Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800775-35.2025.8.15.0091.
AUTOR: MARIA CAMPOS DE LIMA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA CAMPOS DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário e abriu conta junto à instituição financeira ré, para o depósito do valor correspondente aos seus proventos de aposentadoria. Segue narrando que, ao analisar seus extratos, observou a cobrança mensal de valores alusivos a tarifas bancárias sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO 1", as quais alega não ter contratado expressamente. Sustenta que as cobranças são indevidas, uma vez que utiliza a conta apenas para fins de recebimento de seu benefício e realiza operações financeiras que se enquadram na gratuidade dos serviços essenciais. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. A petição inicial (Id 115031473) veio acompanhada de documentos. A instituição financeira, citada, apresentou contestação (Id 116495466), na qual pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. Em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação do pacote de serviços e a legitimidade das cobranças, argumentando que a parte autora utilizou serviços que extrapolam a franquia de gratuidade estabelecida pela regulamentação do Banco Central. Aduz, ademais, a existência de comportamento contraditório por parte da autora, que se beneficiou dos serviços por longo período sem qualquer reclamação. Anexou documentos para corroborar suas teses, incluindo o termo de adesão (Id 116495466), laudos técnicos (Id 116482318 e 116482319) e ata notarial sobre o procedimento de contratação (Id 116482322). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 117282966), reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos defensivos, notadamente a alegação de que não houve a juntada do contrato que comprovasse a relação jurídica. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 123641358), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 124003430), ao passo que a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora (Id 125037165), pedido que se indefere por ser desnecessário ao deslinde do feito, que se resolve pela prova documental já acostada aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da contenda encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão de Id 115109449, em virtude da ausência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, conforme preceitua a legislação aplicável (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa, ressalto que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV, do CPC), e visando à primazia da resolução de mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo diretamente ao julgamento do mérito, em virtude de tal proceder ser mais favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das referidas preliminares. Passando ao mérito da causa, observa-se que a controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO 1") na conta bancária da parte autora. A promovente sustenta que a conta é utilizada apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que os serviços utilizados se enquadram naqueles considerados essenciais, definidos pela regulamentação do setor como gratuitos, não havendo, portanto, justificativa para a cobrança das tarifas impugnadas. Como é de sabença, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estipula um rol de serviços essenciais que devem ser ofertados gratuitamente aos clientes pessoas naturais. Vejamos a literalidade do dispositivo pertinente: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses de gratuidade expressamente mencionadas na resolução supradita, é plenamente facultado à instituição financeira efetuar a cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços considerados não essenciais ou que excedam a franquia mínima estabelecida. O pacote de serviços, nesse contexto, representa uma alternativa oferecida ao consumidor que, por um valor fixo mensal, pode utilizar uma quantidade maior e mais diversificada de serviços do que a prevista na gratuidade legal. Dos extratos bancários acostados aos autos pela própria parte autora (Id 115031480), referentes à conta nº 490767-1, agência nº 5785, vê-se que esta fez uso de serviços que, de forma inequívoca, ultrapassam a franquia essencial gratuita estabelecida pela Resolução do BACEN. É possível verificar que a parte autora realizou, em diversos meses, um número de saques superior aos quatro permitidos gratuitamente, além de ter realizado compras com cartão na função débito (a exemplo da transação "COMPRA ELO DEBITO VISTA MERCPAGO" em 05/06/2020), o que demonstra uma movimentação que vai além do simples recebimento de proventos. Ademais, e de forma ainda mais contundente, os mesmos extratos demonstram a contratação e o pagamento de parcelas de múltiplos empréstimos pessoais (rubricas "PARCELA CREDITO PESSOAL"), a liberação de valores a título de empréstimo (rubrica "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" em 26/09/2023), o pagamento de seguros (rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" em 27/09/2023) e a contratação de título de capitalização (rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZACAO" em 28/09/2023), evidenciando uma utilização da conta bancária para finalidades que transcendem sobremaneira o mero recebimento do benefício previdenciário e a realização de operações essenciais. A existência do Termo de Adesão ao pacote de serviços (Id 116495466), juntado na contestação, corrobora a efetiva contratação do pacote de serviços questionado. A parte autora, em sua réplica (Id 117282966), limitou-se a negar a juntada do contrato de forma genérica, sem impugnar especificamente a autenticidade do documento apresentado pelo réu ou a forma de contratação eletrônica detalhada nos pareceres técnicos e na ata notarial que instruíram a defesa. A simples alegação de falta de informação ou de contratação não se sustenta diante do comportamento concludente da autora, que se beneficiou de uma gama variada de produtos e serviços bancários por anos, sem apresentar qualquer reclamação administrativa, o que torna inverossímil a alegação de que não possuía ciência da natureza da conta que mantinha e dos serviços que contratara. Sendo assim, as tarifas bancárias cobradas sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO 1" são legítimas, pois a parte autora fez a utilização de serviços bancários em quantidade e natureza que extrapolam consideravelmente aqueles listados como essenciais e gratuitos pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. A adesão ao pacote, portanto, mostrava-se vantajosa para o perfil de consumo da autora, que, caso fosse tarifada por cada serviço excedente de forma avulsa, arcaria com custos potencialmente superiores ao valor mensal do pacote contratado. A conduta da instituição financeira, ao efetuar a cobrança, está amparada na contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e utilizados pela correntista. Nessa esteira, ausente qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu ou qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas, não há que se falar, por consequência, em irregularidade dos descontos, inexistindo o ato ilícito que serviria de pressuposto para amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança, por ser devida, não gera o dever de indenizar, tampouco o de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa em sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito