Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822833-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARQUES LEAL
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual ajuizada por Maria do Socorro Marques Leal em face do Banco Master S/A. O juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais. A autora apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido. Intimada a efetuar o pagamento, permaneceu inerte, resultando no cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação regular, autoriza o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. O pagamento das custas iniciais é condição indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da ordem judicial inviabiliza o prosseguimento do feito. A ausência de recolhimento das custas implica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, após intimação regular, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO MARQUES LEAL ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL em face de BANCO MASTER S/A, pelos motivos de fato e de direito declinados na petição inicial. Deferido parcialmente o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais (iD. 111541211). A parte autora, por intermédio da petição acostada ao iD. 114488014, requereu a reconsideração da decisão retro, no entanto, tal pedido foi indeferido, consoante decisão de iD. 116307422. Devidamente intimada para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a parte demandante deixou escoar o prazo sem comprovar o atendimento da determinação. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito. Assim, sua falta de recolhimento implica o cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não tendo a parte promovente realizado o pagamento das custas processuais, impõe-se o indeferimento da peça exordial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas processuais. Além disso, sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito