Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003658-96.2011.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Consta dos autos requerimento da corresponsável de desbloqueio de valores alcançados pelo Sisbajud, sob a alegação de serem provenientes dos proventos de aposentadoria. Alega a requerente, que a teve bloqueados em sua conta corrente do Banco Itaú, os valores de R$2.246,25 e R$1.432,51, totalizando a quantia de R$3.678,76. Acrescenta que a referida conta é a única que possui para sua subsistência e crédito mensal dos seus proventos de aposentadoria. Juntou a carteira de beneficiária do Ministério da Previdência Social e extratos bancários. Da análise dos autos, observo que a indigitada conta corrente no Banco Itaú que a requerente alega possuir para recebimento único e exclusivo de seus proventos da aposentadoria, no extrato apresentado no id´s, 115166903, além do crédito de sua aposentadoria no valor de R$2.277,00, recebeu créditos na forma pix, de R$3.000,00, R$500,00, R$800,00, aplicações automáticas no valor de R$6.433,06 todos esses lançamentos ocorridos em 30/06/25. Pix nas importâncias de R$2.800,00, R$200,00, R$500,00, 576,00, R$600,00, R$900,00, R$1000,00, saldo da aplicação de R$2.849,07, todos esses lançamentos em 02/06/25, além de várias aplicações automáticas de R$10.951,51 em 03/06/202; R$11.205,66 em 04/06/2025; R3.415,72 em 05/06/2025; R$3.027,72 em 05/06/2025; R$2.953,72 em 09/06/2025; R$2575,71 em 11/06/2025; R$2.456,21 em 12/06/2025, além de outros lançamentos de transferências via pix. Do mesmo modo, no extrato id.115166905, constam vários lançamentos de aplicações, nos valores de R$10.951,51; R$11.205,66, R$3.415,72; R$3.027,72; R$2.953,72, 2.778,22 e R$2.756,21, além de vários créditos na modalidade pix. Sabe-se que é possível que uma conta salário tenha movimentações atípicas, como aplicações e recebimentos via pix, que não se originem da aposentadoria. Analisando detidamente os extratos apresentados pela requerente, vê-se movimentações financeiras atípicas de uma conta salário com a finalidade de recebimento de proventos de aposentadoria, restando demonstrado que os valores de saldo de aplicações financeiras em sua conta ultrapassam e muito o valor de se sua aposentadoria, que equivale a R$2.277,00 no mês de junho de 2025, conforme destacado no extrato bancário id. 115166903. Assim, tenhho que os valores bloqueados de R$2.246,25 e R$1.432,51, totalizando a quantia de R$3.678,76, para fins garantia do Juízo, não estão abarcados pelo manto da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no inciso IV do art.833, do CPC, o que indefiro o pedido retro. Intime-se as partes, e o exequente para se manifestar sobre a resposta do Banco BRB, de impossibilidade no cumprimento do alvará, a vista dos dados inconsistentes, em 05 dias. CABEDELO, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito