Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA.
EXECUTADO: ALINE FERREIRA DA SILVA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800709-51.2025.8.15.0351 [Honorários Advocatícios].
Vistos, etc. LACERDA SANTANA ADVOCACIA ajuizou a presente demanda, nos termos expostos na inicial. Justiça gratuita indeferida nos termos da decisão contida no ID 108646895. Intimada para recolher as custas, pediu reconsideração da decisão anteriormente proferida, oportunidade em que juntou aos autos documentos que é optante do simples nacional, para sustentar a incapacidade financeira da empresa requerente em arcar com as custas processuais. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo seria cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Na situação dos autos, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada para recolher as custas, optou por não recolhê-las, fazendo pedido reconsideração, sem, contudo, acostar documento hábil a comprovar a situação de dificuldade financeira alegada. No caso dos autos, a pessoa jurídica de direito privado, apresentou como justificativa para a sua hipossuficiência financeira o recibo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), referente ao exercício de 2022, no qual consta apenas a sua condição de optante pelo Simples Nacional. Contudo, referido documento não é hábil a comprovar a alegada insuficiência de recursos, pois não demonstra, de forma clara e objetiva, a real situação econômico-financeira da empresa. A opção pelo regime do Simples Nacional, por si só, não implica em presunção de hipossuficiência, tampouco comprova a incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo das suas atividades. Sabe-se que a falta de recolhimento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s). SAPÉ, data e assinatura eletrônica. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO