Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: JOSE VIRGULINO DE ALENCAR, PARAIBA PREVIDENCIA Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBOS OS RÉUS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos pelo Estado da Paraíba e PBPrev contra sentença que reconheceu a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria do Autor portador de cardiopatia grave (CID I25), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os recorrentes alegam que não consta nos autos qualquer documento oficial que comprove o início da doença, não sendo o Autor portador de doença especificada em lei, passível de isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Autor faz jus à isenção do IRRF sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da comprovação da cardiopatia grave por meio de laudo médico especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura a isenção do IR para aposentados portadores de cardiopatia grave, sendo suficiente a comprovação por laudo médico especializado, independentemente de laudo oficial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) é pacífica no sentido de que o laudo de médico especialista é meio idôneo para atestar a enfermidade e garantir a isenção, sem exigência de homologação por junta médica oficial. No caso em apreço, o Autor apresentou documentação médica comprobatória da cardiopatia grave, incluindo laudos, exames e histórico clínico, atestando a gravidade da enfermidade (IDs 35673789 e 35673794). A legislação tributária brasileira reconhece, como forma de proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos por pessoas acometidas por doenças graves, entre elas a cardiopatia grave. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da doença grave é suficiente para a concessão da isenção, sendo irrelevante o estágio ou a intensidade da enfermidade, desde que esta conste no rol legal (STJ - REsp: 1836364 RS 2019/0265404-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE Preparos dispensados. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Em primeiro lugar, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré PBPREV, em sede de RI. Da preliminar de ilegitimidade passiva: A Paraíba Previdência (PBPREV) arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não possui competência para conceder ou isentar tributo, sendo mera gestora dos pagamentos dos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais. No entanto, o STF e o STJ firmaram entendimento de que, se o ente federado arrecada e se apropria dos valores descontados a título de IRRF, ele é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que busquem sua isenção e restituição. Portanto, rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição: Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o direito à isenção de imposto de renda fundada em doença grave possui natureza de trato sucessivo, o que afasta a incidência da prescrição total. Em tais hipóteses, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Prejudicial desacolhida. Mérito O portador de cardiopatia grave faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O laudo médico especializado é suficiente para comprovar a enfermidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial emitido por junta médica da administração pública, conforme entendimento da Súmula 598 do STJ. A restituição dos valores indevidamente retidos deve ocorrer desde a data do diagnóstico da moléstia, conforme art. 165 do Código Tributário Nacional e jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Código Tributário Nacional, arts. 165 e 175. Jurisprudência relevante citada: Súmula 598, STJ; STJ - REsp: 1836364 RS 2019/0265404-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020; TJ-PB, 0844320-85.2024.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/05/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno as partes recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0847961-52.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-27. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital