Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DESTILARIA DOM MARCOS LTDA
REU: AMILCA DE MENEZES LEITE, ANNIE MICHELLY DORNELAS DE OLIVEIRA, JOAO DELFINO DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800593-70.2025.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por DESTILARIA DOM MARCOS LTDA em desfavor de AMILCAR DE MENEZES LEITE, ANNIE MICHELLY DORNELAS DE OLIVEIRA e JOAO DELFINO DE ALMEIDA. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa para corresponder ao valor do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta, a parte autora apresentou nova petição inicial, na qual retificou o valor da causa para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), correspondente ao valor do contrato. No entanto, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, ou, subsidiariamente, desconto de 95% (noventa e cinco por cento) no valor das custas com parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) vezes, ou, por fim, o pagamento das custas ao final do processo. A análise da documentação acostada aos autos, incluindo a "Guia de Recolhimento de Custas e Taxas" e o "Comprovante Pix" de pagamento das custas, demonstra que a parte autora efetuou o recolhimento inicial de R$ 206,92 (duzentos e seis reais e noventa e dois centavos). Contudo, o valor total devido das custas judiciais e taxa judiciária, mesmo com o desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a receita de Custas Judiciais de 1º Grau e Taxa Judiciária, perfaz o montante de R$ 2.602,20 (dois mil, seiscentos e dois reais e vinte centavos). Verifica-se, ainda, que o parcelamento das custas foi deferido em 10 (dez) parcelas de R$ 267,37 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos). Todavia, as parcelas de 1 a 5 encontram-se com status de "Atrasada", e as parcelas de 6 a 10 com status de "Pendente". O saldo devedor atual é de R$ 2.673,75 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." Embora a parte autora tenha apresentado a emenda à inicial com a retificação do valor da causa e tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita, a análise da guia de custas demonstra que o recolhimento integral das custas não foi efetuado e as parcelas do parcelamento deferido estão em mora. A ausência de regularização do recolhimento das custas, seja pela comprovação da hipossuficiência para o deferimento da justiça gratuita, seja pelo pagamento das parcelas em atraso, impede o prosseguimento do feito. Pelo exposto, e em razão do não recolhimento integral das custas processuais, DETERMINO o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO