Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARANDIR PEREIRA DUTRA Advogado:GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR e JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado:GIZA HELENA COELHO e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II. PRECEDENTES DO STF. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIFUSO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL. Realizado desconto de prestação de empréstimo consignado em conta-corrente, e sem autorização do correntista, resta caracterizado o vício na prestação do serviço, sem interferir na esfera extrapatrimonial. Ausente a demonstração da má-fé da instituição financeira, resta configurada a situação em que a repetição deve se dar de forma simples. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação por dano moral, considerando que o ato não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. (0804431-49.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Cabia à parte Autora demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito. Todavia, desse ônus o Demandante não se desincumbiu, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos. O evento não gerou, portanto, repercussão extraordinária, a exemplo de negativação, ou insuficiência de manutenção da situação financeira do autor, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLAUDELUCIA ALVES em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, tendo por objeto a restituição de valores cobrados em seu benefício previdenciário, referentes a serviço não contratado, bem como indenização por danos morais. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, desde dezembro de 2023, referentes à tarifa "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO (CÓDIGO 264)", no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos). Assim, requer a declaração da nulidade da cobrança do serviço questionado, a restituição dobrada dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação, alegando, em síntese, que o serviço foi devidamente contratado pela parte autora e que não há ilegalidade na cobrança dos serviços questionados. Ao final, pede a improcedência do pleito. Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou o exposto na inicial. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Ainda, diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Por conseguinte, passo a julgar o feito. MÉRITO Cumpre ressaltar que a parte autora alega que o promovido realizou cobrança referente a serviço que afirma não ter contratado "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO (CÓDIGO 264)". Com efeito, tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado. A parte promovida, em sua contestação, alegou que a parte autora contratou os serviços e que a cobrança era regular, todavia, não juntou aos autos prova da contratação. Desse modo, não se incumbiu do ônus que lhe cabia, fato este que corrobora com as afirmações feitas pela parte autora, qual seja, a não contratação do serviço. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, porque ausente a má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que a cobrança indevida não é suficiente para embasar a pretensão autoral. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Em igual sentido vem decidindo o TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804431-49.2022.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO (CÓDIGO 264)", determinando a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se. Belém (PB), datado/assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito