Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - BA6868, MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA - MG45028
EXECUTADO: LAYSSA CAMYLLA COSTA DUARTE SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B. DO CPC.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0824124-17.2023.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos. As partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores, requerendo a sua homologação (Id 115807312). É o relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito, por outro lado, a direitos disponíveis. Bloqueio interrompido e valores bloqueados liberados neste momento, conforme comprovante de desdobramento perante o SisbaJud que acosto nesta oportunidade. Indefiro o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, haja vista que o acordo devidamente homologado por sentença se caracteriza como ato perfeito e acabado, apto a produzir os seus efeitos, obrigando as partes ao seu cumprimento. Sendo assim, fica ciente o credor que, em caso de eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente ou nos próprios autos. Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de Id 115807312, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal. Arquivem-se de imediato, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição