Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803784-23.2021.8.15.0001.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [Bancários] REPRESENTANTE: ARMARINHO B & B IMPORTADORA LTDA - ME
Vistos, etc. ARMARINHO B & B IMPORTADORA LTDA - ME, através de seu advogado devidamente constituído nos autos, opôs, Ação de Embargos à Execução Fiscal, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, conforme a peça inaugural, cf. ID 39488619, pugnando pela concessão dos efeitos suspensivos da Ação de Execução Fiscal de nº 0803784-23.2021.8.15.0001 - 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande/PB, em razão débito oriundo de Multa do PROCON, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), oriundo da CDA de nº 77/2019, processo administrativo de nº 0060-2014-DF. Intimada para emendar a inicial, cf. ID 103683750 / 110239201 / 110245241 / 114829728, a parte embargante, deixou de juntar aos autos cópia do processo administrativo que originou a referida Multa do PROCON, documento indispensável para a propositura da demanda, mesmo que intimada para tal. Advertida que em caso de não cumprimento com as determinações judiciais, ensejaria a extinção do presente feito. É o relatório. Decido. In casu, infere-se que a embargante foi devidamente intimada, através de seu advogado, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, porém deixou escoar o prazo legal, sem o cumprimento da determinação, tendo como consequência natural a extinção do feito e indeferimento da petição inicial. Sobre o tema, disciplina os art. 320 e 321 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ainda, o § 2º do art. 16 da Lei 6.830 diz que "No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite" (grifei). Em casos semelhantes, vejamos os seguintes julgados, inclusive, nos últimos casos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. Constitui ônus do embargante a juntada dos documentos indispensáveis à propositura dos embargos à execução fiscal (artigos 16, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/80, e 320, do CPC). 2. A inércia do embargante, após a intimação para tal efeito, tem como consequência o indeferimento da petição inicial dos embargos (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3. Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00181145020174036182 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DO APELANTE. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 321 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há que se falar em cerceamento do direito ou óbice no acesso ao Judiciário, quando o indeferimento da inicial decorre da não implementação de diligência determinada pelo juízo, inclusive, com advertência acerca da possibilidade de extinção do feito, em caso de não cumprimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, após a concessão de prazo para complementação da inicial, não constitui violação ao art. 321 do CPC. Desprovimento do recurso apelatório. Manutenção da Sentença que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800955-44.2023.8.15.0601, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. - Indeferida a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a extinção do feito sem resolução de mérito prescinde da prévia intimação pessoal da autora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801067-34.2017.8.15.0371, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (grifei) Cumpre ressaltar que a parte embargante, intimada, cf. ID 103683750 / 110239201 / 110245241 / 114829728, não juntou a cópia do processo administrativo que originou a respectiva Multa do PROCON, documento indispensável na presente demanda, uma vez que no pedido inicial levanta preliminares de nulidade da CDA, e do Processo Administrativo, bem como falta de fundamentação quanto ao arbitramento de multa, termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos, cuja análise depende da cópia do PAT em questão. Intimada e advertida, que em caso da ausência da juntada do documento indispensável, o referido processo administrativo em questão, ensejaria no indeferimento da petição inicial. Diante disso, conclui este Juízo que a situação jurídica processual acima narrada se amolda ao disposto nos artigos 16, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/80, e 320 e 321, do CPC, uma vez que, padece o presente processo de pressuposto processual de validade, o que atrai sua extinção sem resolução do mérito. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução em favor da parte embargada. Custas já recolhidas. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Em caso de interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Certifique-se nos autos da ação de execução fiscal de nº 0805805-40.2019.8.15.0001. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. Data e assinaturas digitais. JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito em substituição cumulativa