Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVONETE GOMES DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. JUÍZO ORIGINÁRIO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO. DEMANDA PREDATÓRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2. A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ ( REsp 1817845 - MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4. Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824514-16.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. EDNA MARIA DE LIMA ajuizou esta ação e a demanda 0824508-09.2025.8.15.0001, protocoladas na mesma data, ambas contra o BANCO PAN, discutindo contratos de consignações em seu benefício previdenciário oriundas de empréstimo e cartão de crédito que nega ter contratado: Inclusive verifica-se, da análise dos autos virtuais, que são iniciados com petições praticamente idênticas, nas quais se diferenciam apenas os dados referentes a cada contrato. Não se evidencia qualquer motivo que justifique ou fundamente a interposição fatiada desses processos, já que versam sobre o relacionamento bancário e creditício existente entre a autora e a mesma instituição financeira, o qual se supõe seja mais acertado analisar de forma global, e não individualizada. O que se vislumbra, no caso, é o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que assoberba excessivamente o judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. Além disso, evidencia, a prima facie, um possível propósito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações. Ainda que se trate de contratos diversos, portanto, negócios jurídicos diferenciados, não se pode presumir que haja especificidades que impeçam a análise de cada um dos vínculos ou instrumentos em uma mesma demanda, sem que tenha havido, na exordial, demonstração de situações peculiares ou excepcionais. Na verdade, as questões postas entre as mesmas partes poderiam ser resolvidas em uma única ação, sem qualquer risco ou prejuízo ao direito do autor. Não se configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas apenas uma tentativa de coibir o notório abuso do direito de ação que vem sendo percebido nas ações movidas nesta Comarca contra instituições financeiras e que enseja uma pronta repressão pelo Judiciário, como forma de se resguardar para garantir uma atuação célere e eficiente. Em situações como a acima posta, referente a estes autos, impõe-se uma atuação regulatória do julgador, de forma a garantir a preservação dos princípios da boa fé objetiva, da vedação ao abuso do direito de demandar e do dever de cooperação entre as partes. O que se entende como correto e aplicável em casos dessa natureza é a reunião de todas as ações similares referentes às mesmas partes em um único processo judicial, ainda que tenham como objeto contratos diversos. Nesse mesmo norte já decidiu o TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual. O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas. A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024185520248150061, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível. Juntado em 21/02/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FATIAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da prática de fatiamento de ações. A autora alega que as ações possuem objetos distintos e pleiteia a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas configuram fatiamento indevido, caracterizando ausência de interesse processual; e (ii) definir se a extinção do feito, com base na conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 3º, do NCPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir. 4. As ações ajuizadas pela autora apresentam identidade de causa de pedir, envolvendo contratos semelhantes e relações jurídicas travadas com a mesma instituição financeira, configurando conexão por prejudicialidade. 5. A prática de fatiamento de ações — em que se ajuízam múltiplas demandas sobre situações similares que poderiam ser tratadas em uma única ação — caracteriza uso predatório do Poder Judiciário, gerando prejuízos ao erário e comprometendo a eficiência processual. 6. O magistrado tem o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, III, do NCPC. 7. A jurisprudência reconhece a necessidade de barrar demandas predatórias e fatiamentos abusivos, visando preservar a boa-fé processual e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016901420248150061, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. Juntado em 10/02/2025). Do mesmo modo vem reiteradamente decidindo os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO INDENIZATÓRIA- COBRANÇA INDEVIDA- PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA- MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS-AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA DEMANDA-NECESSIDADE. “O ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando prejuízos à sociedade”. (TJ-MG- AC: 10000190367698002 MG, Relator PEDRO ALEIXO, data do julgamento 12/02/2020, satã de publicação: 13/02/2020). ‘RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇOES - DEMANDAS PREDATÓRIAS – CONSTATAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC - INAPLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – PESSOA SIMPLES – VULNERABILIDADE – POSSIBILIDADE DE SER ENGANADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA. Recurso conhecido e desprovido. I - A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda. II - Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil. Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC. IV - Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no indeferimento da inicial e aplicação da regra de sucumbência, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconseqüente criado pela parte. V - Não se aplica de ofício, a condenação da parte autora em litigância de má fé e ofensa ao Poder Judiciário porque as regras de experiência subministradas ao que estão acontecendo atualmente em situações semelhantes, dão conta de que, de igual forma, por serem pessoas humildes e vulneráveis, encaixam-se perfeitamente na situação de vítimas de fraudes praticadas por advogados que captam serviços se aproveitando justamente desta inexperiência. A condenação em má fé processual exige dolo específico, o que não restou constatado. VI - Contudo, aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10055811920218110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000348-41.2022.8.17.2930 Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº 0000348-41.2022.8.17.2930, por unanimidade ACORDAMos Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, consoante relatório, votos e ementaque integram este acórdão. DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator substituto (TJ-PE - AC: 00003484120228172930, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves). Nesse desiderato, impõe-se que, em aplicação art. 10 CPC, evitando-se uma ‘decisão-surpresa’, seja intimada a parte autora, por seu advogado, para proceder à emenda, com a reunião das demandas similares propostas contra a mesma instituição em apenas um único processo judicial, com a finalização/desistência dos demais distribuídos, observando a prevenção do Juízo a que primeiro tenha sido distribuída a causa, no caso, a 5ª Vara Cível de Campina Grande. Fica ressalvado que, em não o fazendo, dará ensejo à extinção dos feitos sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Intime-se, através do advogado, com prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito