Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0809165-84.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. De acordo com a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (id. 108145825), somente em 31/08/1995 que foi registrado o título translativo de propriedade em favor de Maria Moem de Souza Holanda, mesmo CPF da pessoa cadastrada como ré no sistema PJe (nº 009.492.304-30), lastreada numa carta de adjudicação expedida em 1960 a partir de processo de inventário do Sr. Antônio Rodrigues Holanda, primeiro dono deste bem. Isso pode explicar o porquê a certidão de óbito (id. 109284091) consignou que a falecida não deixara bens - ora, a Sra. Maria Noemia teria morrido em 1990, pois, cinco anos antes do registro da propriedade na matrícula do imóvel, o que, de todo modo, ainda se revela estranho por, na época da averbação, não fazer constar que esta era falecida e que, portanto, o imóvel pertencia ao espólio dela. Vale ainda destacar que os únicos elementos que denotam alguma identidade entre a pessoa descrita como morta nesta certidão e a indicada para o polo passivo são a condição de herdeira e viúva do Sr. Antônio Rodrigues Holanda, além da idade corresponder aproximadamente às datas de óbito e nascimento, consoante, desta vez, à certidão negativa de inventário (id. 109284092). Aliás, a certidão negativa de inventário não deixa claro se a pesquisa se deu sobre o acervo também de cartórios extrajudiciais, para além das unidades judiciárias. Ainda, não especifica o período da pesquisa, isto é, a partir de qual ano de acervo iniciou-se a consulta. Tal omissão é importante considerando que o óbito da apontada parte ré se deu em 1990 e que o referido registro na matrícula ocorreu apenas em 1995, podendo ser que tenha sido aberto inventário judicial ou extrajudicial a partir de então. Ademais, considere-se também que até o início dos anos 2000, Varas comuns possuíam competência para o processamento de inventários judiciais, antes do surgimento das varas especializadas de sucessão, com competência privativa. Os apontamentos acima, sobretudo quanto à falta de maiores detalhes sobre a abrangência da certidão negativa de inventário, revelam-se de suma importância uma vez que a supracitada certidão de óbito consignou que a ré não deixara filhos e era viúvo, além de que, pela idade, presume-se que atualmente não estejam vivos os seus pais. Em outras palavras, em havendo espólio - mesmo que unicamente formado pelo imóvel ora em disputa -, e ainda que não existam herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), se faz preciso averiguar se não houve interesse de outro potencial sucessor da falecida e potencial interessado em abrir inventário (se já não o fez), o qual, por isso, se tornaria o representante processual do espólio. Tais esclarecimentos são necessários para então se saber se há quem possa ocupar legitimamente o polo passivo, sob pena de eventual extinção sem resolução do mérito devido à falta de pressuposto processual. Enfim, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, com o fito de esclarecer a abrangência da certidão negativa de inventário e, em sendo o caso, diligenciar a devida comprovação da inexistência de algum inventário, judicial ou extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito