Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIUMAR ALIXANDRE MARQUES
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800590-11.2025.8.15.0151 [Empréstimo consignado] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, c/c com restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento, c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, requerendo, em sede de tutela provisória, que o réu suspenda os descontos/bloqueios que estão sendo realizados no seu contracheque. Diz a parte autora que é servidor público e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, contudo, meses após a celebração do contrato, foi surpreendida(o) com o desconto “Cartão de crédito”, diferente do empréstimo consignado, que estava almejando. Assim, postula a declaração de nulidade do contrato com o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente; subsidiariamente, requer a “revisão das taxas de juros aplicadas à média de mercado” com devolução dos valores pagos a maior, com conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado comum. Gratuidade judiciária concedida e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Em contestação o banco demandado alegou preliminares. No mérito, aduz a regularidade da contração, pugnando pela improcedência total da demanda. Impugnação à contestação. Instadas a produzirem provas, nada foi requerido. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, notadamente em face da ausência de pedidos sobre provas, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da Impugnação à Justiça Gratuita
Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo promovido, preliminarmente, quando da contestação. Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 100, a impugnação à justiça gratuita será nos próprios autos, inexistindo peça própria para isso. Ou seja, conforme a petição que a parte tiver de apresentar, em seu bojo, será aberto um tópico para impugnar a gratuidade deferida pelo juiz. E isso ocorrerá: (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual. No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido. O NCPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe. Neste sentido, o STJ já se firmou, de modo que cito o REsp 611478/RN, Rel. Min. Franciulli Neto, julgado em 14/6/2005 e publicado no DJ em 8/8/2005, p. 262: RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC), REJEITO esta IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA e mantenho a gratuidade deferida nos autos. DO MÉRITO Sabe-se que o direito à reparação por dano moral, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cristalizou-se através dos incisos V e X, do art. 5º, que identificou o conceito indenizatório do dano moral. O primeiro, ao assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo, acrescenta que haverá indenização por dano material, moral e à imagem. O segundo, cuidando da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, garante-lhes o direito à indenização por dano material e moral, pela sua violação. Vejamos: “Art. 5º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Tem-se do dispositivo suso que comando constitucional sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico, tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma. Por sua vez, o Código Civil (Lei 10.406/2002), previu no art. 186, a existência de dano moral, ao consagrar que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Neste particular, ao se admitir a indenização por danos morais, forçoso é, também, estabelecer quais as bases legais que regem a relação jurídica mantida entre a autora e a ré, de modo a determinar os fundamentos jurídicos da responsabilização decorrente de eventual violação do dever jurídico imposto a uma ou outra. Pois bem. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. Contextualizando a responsabilidade civil com o caso em tela, Inicialmente, é relevante destacar que a situação posta nos autos tem sido objeto de dezenas de ações, que tramitam neste Juízo, com circunstâncias idênticas, propostas pelo mesmo causídico, constando-se que a situação fática apresentada é a mesma. No caso em comento, a parte autora postula o cancelamento da operação de crédito do tipo “contrato de empréstimo com reserva de margem consignável”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em seus proventos e indenização por danos morais, sob o argumento de que não tinha conhecimento dos termos e condições do ajuste firmado. Em suma, a parte autora alega que buscou realizar com o banco promovido o contrato de empréstimo consignado, mas, sem o seu consentimento, foi celebrado ajuste de cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), e, desde então, tem sofrido o desconto para pagamento da dívida sobre o valor de seu vencimento, dívida esta cujo saldo devedor não diminui. Neste ponto, importante ressaltar que a modalidade contratual efetivamente celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. Vê-se, pois que a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado. Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado. Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável. Percebe-se, a partir da narrativa oferecida na petição inicial, que o objeto da lide consiste no reconhecimento de invalidade de negócio jurídico efetivamente firmado pela parte autora, segundo a qual teria manifestado vontade em celebrar determinada espécie contratual, porém, por vício no negócio, teria sido formalizada modalidade contratual diversa. Todavia, após análise dos documentos trazidos aos autos pelas partes e diante da situação fática apresentada, constata-se que as alegações iniciais não se mostram verossímeis. A parte autora trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados com vários bancos, além da existência de contrato de reserva de margem para cartão de crédito, objeto dos autos, basta ver o extrato de consignações acostado (ID 110563901). Por sua vez, a instituição financeira promovida tem apresentado em Juízo, nos autos de diversos processos da mesma natureza e com o mesmo contexto fático, cópia do contrato impugnado, demonstrando que houve adesão das partes ao cartão de crédito consignado para desconto no valor dos vencimentos, bem como a solicitação do saque do limite disponível, mediante débito no referido cartão. A parte autora afirma, expressamente, em sua petição inicial que celebrou, de fato, contrato com a instituição financeira, insurgindo-se apenas quanto à modalidade contratual formalizada, arguindo vício de vontade. Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito consignado) foi autorizado pela(o) postulante, ainda que se alegue que este foi firmado, através de modalidade diversa da pretendida. Quanto a este ponto, cabe ressaltar que o demandante apresenta um longo histórico de empréstimos consignados, evidenciando que ela já sabia, ao firmar o contrato, objeto dos autos (cartão de crédito consignado), que sua margem de crédito para a modalidade requerida já havia ultrapassado o limite permitido (30%), em razão da existência dos contratos anteriores, impossibilitando, portanto, a realização de um novo empréstimo consignado. Logo, diante desse impedimento para a realização do empréstimo consignado, é razoável que o banco promovido, na condição de prestador do serviço e objetivando atender a necessidade do consumidor, tenha ofertado à autora outra modalidade de contrato para o limite permitido (5%), no caso, cartão de crédito consignado para desconto no valor do seu benefício. Desse modo, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ora, não se pode negar que a autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade. Por conseguinte, extrai-se dos autos que o(a) requerente objetivou, essencialmente, ao se dirigir ao banco promovido, obter um crédito consignado, não importando, naquele momento, a modalidade de contrato que lhe fosse ofertada. Tanto é verdade que não consta dos autos nenhuma reclamação da parte autora, referente ao contrato de cartão de crédito consignado, junto à instituição financeira demandada. Além disso, o número de contratos já realizados pela(o) autor(a) demonstra a prática reiterada em adquirir empréstimos consignados, evidenciando, assim, prévio conhecimento sobre a exigência de limite máximo para desconto no valor do seu benefício. Assim sendo, não se pode falar em inexperiência contratual. Tampouco, evidencia-se má fé por parte da instituição financeira, porquanto houve consentimento válido para a realização do negócio jurídico. Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade. Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito). Gize-se que a diferença da média de juros estabelecida nas operações de crédito consignado, nos contratos de empréstimo e de cartão de crédito, é irrisória. Atualmente, são aplicadas as taxas máximas de 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês para as operações de empréstimo consignado e 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês para o cartão de crédito (Portaria do INSS de nº 536). Logo, não houve prejuízo financeiro, em razão da modalidade de contrato firmado (cartão de crédito), considerando, também, que houve o saque da quantia ofertada pelo banco, através do limite do cartão de crédito consignado. No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor. Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos. Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse passo, o(a) promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito. Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança. O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica. E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte requerente acerca do ajuste celebrado com o banco, notadamente porque a parte já possui uma lista de empréstimos consignados, indicando que sua margem consignável já havia superado o limite, consoante acima já elucidado. Sobre caso semelhante, tem se pronunciado nossos tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - DÍVIDA EXIGÍVEL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Tendo o banco Réu adquirido os contratos de cartão de crédito consignado do banco credor original da dívida da consumidora, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Considera-se regular o débito quando comprovada a existência da relação jurídica firmada entre as partes, e ausente a demonstração de quitação da dívida que ensejou a inclusão do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Sendo devido o débito, a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura-se como exercício regular do direito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.026164-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 23/11/2018) Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão. Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. Da revisão das cláusulas contratuais Como é cediço, resta pacífico no STJ que não existe revisional genérica de contrato, sendo de rigor a especificação da ilicitude de cada cláusula combatida pela parte, posto que sobre tal ilicitude não é dado ao juízo conhecer de ofício, consoante Súmula 381 do STJ, assim lavrada: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Nesta senda, é patente que constitui atividade da parte justificar perante o instrumento contratual (presente nos autos) os seus argumentos, requerendo a correção da ilicitude contratual de forma específica, sob pena de remeter ao juízo tarefa que não lhe incumbe, porquanto os argumentos lançados aleatoriamente pelo autor, sem correspondência contratual, implicarão em revisão genérica do contrato vergastado. Em outras palavras, não é dado à parte autora apenas alegar ilicitudes contratuais, sem apontar no contrato quais as cláusulas que pretende ver reformadas, onde se encontram tais ilicitudes, posto que, em assim agindo, estará transferindo ao juízo o ônus da correlação entre o ilícito alegado e o ilícito contratual. A propósito, o art. 330 e seu § 2º assim prescreve: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Referida redação nada mais é do que um aperfeiçoamento do disposto no art. 285-B do CPC de 1973, dispositivos estes que objetivaram limitar demandas com causas de pedir genéricas/abstratas, especialmente as relacionadas aos contratos de bancários os quais geram demandas de massa e em escala exponencial. É sabido que o CPC de 1973, seguido nesse ponto pelo novo código adotou quanto à causa de pedir a teoria da substanciação, ou seja, é atribuição da parte autora indicar na sua petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido os quais desembocam no pedido. Assim, da narração fática deflui o pedido. Neste passo, nas ações de cunho revisional a parte postulante está obrigada a indicar na sua fundamentação as obrigações contratuais que entende ilícitas e busca desconstituir. Vejamos os precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO - INÉPCIA DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - DESCUMPRIMENTO - PEDIDO GENÉRICO - OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SÚMULA 381 DO STJ. Considerando que a parte autora foi intimada para proceder a emenda à inicial e esta não cumpriu com a determinação nem tampouco interpôs recurso em face da decisão interlocutória, tem-se por preclusa a determinação inserida na referida decisão. A prestação jurisdicional torna-se vaga ou dissociada do próprio pedido, diante da inexistência de requerimento e fundamento preciso e explícito, sendo da autora a responsabilidade pela formulação do seu conteúdo, qualidade e extensão, o que não foi feito. Nos termos da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.016643-7/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2016, publicação da súmula em 21/07/2016). APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO E INCIDÊNCIA DO CDC NA ESPÉCIE. Não há impossibilidade de revisão e as negociações que envolvem o crédito bancário, por traduzirem relação de consumo, sujeitam-se à disciplina da lei 8.078/90. PEDIDO GENÉRICO. REVISÃO DE OFICIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 381 DO STJ. Em que pese a possibilidade de revisão das negociações que envolvem o crédito bancário, bem como a incidência do CDC à espécie, é incabível pedido de revisão genérica de cláusulas contratuais, até porque é vedado que o magistrado conheça de ofício de abusividade de cláusulas contratuais.
Trata-se de questão pacificada, em face da expressa vedação pelo enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039043963, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011). Ademais, reza o CPC, em seu artigo 324, que o pedido da parte deverá ser certo e determinado, abrindo exceções para hipóteses que não ocorrem in casu. “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. Dito isto, observo, da petição inicial, que a tese jurídica defendida pela parte autora consiste na alegação de abusividade dos juros, com pedido genérico de revisão das taxas à média de mercado, sem, entretanto, juntar o contrato ou sequer mencionar se teve ou não acesso ao instrumento negocial antes da propositura da ação, não sendo mencionado qualquer índice aplicado na transação. As sobreditas indagações demonstram a aventura desta ação, no sentido de que está indo em busca do desconhecido, não sendo cabível ao Juízo o acolhimento de pedido genérico e sem fundamentação. Portanto, a improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.CONCEIÇÃO-PB, data do protocolo eletrônico. FRANCISCO THIAGO DA SILA RABELO JUIZ DE DIREITO