Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DE SOUZA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824885-77.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por SEVERINO DE SOUZA SILVA em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados. O autor se insurge contra o contrato de empréstimo consignado de número 1639420190225, responsável por desconto mensais, em seu benefício previdenciário, no valore de R$ 299,00. Afirma o demandante que não celebrou respectivas avenças. Nada diz sobre ter ou não recebido valores decorrentes do contrato impugnado. Embora nada fale na inicial quanto a este ponto, apresentou extratos que demonstrariam inexistência de depósito em seu favor. Decisão de id. 116518959 observou a existência de “fatiamento de ações”, considerando que o promovente ingressou, também, com outros quatro processos judiciais, contra a mesma instituição financeira, e para discutir outros contratos de empréstimos consignados. Concedeu a gratuidade judiciária e intimou o autor para falar sobre interesse processual e/ou desistir do ajuizamento do do presente processo, já que a primeira distribuição ocorreu para a 1ª Vara Cível (o que a torna preventa), e pleiteasse, junto à 1ª Vara, a emenda da petição inicial da ação lá trâmite, acrescentando o contrato que é objeto deste processo. O promovente quedou-se inerte. É o que importa relatar: DECIDO. Inicialmente, ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação em relação À conexão entre feitos, ao prever que, em seu art. 55, § 3º: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Consagrou-se, portanto, a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas, sim, em outros fatores que liguem uma demanda à outra. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Assim, compreende-se que a legislação prevê duas espécies de conexão: a propriamente dita (aquela em que há identidade de pedido ou de causa de pedir) e a conexão por prejudicialidade (aquele em que, apesar de inexistir identidade entre o pedido e a causa de pedir, o julgamento conjunto é necessário para evitar decisões conflitantes). Esta última é a situação dos autos. Embora a autora afirme que se refiram a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as ações interpostas contra a instituição financeira, tendo em vista similitude das relações jurídicas travadas e os contratos firmados entre as partes do processo, autorizando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao risco de decisões conflitantes. Dessa forma, não se pode desconsiderar, a massificação de demandas e o uso predatório do Poder Judiciário. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. A reiteração de demandas envolvendo as mesmas questões de fundo pode caracterizar a tão combatida litigância predatória ou atomização de ações que, a bem da verdade, poderiam ser unificadas em um único processo, inclusive, se for o caso, com majoração dos pedidos de honorários sucumbenciais e danos morais, sem qualquer prejuízo às partes peticionantes. Com efeito, o art. 8º do CPC, em combinação com o art. 5º, LIV, e o art. 37, caput, da CF/88 impõem que o magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, cumpra sua tarefa de modo eficiente. Para atingir os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, que em síntese dialogam com os princípios fundadores do Estado brasileiro, contidos no art. 3º da CF/88, o magistrado observará também a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Analisando o caso em tela, e por todas as razões já expostas, verifico que a parte autora carece de interesse processual. A falta de interesse processual caracteriza-se pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional. Com efeito, tenho que o instrumento processual utilizado pela parte se mostra inadequado, pois configura nítido abuso do direito de ação, em razão do “fatiamento” das demandas, tumultuando a unidade judiciária, prejudicando a defesa do réu e, ainda, “fabricando” multiplicidades de lides com as mesmas partes, com o fito de avolumar eventuais condenações em danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FATIAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONEXÃO MATERIAL ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO DESPROVIDO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas configuram fatiamento indevido, caracterizando ausência de interesse processual; e (ii) definir se a extinção do feito, com base na conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, está devidamente fundamentada.3. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, admite a reunião de processos mesmo sem identidade de pedido ou causa de pedir, desde que haja elementos de prejudicialidade ou afinidade substancial entre as demandas. 4. O indeferimento da petição inicial encontra respaldo no art. 330, III, do CPC, e está alinhado à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados quanto ao enfrentamento de condutas abusivas como a propositura fragmentada de ações repetitivas.5. A atuação do juízo de origem se justifica pela necessidade de resguardar a integridade do sistema de justiça, prevenindo o uso instrumental e desleal do processo, sem que isso configure violação ao acesso à Justiça.6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a legitimidade da extinção de processos com fundamento em litigância predatória, destacando o dever do magistrado de combater abusos e assegurar a boa-fé processual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001618820258150201, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível. Publicação em 27/05/2025) Ressalte-se que 01 (uma) ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a de que o demandante alcançasse o bem da vida pretendido e assim evitar o verdadeiro “bis in idem” e a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária.
Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inc. III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Publicação e registro eletrônicos. Fica a parte autora intimada. Transitada em julgado, arquive-se. CAMPINA GRANDE, 24 de agosto de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824885-77.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Severino de Souza Silva contra Itau Unibanco Holding S/A, através da qual se insurge contra o contrato de empréstimo consignado de número 1639420190225, responsável por desconto mensais, em seu benefício previdenciário, no valore de R$ 299,00. Afirma o demandante que não celebrou respectivas avenças. Nada diz sobre ter ou não recebido valores decorrentes do contrato impugnado. Embora nada fale na inicial quanto a este ponto, apresentou extratos que demonstrariam inexistência de depósito em seu favor. Em consulta ao Pje, entre os dias 07 e 10/07, observo que o senhor Severino ingressou com 07 processos judiciais, todos contra instituições financeiras, sendo 06 delas contra Itau Unibando Holdign S/A e uma contra Banco BMG S/A. De acordo com o extrato de empréstimos consignados do demandante, o contrato objeto deste processo representa averbação nova, já foi excluído e teve as seguintes características: a) 1639420190225 – incluído em 01/03/2019 – liberou R$ 11.766,70 – excluído pelo banco em 20/12/2019. Os outros contratos que constam no extrato de empréstimos consignados do autor e atribuídos ao Itau Unibanco Holding S/A: a) 005143 680752 023011 3C – em discussão no processo de nº 0824390-33.2025.815.0001 – Distribuído para a 1ª Vara Cível, às 15h05 do dia 08/07/2025 b) 004116 199842 021042 6 - em discussão no processo de nº 0825012-15.2025.815.0001 – Distribuído para a 8ª Vara Cível, às 15h12 do dia 10/07/2025 c) 209397 580 (ainda não é objeto de nenhum processo judicial) d) 005806 052282 019121 1 - em discussão no processo de nº 0825007-90.2025.815.0001 – Distribuído para a 3ª Vara Cível, às 15h22 do dia 10/07/2025 e) 007819 766342 018012 5 – em discussão no processo de nº 0824884-92.2025.815.0001 – Distribuído para a 5ª Vara Cível, às 20h01 do dia 09/07/2025 f) 002164 794692 016072 7 (ainda não é objeto de nenhum processo judicial) Esta ação foi distribuída dia 09/07/2025, às 20h07. De início, observo o que se tem chamado de ‘fatiamento de ações’, que consiste na proposição de mais de uma ação para se discutir basicamente o mesmo litígio (descontos em um mesmo benefício previdenciário e todos eles atribuídos a uma mesma instituição financeira), o que vem sendo considerado abuso de direito, pois essa prática sobrecarrega o Judiciário. Manifestando-se sobre o assunto, ao tratar do Tema 1.184 de Repercussão Geral, a Ministra Carmem Lúcia destacou que “somente pode se valer do caminho que importa onerar o Estado-Juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições” (https://www.conjur.com.br/2024-nov-07/fatiamento-de-acoes-na-litigancia-predatoria-r-10-bi-gastos-e-lentidao-impactam-o-judiciario/#:~:text=O%20fatiamento%20de%20a%C3%A7%C3%B5es%2C%20definido,pr%C3%A1tica%20abusiva%20nos%20tribunais%20brasileiros.). Sabe-se que o interesse processual é representado por utilidade e NECESSIDADE de um processo judicial para a proteção de um direito ou a resolução de um conflito. Neste primeiro momento de análise de elementos de informação, não consigo enxergar a necessidade de se fazer uso de quatro ações para se dividir, entre elas, descontos em um mesmo benefício previdenciário e todos atribuídos a uma mesma instituição financeira e com os quais não se concorda. Por todo o exposto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, em até 15 dias, falar sobre interesse processual e/ou, no mesmo prazo, desistir do ajuizamento do processo distribuído para a 9a Vara, já que a primeira distribuição ocorreu para a 1a Vara Cível (o que a torna preventa), e pleiteie, junto à 1a Vara, a emenda da petição inicial da ação lá trâmite, acrescentando o contrato que é objeto deste processo. Defiro a gratuidade processual. CAMPINA GRANDE, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito