Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMACULADA Advogado do(a)
RECORRENTE: VILSON LACERDA BRASILEIRO - PB4201-A
RECORRIDO: MARIA APARECIDA LEITE FELIX Advogados do(a)
RECORRIDO: PEDRO RICARDO CORREIA MENDES - PB17385-A, CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212-A, ERISON BEZERRA DE SOUZA - PB27703-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITO DE EFETIVIDADE. SERVIDOR ESTABILIZADO SEM CONCURSO. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Imaculada/PB contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro por servidora aposentada (1981-2018), referente ao período de 03/05/2005 a 04/05/2015. A recorrida, professora municipal aposentada, pleiteou a conversão de seis meses de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia, alegando o direito ao benefício por não ter utilizado a licença-prêmio durante o período aquisitivo enquanto estava em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora aposentada, estabilizada pelo art. 19 do ADCT da CF/88, faz jus ao direito à licença-prêmio, que exige efetividade como requisito para concessão; e (ii) estabelecer se a ausência de submissão a concurso público afasta o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR A efetividade é requisito essencial para a concessão de licença-prêmio, conforme prevê o art. 106 da Lei Municipal nº 389/2000. Servidores que não ingressaram por meio de concurso público não possuem esse requisito, mesmo que estabilizados pelo art. 19 do ADCT. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ diferencia a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da efetividade no cargo, indicando que o servidor estável não possui os mesmos direitos de um servidor efetivo, não podendo usufruir de benefícios privativos, como a licença-prêmio. A recorrida não comprovou a efetividade no cargo, uma vez que ingressou no serviço público sem concurso, e não há elementos nos autos que demonstrem a existência de portaria de nomeação derivada de concurso público, o que afasta o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia. A sentença de primeiro grau se baseou na suposição de efetividade da servidora, mas a prova produzida nos autos indica que o vínculo da autora com o município era celetista, anterior à instituição do regime estatutário, e não houve transposição para o cargo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: 1. A licença-prêmio, no âmbito do Município de Imaculada/PB, é benefício restrito aos servidores efetivos, não se aplicando aos estabilizados pelo art. 19 do ADCT que não comprovaram a submissão a concurso público. 2. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor os mesmos direitos e benefícios privativos dos cargos efetivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; Lei Municipal nº 389/2000, art. 106; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 190.488-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 18/04/2008; STF, ARE nº 1306505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28/03/2022; STJ, RMS nº 22366, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17/12/2007. Apelação Cível n° 0801457-02.2021.8.15.0391. Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Des. João Batista Barbosa. Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas. Data de juntada: 23/07/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801056-65.2022.8.15.0941 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-01. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital