Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maximino Pedro da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801119-05-2025.8.15.0321 – JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial do juízo de origem, uma vez que o autor reside em São Vicente do Seridó/PB (Comarca de Soledade/PB) e ajuizou a demanda na Comarca de Santa Luzia/PB, sem relação com o seu domicílio ou com o da instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o recurso ataca de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o feito, ou se se limita a discutir matérias de mérito alheias ao objeto da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos de fato e de direito pelos quais pretende sua reforma. Na hipótese, a sentença recorrida extinguiu o processo ex officio por reconhecer a incompetência territorial do juízo de Santa Luzia/PB, considerando que o domicílio do autor pertence à Comarca de Soledade/PB, e que a escolha aleatória de foro, alheio ao domicílio das partes, ofende o princípio do juiz natural. Todavia, ao compulsar as razões de apelação, verifica-se que o apelante não impugna tal fundamento, limitando-se a discorrer sobre matérias de mérito — prescrição, dano moral e repetição de indébito — temas que sequer foram enfrentados pelo juízo de origem, já que a extinção se deu por questão processual. Tal desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões recursais revela ausência de dialeticidade, pois o apelo não enfrenta o motivo determinante da decisão recorrida. Dessa forma, não tendo o apelante impugnado o fundamento central da sentença — a incompetência territorial —, impõe-se o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade impõe que o recurso confronte diretamente os fundamentos da decisão impugnada. A ausência de impugnação específica aos motivos que ensejaram a sentença (art. 932, III, e art. 1.010, III, do CPC) conduz ao não conhecimento do apelo. Dispositivos legais aplicáveis: arts. 932, III, 1.010, III e 485, IV, do CPC. Precedentes: STJ, AgInt-EDv-AREsp 1.815.874/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 20/04/2022; TJPB, ApCív 0825473-16.2016.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 31/10/2018. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maximino Pedro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral" ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.,extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença de 1º grau laborou em equívoco ao aplicar o prazo prescricional quinquenal. Alega que a cobrança indevida por descumprimento contratual (cobrança de tarifa não contratada) se enquadra na responsabilidade contratual, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no Art. 205 do Código Civil. Alega, ainda, que o dano moral seria presumido (in re ipsa). Requer, ao final, que a restituição em dobro (Art. 42, parágrafo único do CDC) e os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença - id. 38029825. Desnecessária a intervenção Ministerial. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR O recurso de apelação, embora formalmente interposto no prazo legal e dispensado de preparo, não pode ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente busca a reforma da decisão impugnada, demonstrando explicitamente o equívoco da sentença e por que ela deve ser alterada. Em outras palavras, o recurso deve ser dialético, confrontando diretamente a decisão atacada em seus pontos específicos. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença que o fundamento principal da extinção foi o reconhecimento, de ofício, da incompetência do juízo. O magistrado verificou que o autor reside no Sítio Alto do Umbuzeiro, São Vicente do Seridó/PB, que pertence à Comarca de Soledade/PB, e não à Comarca de Santa Luzia/PB. O Juiz entendeu que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) facilite a defesa, permitindo a propositura da ação no domicílio do autor, a escolha aleatória de foro — diverso do domicílio do autor e do réu (Banco Bradesco S.A., sediado em Osasco/SP) — é vedada e ofende o princípio do juiz natural. Entretanto, ao analisar as razões recursais apresentadas pelo apelante, verifica-se que o recurso não ataca, em momento algum, o fundamento que culminou na extinção do processo. Em vez disso, o Apelante concentra-se integralmente em argumentos de mérito, pleiteando: A inocorrência da prescrição quinquenal; A comprovação dos danos morais sofridos e A repetição do indébito em dobro. Todos os pontos levantados pelo apelante (prescrição, dano moral, repetição do indébito) se referem ao mérito da lide (a cobrança indevida de tarifas "Cesta B Expresso"), cuja análise não foi sequer iniciada pelo Juízo a quo, que se limitou a extinguir o processo por vício de competência/procedimento. Dessa forma, há manifesta ausência de correlação lógica entre o fundamento da sentença (escolha aleatória de foro/incompetência) e as razões recursais apresentadas. O recurso deixa de combater a causa que levou à extinção (incompetência/art. 485, IV, CPC), concentrando-se em matéria que sequer foi julgada. Assim, a ausência de ataque direto e específico aos fundamentos da sentença impede a análise do mérito recursal, por violação expressa ao princípio da dialeticidade. Sendo assim, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, intuído a partir dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC.Nesse sentido orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Impugnação específica das bases da decisão agravada. Ausência. Não conhecimento. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança. Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2. Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA DECISÃO COMBATIDA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO APELO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. “(…) Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.. (...)”. (0825473-16.2016.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). (0802538-80.2015.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Apelação, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2018).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. É como voto Des. Aluizio Bezerra Filho Relator