamar RUBISLANIA ALVES DE ANDRADE. Ressalto que o mandado averbatório deverá ser arquivado no registro civil competente, ficando-se dispensada a publicação de edital, conforme prevê o art. 110 da LRP. Transitada em julgado a vertente sentença, oficie-se ao cartório competente para fins de cumprimento do mandado de averbação, após o que, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________ 1 LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.