Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO SEBASTIAO EVANGELISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS – CESTA B. EXPRESSO4. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CESTA B. EXPRESSO4 APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. UTILIZAÇÃO SOMENTE PARA SAQUES DO BENEFÍCIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTESTAÇÃO APÓS DECURSO DE ANO SEM QUALQUER RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. DO RELATÓRIO
APELANTE: GILVAM VIEIRA RODRIGUES ADVOGADOS: MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO NÓBREGA – OAB/PB 25119-A E OUTRO APELADA: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI – OAB/SP 290089-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, declarou a inexistência do débito e condenou a demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de abalo significativo à personalidade. O autor recorre, pleiteando exclusivamente a reforma da sentença quanto à negativa da reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos, sem prova de autorização do consumidor, em benefício previdenciário, enseja, por si só, a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, o que não restou comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral requer prova de abalo significativo, não se presumindo automaticamente em hipóteses de cobrança ou desconto indevido. 2. A ausência de prejuízo concreto e a conduta omissiva do consumidor por longo período demonstram a inexistência de lesão extrapatrimonial indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/2024.(0808573-86.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) grifei Assim, ainda que se reconheça a existência de falha na prestação do serviço, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Ausente nos autos qualquer elemento que comprove constrangimento relevante ou outra consequência negativa de ordem extrapatrimonial suportada pela parte autora. Ressalte-se que o simples descumprimento contratual ou equívoco na execução do serviço não enseja, por si só, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação concreta do abalo sofrido, o que, na espécie, não restou demonstrado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Necessária se faz restituição do valor pago indevidamente pela autora à instituição financeira requerida, por ter esta extrapolado os limites da boa-fé objetiva, impondo àquela obrigação manifestamente indevida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, deve-se concluir que a requerida agiu indevidamente ao efetuar o desconto diretamente no benefício da parte autora, o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrados nos autos, nos termos do art. 42 do CDC. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial de ID. 110423328, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), para CONDENAR o promovido a: i) RESTITUIR em dobro dos valores indevidamente descontados referentes ao contrato tratado nestes autos, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), atualizados pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), e de juros de mora, a partir do evento danoso, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA adotado a título de correção monetária (art. 406 CC). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas em igual proporção. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o baixo valor da condenação, arbitro-os, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800303-49.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória na qual alega o autor que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para receber o seu benefício previdenciário, denominados “CESTA B. EXPRESSO4” que afirma nunca ter contratado, assim, postula a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, ID. 112179471. Em contestação (ID. 114793468), o demandado, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita do autor e alega ausência de condições da ação, demanda predatória e prescrição quinquenal do direito pleiteado. No mérito, sustenta que o autor realizou a contratação do pacote de serviços reclamado, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis. Audiência de conciliação realizada na qual as partes não chegaram a um acordo, ID. 114837561. Réplica, ID. 115324184. Intimadas as partes para especificação das provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID. 116977993 enquanto a promovida não se manifestou. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A respeito do pedido de indeferimento da gratuidade judiciária concedida a parte autora, o ônus da prova acerca de eventual revogação do benefício da gratuidade incumbe à parte impugnante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABE AO IMPUGNANTE O ÔNUS DA PROVA PARA OBSTAR A BENESSE PRETENDIDA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No presente feito levando em consideração que a inicial foi distribuída na vigência do anterior Código de Processo Civil, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais e admissibilidade da presente impugnação à gratuidade judiciária de acordo com os requisitos previstos na mesma legislação mencionada. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF. 3. No caso dos autos, verifica-se que nenhuma prova foi apresentada pela impugnante, a fim de demonstrar que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais. 4. A apelante restringe-se a alegar que o réu é proprietário de um táxi e de diversos imóveis dos quais aufere renda, sem nada de efetivo comprovar, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II da novel legislação processual. 5. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da parte apelada perceber rendimento mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, valor este insuficiente para atender às necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Negado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº 70080883101, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-06-2019). No presente caso, a impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a benesse concedida às autoras. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed. Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto. Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.1.3 Da prescrição A parte demandada suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, alegando que o prazo seria contado a partir do pagamento de cada parcela. Tratando-se de alegada falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Nesse caso, entendo como prescritas apenas eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 2.2 Mérito
Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pela autora em face do banco demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária, denominados “CESTA B. EXPRESSO4”, serviço este que afirma nunca ter contratado. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso quer dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supracitada, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, inclusive em contas de titularidade de beneficiários previdenciários, desde que sejam realizados outros serviços além de saques, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. Nesse sentido: PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO INTERESSE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. REJEIÇÃO. Em conformidade com o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), considera-se irrelevante a realização de prévio requerimento administrativo, sendo este o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B BRADESCO5”. “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0802331-36.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) grifei A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (0802029-23.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora anexou com a petição inicial extrato bancário demonstrando que utiliza a conta tão somente para receber e sacar seu benefício previdenciário (ID. 110423334). A instituição financeira promovida, por sua vez, ao apresentar sua contestação, juntou aos autos contrato de abertura de conta de depósito bem como termo de opção à cesta de serviços (ID. 114793472), assinados pela parte autora, no entanto, não comprovou movimentações na conta da parte autora a fim de descaracterizá-la enquanto conta salário. Desse modo, deve-se concluir que o demandado agiu indevidamente ao efetuar os descontos, haja vista que a conta aberta pela parte autora era destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, não sendo lícita a cobrança de tarifa de pacotes de serviços sequer utilizados pelo promovente. Nesse sentido, colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B. EXPRESSO). ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. IMPUGNAÇÃO À LEGITIMIDADE DO TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO, SAQUE E PEQUENO GERENCIAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFAS DE CONTA CORRENTE. DESCONTOS REALIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE COADUNA COM A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. VALOR REDUZIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO. 1. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Ademais, reanalisando os extratos apresentados pelo próprio réu, não se colhe nenhuma evidência de que o promovente tenha se utilizado de outros serviços além dos franqueados pela Resolução BACEN 3.919/2010, não se visualizam, pois, operações de crédito, tampouco nenhum dos serviços previstos no referido normativo, como passíveis de cobrança, visto que, no período retratado nos extratos, a conta foi utilizada a todo tempo, exclusivamente, para o depósito e saque do benefício previdenciário, o que configura a ilicitude da tarifa cobrada. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor indevidamente debitado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa). 6. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. (0801120-74.2022.8.15.0521, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2023) grifei Desse modo, patente a ilicitude das cobranças, tem-se como configurada a falha da prestação do serviço por parte do promovido. DO DANO MORAL No que tange ao pleito de indenização por danos morais, considerando os elementos apresentados nos autos e aprofundando a análise do tema à luz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, REVISITO MEU ENTENDIMENTO ANTERIOR para, agora, adotar uma interpretação mais condizente com a evolução jurisprudencial e a justiça material do caso em questão. Analisando detidamente os elementos probatórios anexados aos autos, entendo que não restou caracterizada, no caso concreto, situação apta a justificar a reparação pretendida. Isso porque os descontos considerados indevidos pela parte autora ocorreram entre os anos de 2020 e 2022, sem que houvesse qualquer medida administrativa ou judicial por parte da demandante no intuito de cessar as cobranças que ora reputa abusivas, tendo optado por ajuizar a presente ação apenas em abril de 2025. Tal inércia contribui para enfraquecer a tese de abalo significativo decorrente dos fatos narrados. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a ocorrência de circunstância excepcional, capaz de atingir os atributos da personalidade da autora — como a honra, a dignidade ou a imagem —, limitando-se o ocorrido a um mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente da vida cotidiana, o que, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que, para a configuração do dano moral, exige-se não apenas a existência de um ato lesivo, mas também a demonstração concreta de seus reflexos negativos na esfera íntima do ofendido, o que, na hipótese dos autos, não se verificou. Sobre o tema, colaciono julgado do TJPB: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0808573-86.2024.8.15.0251 ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO SEBASTIAO EVANGELISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS – CESTA B. EXPRESSO4. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CESTA B. EXPRESSO4 APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. UTILIZAÇÃO SOMENTE PARA SAQUES DO BENEFÍCIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTESTAÇÃO APÓS DECURSO DE ANO SEM QUALQUER RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. DO RELATÓRIO
APELANTE: GILVAM VIEIRA RODRIGUES ADVOGADOS: MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO NÓBREGA – OAB/PB 25119-A E OUTRO APELADA: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI – OAB/SP 290089-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, declarou a inexistência do débito e condenou a demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de abalo significativo à personalidade. O autor recorre, pleiteando exclusivamente a reforma da sentença quanto à negativa da reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos, sem prova de autorização do consumidor, em benefício previdenciário, enseja, por si só, a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, o que não restou comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral requer prova de abalo significativo, não se presumindo automaticamente em hipóteses de cobrança ou desconto indevido. 2. A ausência de prejuízo concreto e a conduta omissiva do consumidor por longo período demonstram a inexistência de lesão extrapatrimonial indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/2024.(0808573-86.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) grifei Assim, ainda que se reconheça a existência de falha na prestação do serviço, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Ausente nos autos qualquer elemento que comprove constrangimento relevante ou outra consequência negativa de ordem extrapatrimonial suportada pela parte autora. Ressalte-se que o simples descumprimento contratual ou equívoco na execução do serviço não enseja, por si só, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação concreta do abalo sofrido, o que, na espécie, não restou demonstrado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Necessária se faz restituição do valor pago indevidamente pela autora à instituição financeira requerida, por ter esta extrapolado os limites da boa-fé objetiva, impondo àquela obrigação manifestamente indevida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, deve-se concluir que a requerida agiu indevidamente ao efetuar o desconto diretamente no benefício da parte autora, o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrados nos autos, nos termos do art. 42 do CDC. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial de ID. 110423328, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), para CONDENAR o promovido a: i) RESTITUIR em dobro dos valores indevidamente descontados referentes ao contrato tratado nestes autos, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), atualizados pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), e de juros de mora, a partir do evento danoso, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA adotado a título de correção monetária (art. 406 CC). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas em igual proporção. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o baixo valor da condenação, arbitro-os, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800303-49.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória na qual alega o autor que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para receber o seu benefício previdenciário, denominados “CESTA B. EXPRESSO4” que afirma nunca ter contratado, assim, postula a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, ID. 112179471. Em contestação (ID. 114793468), o demandado, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita do autor e alega ausência de condições da ação, demanda predatória e prescrição quinquenal do direito pleiteado. No mérito, sustenta que o autor realizou a contratação do pacote de serviços reclamado, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis. Audiência de conciliação realizada na qual as partes não chegaram a um acordo, ID. 114837561. Réplica, ID. 115324184. Intimadas as partes para especificação das provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID. 116977993 enquanto a promovida não se manifestou. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A respeito do pedido de indeferimento da gratuidade judiciária concedida a parte autora, o ônus da prova acerca de eventual revogação do benefício da gratuidade incumbe à parte impugnante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABE AO IMPUGNANTE O ÔNUS DA PROVA PARA OBSTAR A BENESSE PRETENDIDA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No presente feito levando em consideração que a inicial foi distribuída na vigência do anterior Código de Processo Civil, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais e admissibilidade da presente impugnação à gratuidade judiciária de acordo com os requisitos previstos na mesma legislação mencionada. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF. 3. No caso dos autos, verifica-se que nenhuma prova foi apresentada pela impugnante, a fim de demonstrar que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais. 4. A apelante restringe-se a alegar que o réu é proprietário de um táxi e de diversos imóveis dos quais aufere renda, sem nada de efetivo comprovar, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II da novel legislação processual. 5. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da parte apelada perceber rendimento mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, valor este insuficiente para atender às necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Negado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº 70080883101, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-06-2019). No presente caso, a impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a benesse concedida às autoras. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed. Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto. Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.1.3 Da prescrição A parte demandada suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, alegando que o prazo seria contado a partir do pagamento de cada parcela. Tratando-se de alegada falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Nesse caso, entendo como prescritas apenas eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 2.2 Mérito
Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pela autora em face do banco demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária, denominados “CESTA B. EXPRESSO4”, serviço este que afirma nunca ter contratado. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso quer dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supracitada, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, inclusive em contas de titularidade de beneficiários previdenciários, desde que sejam realizados outros serviços além de saques, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. Nesse sentido: PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO INTERESSE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. REJEIÇÃO. Em conformidade com o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), considera-se irrelevante a realização de prévio requerimento administrativo, sendo este o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B BRADESCO5”. “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0802331-36.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) grifei A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (0802029-23.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora anexou com a petição inicial extrato bancário demonstrando que utiliza a conta tão somente para receber e sacar seu benefício previdenciário (ID. 110423334). A instituição financeira promovida, por sua vez, ao apresentar sua contestação, juntou aos autos contrato de abertura de conta de depósito bem como termo de opção à cesta de serviços (ID. 114793472), assinados pela parte autora, no entanto, não comprovou movimentações na conta da parte autora a fim de descaracterizá-la enquanto conta salário. Desse modo, deve-se concluir que o demandado agiu indevidamente ao efetuar os descontos, haja vista que a conta aberta pela parte autora era destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, não sendo lícita a cobrança de tarifa de pacotes de serviços sequer utilizados pelo promovente. Nesse sentido, colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B. EXPRESSO). ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. IMPUGNAÇÃO À LEGITIMIDADE DO TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO, SAQUE E PEQUENO GERENCIAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFAS DE CONTA CORRENTE. DESCONTOS REALIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE COADUNA COM A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. VALOR REDUZIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO. 1. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Ademais, reanalisando os extratos apresentados pelo próprio réu, não se colhe nenhuma evidência de que o promovente tenha se utilizado de outros serviços além dos franqueados pela Resolução BACEN 3.919/2010, não se visualizam, pois, operações de crédito, tampouco nenhum dos serviços previstos no referido normativo, como passíveis de cobrança, visto que, no período retratado nos extratos, a conta foi utilizada a todo tempo, exclusivamente, para o depósito e saque do benefício previdenciário, o que configura a ilicitude da tarifa cobrada. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor indevidamente debitado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa). 6. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. (0801120-74.2022.8.15.0521, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2023) grifei Desse modo, patente a ilicitude das cobranças, tem-se como configurada a falha da prestação do serviço por parte do promovido. DO DANO MORAL No que tange ao pleito de indenização por danos morais, considerando os elementos apresentados nos autos e aprofundando a análise do tema à luz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, REVISITO MEU ENTENDIMENTO ANTERIOR para, agora, adotar uma interpretação mais condizente com a evolução jurisprudencial e a justiça material do caso em questão. Analisando detidamente os elementos probatórios anexados aos autos, entendo que não restou caracterizada, no caso concreto, situação apta a justificar a reparação pretendida. Isso porque os descontos considerados indevidos pela parte autora ocorreram entre os anos de 2020 e 2022, sem que houvesse qualquer medida administrativa ou judicial por parte da demandante no intuito de cessar as cobranças que ora reputa abusivas, tendo optado por ajuizar a presente ação apenas em abril de 2025. Tal inércia contribui para enfraquecer a tese de abalo significativo decorrente dos fatos narrados. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a ocorrência de circunstância excepcional, capaz de atingir os atributos da personalidade da autora — como a honra, a dignidade ou a imagem —, limitando-se o ocorrido a um mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente da vida cotidiana, o que, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que, para a configuração do dano moral, exige-se não apenas a existência de um ato lesivo, mas também a demonstração concreta de seus reflexos negativos na esfera íntima do ofendido, o que, na hipótese dos autos, não se verificou. Sobre o tema, colaciono julgado do TJPB: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0808573-86.2024.8.15.0251 ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)