Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINA MARIA DE MENESES SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DO MESMO. EQUÍVOCO QUANTO A DATA DE NASCIMENTO. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PARECER DO M.P. FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P. REGINA MARIA MENESES, parte já qualificada nos autos da presente ação, ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos. Afirma em síntese que houve equívoco quando da lavratura da sua certidão de nascimento, quanto ao ano de seu nascimento, visto que ao solicitar a 2ª via do registro constatou que seu registro está lavrado às fls. 198 e que nasceu no ano de 1948, quando o correto seria fls. 156 ano de 1954. Pede, ao final, o deferimento da inicial para determinação da retificação pretendida. Juntou documentação. Diligências requeridas e cumpridas. Audiência realizada com juntada de termo no ID.115922488 M.P. ofertou parecer favorável à pretensão da parte autora (ID. 116412250). É o relatório. Decido. De fato, ficou comprovado o alegado na inicial. Ademais, segundo informações da Serventia onde a requerente foi registrada, na Comarca de Natuba/PB a requerente tem seu registro lavrado no livro A-13, folhas 198, sob o termo de nº 5969, constando como declarante sua genitora, e que nas folhas 156 consta o registro de pessoa diferente, como destacou o Ministério Público em seu parecer. Assim, a prova documental produzida nos autos, restou suficiente para comprovar o requerido na incial, porém de forma parcial, visto que as folhas devem permanecer a existente na 2ª via, conforme a realidade atual dos fatos, devendo apenas ser retificado o ano de nascimento da requerente, para constar como sendo 1954. Portanto, não havendo elementos impeditivos à retificação pretendida, devendo em consonância com o parecer do Ministério Público, deferir o pedido requerido na exordial. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, devendo constar que:REGINA MARIA MENESES, NASCEU DEZESSEIS DE OUTUBRO DE MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E QUATRO, permanecendo dos demais dados inalterados. Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. Concedo a gratuidade processual, caso, ainda, não deferida. P.R.I. Sem custas, sem honorários. Tenho como dispensado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 17 de julho de 2025. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº.: 0839304-53.2024.8.15.2001