Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825667-84.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. O Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de redução e parcelamento das custas, de modo a viabilizar o recolhimento das custas e a consequente desoneração do Poder Judiciário, mas de forma que não onere demasiadamente aquele que busca seus direitos. No caso dos autos, a empresa Demandante pugna pela concessão de gratuidade judiciária, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir recursos financeiros suficientes para recolher as custas processuais, o que não condiz com o que contexto probatório anexado pelo próprio. Isto porque, pelos documentos carreados nos autos, anexados no ID 113683099, verifica-se que a empresa possui faturamento razoável, diante do contexto atual. Por outro lado, a guia de custas juntada aos autos traz o valor de R$ 2.558,02 (dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dois centavos). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.450.370/SP (2019/0042129-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019). Além disso, note-se que as custas judiciais têm natureza de tributo e cabe ao magistrado velar em qualquer momento do curso processual pela correta aplicação do favor legal. O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF. Portanto, considerando os documentos carreados aos autos pelos promoventes e buscando agir de forma proporcional e razoável, defiro parcialmente o benefício da justiça gratuita para reduzir as custas processuais em um percentual de 60% (sessenta por cento) e determino ao autor o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem incursão no mérito. Poderá o autor, ainda, parcelar o valor em doze vezes, tudo nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Em caso de parcelamento, deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo e não sendo cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA