Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ARAUJO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. A presente execução já fora sentenciada no id. 74671822 com HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente. Expedido as RPV’s id.89560884 e 89560885, o executado comprovou o pagamento das mesmas id. 91794800. Intimado para se manifestar, o exequente, peticionou no sentido de haver valores incontroversos com a juntada da planilha, id.102277978. É o relatório. Decido
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0822602-42.2018.8.15.2001 Vistos etc. Uma vez impugnada a execução, existente valor incontroverso passível de pagamento antecipado do crédito é de ser deferido o pleito do exequente à bem dos princípios da celeridade processual e eficiência da justiça, fundamentando, inclusive, em jurisprudência retro. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONHECIDO E, NESSA PARTE PROVIDO. 1. Revela-se improcedente arguição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a fazenda pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor – RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei Maior. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte provido. (REsp 1208706/RJ 2010/0151473-4. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 17/11/2011) Portanto, deve-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para o regime ( Requisição de Pequeno Valor): Quando ao cumprimento voluntário da RPV expeça-se o competente alvará/transferência dos valores. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. Após, certifique-se o valor já executado e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer contábil, apontado o saldo porventura remanescente. Com o retorno dos autos da contadoria intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 10 dias podendo requerer o que entender de direito. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito