Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0002021-65.2011.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Autor(a): PEDRO VENTURA SOBRINHO Ré(u): MARLUCE NITAO VENTURA CASTILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Partilha ajuizada por PEDRO VENTURA SOBRINHO em face do espólio de MARLUCE NITÃO VENTURA CASTILHO, objetivando a nulidade da partilha e adjudicação de bens homologada nos autos do Arrolamento nº 0001788-68.2011.815.0261. Alega o autor que é sobrinho da falecida Marluce e que seu pai, FRANCISCO VENTURA NITÃO, irmão e herdeiro necessário daquela, foi preterido indevidamente na partilha realizada no referido arrolamento, em que a irmã remanescente, EUZÉLIA VENTURA NITÃO, declarou-se única herdeira, adjudicando integralmente o único bem do espólio em seu favor. No curso do processo, foi certificado o falecimento da ré, Euzélia Ventura Nitão. Determinou-se, então, que o autor informasse sobre a existência de sucessores da falecida, para viabilizar a regularização do polo passivo. O autor indicou a existência de um possível filho da ré, identificado como MARCOS VENICIUS C. NITÃO, conforme confirmado por ofício do INSS. O juízo então determinou a emenda da petição inicial, com a juntada da certidão de óbito da ré falecida e a indicação do endereço do sucessor, sob pena de extinção do processo. Mesmo após regularmente intimado de forma pessoal para cumprir tais determinações, o autor permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No presente caso, este Juízo estabeleceu ao autor prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, três vezes superior ao previsto no §1º do art. 485 do CPC, para cumprimento das determinações essenciais à regularização do polo passivo, após o falecimento da parte ré. Ainda assim, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, mesmo tendo sido pessoalmente intimada da ordem judicial, conforme certificado nos autos. A inércia do autor inviabiliza o prosseguimento do feito e evidencia o abandono da causa. Cumprida a formalidade legal, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 545,00