Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOURS MONT BLANC
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861578-89.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por TOURS MONT BLANC, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão na análise das demais provas produzidas nos autos, em especial o laudo técnico de ID 9688021, elaborado por engenheiro contratado pela parte autora, o qual atestaria o nexo causal entre a obra da ré e os danos alegados. Sustenta ainda que o Juízo teria atribuído valor absoluto à perícia oficial, em detrimento de outras provas relevantes, como vídeos, fotografias e manifestações técnicas que demonstrariam, segundo alega, a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos físicos e estruturais no condomínio. Por fim, requer que a decisão seja integrada para considerar todas as provas produzidas e, com efeito modificativo, julgar procedentes os pedidos. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado da sentença e que não há qualquer vício a ser sanado. Sustenta também que o laudo técnico apresentado pelo embargante não possui o mesmo valor probatório da perícia oficial, sendo produzido unilateralmente e com base em premissas previamente delimitadas, comprometendo sua imparcialidade. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação indenizatória ajuizada por condomínio vizinho que alega prejuízos estruturais causados pela obra da parte ré. A controvérsia gira em torno da existência (ou não) de nexo causal entre os danos alegados e a atividade da ré. O ato embargado foi no sentido de que não restou comprovado o nexo causal entre a obra e os danos alegados, mesmo após a realização de perícia judicial, motivo pelo qual foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada analisou de forma expressa e fundamentada o conjunto probatório, destacando a validade formal do laudo oficial, a insuficiência de elementos contemporâneos que permitissem concluir com segurança sobre a origem dos danos e a ausência de documentos ou testemunhos capazes de comprovar o nexo causal. O argumento de que o juízo ignorou o laudo técnico unilateral não configura omissão, já que a sentença destacou que o autor não produziu prova robusta capaz de suprir as lacunas apontadas pela perícia, o que naturalmente inclui os documentos e manifestações técnicas da parte. Além disso, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o laudo do perito judicial, por ostentar caráter imparcial e técnico, goza de presunção de veracidade, não sendo possível igualá-lo a parecer produzido unilateralmente. Não há, portanto, vício na valoração da prova, mas sim juízo de mérito fundado em elementos objetivos e na regra do art. 479 do CPC. Por fim, os embargos não apontam contradições internas nem obscuridade que comprometa a compreensão do julgado. A leitura atenta da decisão revela raciocínio claro, com fundamentação lógica e adequada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito