Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO LOPES SOBRINHO, MARIA GOMES LEMOS LOPES
REU: F B MARINHO LOTEAMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos USUCAPIÃO (49) 0800605-20.2015.8.15.0251 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário, manejada por RAIMUNDO LOPES SOBRINHO e MARIA GOMES LEMOS LOPES, em face de F. B. MARINHO – LOTEAMENTO SANTA TEREZA. Sustentaram os postulantes que pretendem obter título dominial sobre o um imóvel urbano localizado na Rua 15, lote 22 da quadra 24 do Loteamento Santa Tereza, no Bairro Salgadinho, nesta cidade de Patos/PB, medindo de forma regular 12,00x32,00 com uma área total de 384,00m2, registro no Livro 2, matrícula n.° 27 - R: 01, conforme certidão (id 2142499). Alegaram que possuem o terreno há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de proprietária e sem oposição. Juntaram documentos. Citados e intimados, confinantes e representantes fazendários, réus incertos e desconhecidos, terceiros interessados, mantiveram-se silentes, e a pessoa em nome de quem está transcrita o imóvel – via edital – apresentou defesa genérica pela Defensoria Pública. Na audiência de instrução foram ouvidos primeiro autor e, depois, duas testemunhas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei. No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária. Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse contínua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei. Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé O pedido dos autores preenche os requisitos do art. 1.238 e Parágrafo, do Código Civil. “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” A convicção decorrente da ausência de contestação dos confinantes, dos representantes fazendários, dos herdeiros e interessados ausentes e desconhecidos restou corroborada pela prova documental junta pelos autores com a inicial (IPTU, documento de quitação do lote), onde atesta que o mesmo adquiriu um terreno de construção constante da inicial. A parte promovida citada por edital, restou apresentando defesa genérica pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Por seu turno, temos que a posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores de atividade configuradora da condição de possuidor do usucapiente. Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados. O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem. In caso, temos que os autores comprovaram o pagamento das parcelas da aquisição do terreno objeto da usucapião (id 2142541), bem como o contrato de aquisição (id’s 2142503 e 2142509), denotando serem reais possuidores do bem, o que é corroborado pelas demais provas dos autos. Neste contexto, ante os documentos colacionados, compreendo que o pedido autoral merece prosperar.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 1.238 do Novo Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral (art. 487, I, do CPC) para: DECLARAR A PROPRIEDADE de RAIMUNDO LOPES SOBRINHO e MARIA GOMES LEMOS LOPES sobre o imóvel: UM (01) TERRENO imóvel urbano localizado na Rua 15, lote 22, da quadra 24, do Loteamento Santa Tereza, no Bairro Salgadinho, nesta cidade de Patos/PB, medindo de forma regular 12,00x32,00 com uma área total de 384,00m2, registrado no Livro 2, matrícula n.° 27 - R: 01, em nome de a FIRMA EB. MARINHO LOTEAMENTO, conforme certidão (id 2142499), tendo as seguintes confrontações: ao norte(frente), com a Rua 15; ao sul, com o Lote n° 12, da mesma Quadra; ao leste, com o Lote 21; e ao oeste com o Lote n° 23, da mesma Quadra. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve, efetiva, pretensão resistida. Sentença Publicada com inserção no sistema Pje. Intimem-se as partes, inclusive a Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, 1. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para as providências cabíveis, ressaltando que o benefício da gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (NCPC, art. 98, § 1º, inciso IX). Por fim, sem mais pedidos, arquivem-se os presentes autos com baixa. Patos, 24 de julho de 2025. Juiz de Direito em Substituição a 5ª Vara