Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON DEMETRIO LUNA, MARCIA MARIA DEMETRIO LUNA, PATRICIA VIVIAN DEMETRIO LUNA, PRISCILA VANESSA DEMETRIO LUNA
EXECUTADO: ROSIVALDO RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 3004158-98.2015.8.15.0011 [Pagamento, Espécies de Títulos de Crédito, Nota Promissória, Inadimplemento]
Vistos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, pleiteando a adoção de medidas executórias atípicas, quais sejam: a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e bloqueio dos cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ocorre que, não obstante o dispositivo acima permitir ao juízo a adoção das medidas coercitivas necessárias ao pagamento do débito exequendo, a aplicação de tais medidas deve observar estritamente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 8º do CPC), da proporcionalidade e da razoabilidade. Desse modo, cabe ter presente as mais diversas consequências que a suspensão da CNH poderiam trazer à parte executada, como, por exemplo, prejudicar o desempenho de sua atividade profissional, violando, inclusive, o seu direito constitucional de locomoção, que não está em jogo nos presentes autos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a suspensão da CNH, a cassação de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, embora possam causar incômodo ao devedor, são medidas desproporcionais e atentatórias a direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, não contribuindo efetivamente para a quitação da dívida. Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, merece destaque a seguinte passagem: “(…) a mera inadimplência do executado não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir (CNH), apreensão do passaporte ou até mesmo de bloqueio dos cartões de crédito, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida, senão, apenas, para causar “incômodo” ao devedor. Pretendendo a satisfação do débito, caberá ao exequente investir contra o patrimônio do executado, e não contra a pessoa do devedor ou contra seus direitos civis.” (TJ-PB - AI: 08180002120238150000, Relator: Des. Gabinete (vago) - Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado), 2ª Câmara Cível) A execução deve investir contra o patrimônio do executado, e não contra a pessoa do devedor ou seus direitos civis. Adicionalmente, inexiste evidência de que a implementação de tais medidas atípicas teria o condão de, efetivamente, impelir o executado ao pagamento do débito ou garantir o resultado útil do processo. Portanto, por não se coadunarem com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, e por não apresentarem efetiva utilidade para a satisfação do crédito, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Ademais, tem-se que o presente feito tramita há mais de 10 (dez) anos, sendo realizadas inúmeras e infrutíferas tentativas de localização de bens do executado. Foram realizadas pesquisas via SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha), RENAJUD, e solicitações de informações via PREVJUD, todas sem êxito na localização de patrimônio passível de penhora. Os bens penhorados inicialmente (freezer, forno elétrico e batedeira) foram adjudicados, mas apenas o freezer foi localizado, estando depreciado e sem interesse na remoção pelos exequentes. Em despacho anterior (ID 62380436), este Juízo já havia indeferido o requerimento de suspensão do processo por ser incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que prima pela celeridade processual como fundamento expresso no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Naquela ocasião, foi concedido um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a parte autora promovesse as diligências necessárias para o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. O requerimento ora analisado (ID 108940105), embora formule novas medidas, não indica a localização de bens penhoráveis ou apresenta indícios concretos de alteração da situação patrimonial do executado que justifiquem a continuidade da execução para, por exemplo, a reiteração de diligências como SISBAJUD. O ônus de indicar bens passíveis de penhora é da parte exequente, e o Poder Judiciário não pode ser submetido a diligências reiteradas e imotivadas sem perspectiva de êxito. No caso dos autos, considerando que o prazo de 30 dias concedido por este Juízo já decorreu, e que a parte exequente não logrou êxito em promover as diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis, resta configurada a condição para a extinção do processo, conforme o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece expressamente: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente e, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data pelo sistema. Juiz(a) de Direito