Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005427-07.2016.8.05.0000.
AUTOR: ROSINALDO FARIAS NUNES
RÉU: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONTRATO NULO. PERCEPÇÃO ÀS VERBAS SALARIAIS E AO FGTS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Não obstante a nulidade do contrato temporário, o(a) servidor(a), que exerceu normalmente, a sua atividade, faz jus as verbas referentes ao FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário conforme precedente do colendo STF.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800250-18.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por ROSINALDO FARIAS NUNES em face do MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA. Alega a parte autora que ingressou no serviço público do aludido município no dia 01/03/2017, sem concurso público, exercendo suas funções, ininterruptamente, como motorista, com base em contrato administrativo temporário, o qual se prorrogou até 2024. Contudo, aduz o postulante que o período estendido de trabalho, totalizando mais de seis anos, desvirtua o caráter temporário do contrato, eis que não havia fundamentação de caráter transitório e emergencial. Por este motivo, requer seja declarada a nulidade do vínculo e o promovido condenado ao pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e das verbas salariais devidas do quinquênio não prescrito, como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescido de juros legais moratórios até a data do efetivo pagamento. O promovido apresentou defesa (ID nº 112020670), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando o contrato obedeceu à Lei Municipal nº 749/2018, rechaçando a alegação de sucessivas prorrogações e a consequente nulidade. A parte autora apresentou réplica (ID nº 112029582), refutando os argumentos do Réu e reiterando a tese de nulidade contratual pelo desvirtuamento, em observância ao precedente vinculante do STF (RE 1.066.677/Tema 551). O Município apresentou as fichas financeiras (ID nº 124885338). As partes apresentaram alegações finais (IDs nºs 126478722 e 127243955). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz a parte promovida, que a inicial deve ser indeferida, nos termos dispostos no artigo 330, I, do CPC, diante da previsão contida no §1º, inciso III e IV, do citado artigo, pois tal peça deve conter um silogismo, uma premissa maior (fundamentos jurídicos), uma premissa menor (fatos) e uma conclusão (o pedido), havendo nexo lógico entre estes. E, por todo o exposto, diz o réu, que é imperioso o indeferimento da inicial, em virtude de não existir nexo suficiente entre a narrativa dos fatos e os pedidos constantes da exordial, demonstrando que o requerido está sofrendo uma tentativa incansável de ser prejudicado financeiramente. Pois bem! Nesta síntese, quando se fala em inépcia da inicial, deve o julgador analisar o ponto central da demanda, qual seja, o pedido, conforme se extrai do art. 330, do CPC. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (grifei) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (destaquei) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Na espécie, não se verifica a alegação do promovido, pois a inicial veio especificando pedido juridicamente possível e causa de pedir, narrados de forma lógica, não havendo pedidos incompatíveis. Por esta razão, REJEITO A PRELIMINAR em referência. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pela parte promovida, não merece acolhimento. Isso porque o valor atribuído à presente demanda guarda perfeita correspondência com a quantia que a parte autora entende devida a título de verbas salariais e fundiárias, devidamente especificadas na planilha de débito que acompanha a inicial. Cumpre salientar que, nos termos do art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações em que se pretende cobrança de quantia certa, corresponderá ao montante pretendido. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor exato do crédito que entende devido, razão pela qual o quantum indicado está em consonância com a regra processual.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar apontada. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Requer a parte promovida seja reconhecida a prescrição quinquenal. Em conformidade com o artigo 1º, do Decreto 20.910 /32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou, ou, ainda, da data em que teve a parte ciência da violação de seu direito. Ato contínuo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto e, no caso em tela, a parte autora está pleiteando a cobrança dos valores retroativos entre 2020 a 2024, observado prazo quinquenal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. Por esta razão, REJEITO a preliminar apontada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro em seu art. 139, II, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DO MÉRITO Observa-se no caso em testilha que a parte autora foi contratada para atuar na condição de prestadora de serviço ao promovido, salientando-se que o contrato em questão era renovado ano após ano, fato que não foi contestado, razão pela qual é de se entender que a promovente, apesar de contratada para serviços temporários, equipara-se ao servidor público, pelo que deve ser aplicado o regramento próprio de tal categoria, a depender da situação. Pois bem, como se sabe, as contratações efetivadas pelo Poder Público exigem prévia aprovação em concurso público, inclusive, respeitando-se para tanto a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, no que diz respeito as provas que serão aplicadas para a respectiva aprovação, conforme diz a Carta Magna da nossa República, “in verbis”: Art. 37, CF: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego… omissis… (destaque meu) A Lei Maior do nosso país diz em seu art. 41, que após três anos os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público passam a ser estáveis, ou seja, adquirem estabilidade, e, por consequência de tal direito (adquirido), só podem ser dispensados dos quadros do Poder Público após respeitado e enfrentado o processo de natureza administrativa, conforme determina legislação própria. Ocorre, porém, que no caso “sub oculis” a autora não deve ser equiparado a servidor público estável, eis que a relação do mesmo com o promovido não se origina de aprovação em concurso público, mas fundamenta-se em necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, a promovente fora contratada para ocupar cargo de natureza “ad nutum”, razão pela qual poderia, a qualquer momento, ser dispensada dos quadros da Edilidade, eis que esta (a Fazenda Pública), goza de discricionariedade em tais situações, como tem decidido os nossos Tribunais, “ipsis litteris”: “REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ART. 37 DA CR/1988. A Constituição da República de 1988 autoriza o desligamento ad nutum dos servidores contratados temporariamente, já que não detêm a estabilidade no cargo, não sendo necessário a realização de qualquer procedimento administrativo formal para sua dispensa.” (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10132160005527001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 09/05/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017)." (destaque meu) “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REINTEGRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Os servidores admitidos por contratos temporários não são abrangidos pelo instituto da estabilidade, estando, portanto, sujeitos a dispensa prematura. In specie, o Impetrante foi contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), possuindo, desse modo, vínculo de natureza precária, submetendo-se a conveniência da Administração Pública. Na hipótese, em razão da precariedade do vínculo, não há que se falar em direito líquido e certo à reintegração.” (Precedentes do STJ). (Classe: Mandado de Segurança, Número do , Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/10/2016) (TJ-BA - MS: 00054270720168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2016)." (destaque meu) Dito isto, como demonstrado acima, há que se considerar que no caso em testilha é verossímil o vínculo do promovente com o ente municipal no lapso temporal compreendido entre março de 2017 a 2024, uma vez que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que lhe é próprio, de provar o contrário, conforme determina o Estatuto Processual Civil vigente, em seu art. 373, inciso II, pelo que se presume verdadeiros os fatos alegados pelo(a) promovente, os quis não foram devidamente impugnados (art. 341, do CPC). Embora o réu sustente a validade da contratação sob o argumento de que o vínculo teria perdurado por período curto, observa-se que não se desincumbiu do ônus de comprovar o caráter transitório e emergencial da necessidade que justificaria a admissão temporária, tampouco demonstrou a motivação idônea do ato administrativo que deu origem ao contrato. O lapso de mais de seis anos, aliado à ausência de comprovação de situação excepcional devidamente motivada, afasta a natureza precária e emergencial que legitima a contratação por tempo determinado, evidenciando tratar-se, em verdade, de vínculo destinado a suprir necessidade permanente da Administração Pública, o que acarreta a nulidade do contrato, por afronta aos princípios da legalidade e do concurso público previstos no art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Sendo assim, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 106667 firmou a seguinte tese (551): “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Portanto, embora a contratação tenha ocorrido às margens da lei, originando uma avença de trabalho nula, não quer dizer que o vínculo empregatício não deva gerar efeitos. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPEITO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Diante do reconhecimento da nulidade do contrato por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal, e considerando que o ente Municipal não acostou documentação demonstrando o recolhimento do valor devido, a sentença que não reconheceu o direito ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser modificada. (0001068-12.2015.8.15.0601, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020)”. - DESTAQUEI “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE 551, STF. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - 0801507-45.2023.8.15.0201, Rel. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/06/2024)”. (destaquei) No que tange o ‘fundo de garantia por tempo de serviço’ (FGTS), tal direito não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos (vínculo jurídico-administrativo), sendo deferido apenas àquele cujo contrato de trabalho for considerado nulo, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/90, como se observa: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).” Igualmente, os extratos retirados da plataforma SAGRES, que demonstram a relação contratual entre os litigantes, assim como o pagamento salarial, não apontam que houve o pagamento, durante o período laborado pela parte autora, das verbas salariais devidas, como o décimo terceiro salário, ou as férias, acrescidas de 1/3 constitucional em relação ao valor da remuneração. Assim, reconheço, com fundamento na jurisprudência supra, a pretensão autoral acerca do levantamento do FGTS, tal qual o recebimento das verbas salariais devidas (férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário) no lapso temporal compreendido no período do contrato, respeitada, naturalmente, a prescrição quinquenal, que se aplica a todas as dívidas da Fazenda Pública, razão pela qual a procedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO “EX POSITIS”, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e, com fulcro no art. 487, inciso, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a nulidade do contrato temporário e CONDENAR o promovido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, décimo terceiro salário e férias com o acréscimo de 1/3 constitucional, no lapso temporal compreendido entre fevereiro de 2020 a 2024, acrescidos de correção e a taxa de juros de mora. Os valores deverão ser apurados em liquidação, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, a partir de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947 RG/SE, para verbas devidas até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez e até o efetivo pagamento, a título de correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas ou honorários, por se tratar de ação proposta no rito dos Juizados Especiais. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 496, §3º, II, do CPC. Decorrido o prazo do recurso voluntário, certifique-se sobre o trânsito em julgado e aguarde-se a execução, por 30 (trinta) dias, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, na forma da lei (ver art. 496, do CPC vigente). P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito