Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB 17314-A 2º
APELANTE: JOSE MAXIMINO DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE SALES DOS SANTOS - OAB PB 23941-A
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Civil E Consumidor. Apelação Cível. Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (RMC). Idoso. Ausência De Assinatura Física. Lei Estadual Nº 12.027/2021. Nulidade Contratual. Restituição Simples. Compensação De Crédito. Dano Moral Não Configurado. Apelo do Réu Parcialmente Provido e Recurso do Autor Parcialmente Conhecido e Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Picuí que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE MAXIMINO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a pagar à parte autora uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura física no contrato celebrado com idoso configura nulidade nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) determinar se a restituição dos valores pagos deve ocorrer, e, em caso positivo, de forma simples ou em dobro; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da suposta contratação indevida. III. Razões De Decidir: 3. A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado com idoso, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, configura nulidade do pacto. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, exigindo apenas a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade, não sendo afastada pela simples alegação de regularidade nos procedimentos internos. 5. Não demonstrada a má-fé do banco, a restituição dos valores descontados deve ser simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 6. Eventual quantia creditada indevidamente na conta da parte autora deve ser compensada com os valores a serem restituídos, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. 7. O dano moral não se configura automaticamente (in re ipsa) em razão da cobrança indevida. O autor não demonstrou ter sofrido constrangimento excepcional ou abalo moral relevante, sendo o ocorrido mero dissabor do cotidiano, insuficiente para justificar a indenização. IV. Dispositivo E Tese. 8. Apelo do banco parcialmente provido e recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura física em contrato firmado com idoso, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, enseja a nulidade do negócio jurídico.” “2. A restituição dos valores pagos indevidamente, na ausência de má-fé do fornecedor, deve ocorrer de forma simples.” “3. Valores creditados indevidamente em favor do consumidor devem ser compensados com o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.” “4. O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF art. 1º, III; CC, arts. 104, 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, I e II, 434 e 435 e Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019; TJ-PB, Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020; 0823471-34.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024; TJPB, 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023; TJPB, 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; TJPB, 0803151-72.2024.8.15.0141, Rel. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025. AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020;.TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021 e TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021. RELATÓRIO BANCO BANCO PANAMERICANO SA e JOSÉ MAXIMINO DA SILVA interpuseram apelação cível, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Picuí que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada pelo segundo recorrente, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes, relativa ao contrato nº 793502049 e suas respectivas parcelas cobradas, objeto dessa lide. Condeno a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas paga referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que foram pagas, devendo ser corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento, mediante liquidação contábil no cumprimento da sentença. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro).” (ID 38276529) Em suas razões recursais (ID 38276542), o banco apelante defende a validade da contratação, o descabimento da restituição de valores, face a inexistência de ato ilícito, pede que sejam afastados o dever de indenizar e a obrigação de fazer e, caso mantidas as condenações, postula subsidiariamente pela restituição dos valores descontados na forma simples, nos termos do art 42 do CDC, ante a ausência de má-fé e pela compensação do crédito depositado na conta do autor com juros e correção monetária, da mesma forma em que serão restituídos os descontos realizados. Por outro lado, o autor recorrente, nas razões do seu apelo (ID nº 38276540), sustenta, em apertada síntese, que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral, pugnando assim pelo majoração da indenização arbitrada para R$ 7.000,00 (sete mil reais ), observando a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como grau de culpa da instituição financeira. Postula ainda pela aplicação da Súmula 54 para a incidência dos juros sobre as condenações impostas e pela majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões às apelações apresentadas nos ID’s 38276542 e 38276543. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo do banco e parcialmente da apelação cível interposta pelo autor, pois na sentença atacada já houve a observância das súmulas 43 e 54 do Colendo STJ, passando à análise dos seus argumentos. Registre-se, inicialmente, que o banco recorrente apenas em sede recursal juntou comprovante de depósito do crédito via TED em conta de titularidade do suplicante (ID 38276531), o que implica supressão de instância, pois o documento não foi apresentado perante o Juízo a quo. Com efeito. Constitui obrigação da parte instruir os autos com as provas que corroborem suas alegações (art. 434 do CPC), podendo juntar documentos, a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária (art. 435 do CPC). Segundo o parágrafo único deste último dispositivo, “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. In casu, o banco/promovido colacionou, nesta seara recursal, documento que – caso tido como verdadeiro - já preexistia ao próprio ajuizamento da ação, sem sequer ventilar justificativa plausível para a apresentação tardia, muito menos comprovar eventual óbice que teria impedido a exibição anterior, simplesmente fazendo a juntada, como se a estivesse realizando em sede de contestação. Portanto, a desconsideração do documento apresentado com a apelação é imperativa no presente caso, não se tratando de mero rigor formal, mas de medida necessária à preservação dos ditames do supracitado art. 435 do CPC e do próprio direito de defesa da parte autora. O referido documento, portanto, não se enquadra no conceito de novo, estabelecido pela exegese do art. 435, do Código de Processo Civil, porquanto já existente por ocasião da apresentação da peça de defesa, de modo que não se destina a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, tampouco para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, entendo que não é passível de análise o documento apresentado na fase recursal, e que não se enquadre em nenhuma das hipóteses dos art. 435, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, as apelações devolvem a este grau de jurisdição a validade de contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC) realizado pela parte autora junto à instituição financeira, o cabimento da restituição dos valores descontados a título de dano material e, em caso positivo, se ele deve ocorrer na forma simples ou em dobro e de indenização de cunho moral, bem como se é o caso de majoração do quantum arbitrado. O apelo do banco merece ser parcialmente provido, enquanto o do autor deve ser desprovido. De início, verifica-se que o autor aduz não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o banco réu. Por outro lado, por ocasião da contestação, a instituição promovida, ora apelante, apresentou os documentos denominados de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO CONSIGNADO”, “CONSENTIMENTO COM O CARTÃO CONSIGNADO” e “SAQUE PARCELADO DO CARTÃO CONSIGNADO” (ID 38276502). Analisando o RG do autor (ID 38276216), resta claro que ele é idoso, onde tal condição interfere diretamente na análise da validade do negócio jurídico, pois, para que o mesmo seja considerado válido é necessário agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil. Nesse cenário, há previsão legal da necessidade da apresentação do contrato com a assinatura física do contratante idoso, a teor do disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Nesse diapasão, cabia ao banco promovido ter apresentado o contrato firmado pela parte autora, contendo sua assinatura física, para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu. No caso, embora o banco alegue que a parte autora celebrou o empréstimo e fora beneficiada com o crédito, não atendeu a forma prescrita na legislação estadual. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita a essa Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos. Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe. Analisando a prova coligida aos autos, restou incontroversa a realização de desconto em conta da parte autora, relativamente ao contrato impugnado. Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, repise-se que, da análise detida dos autos, constato que o promovido não acostou nenhum documento hábil a comprovar, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado sub examine, de modo que, não tendo demonstrada a contratação pela parte autora, inexiste justificativa para o desconto efetuado Frise-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório no caso em pauta, exigindo, em contrapartida, que o consumidor/contratante demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, que foram devidamente constatados nos autos. Por outro lado, o banco promovido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que o contrato supostamente firmado entre as partes não obedeceu às formalidades previstas em lei. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que o contrato estava adequado à legislação estadual, ônus que lhe incumbia ante os dispositivos legais acima mencionados. Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato respectivo aos autos, tampouco prova de contratação regular. Portanto, caberia ao banco demandado agir com mais prudência na conferência da documentação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida. Sendo assim, conquanto o demandado defenda a licitude e a regularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira do promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Contudo, para o Direito Civil, o dolo consiste no propósito deliberado de causar prejuízo ou fraudar outrem. Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. No caso em análise, apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças tem-se que o banco réu às realizou com base na normalidade dos seus procedimentos e sistemas que não se atentaram à norma estadual. Tal circunstância afasta o elemento volitivo da má-fé por parte do banco contratado, excluindo o ressarcimento em dobro. Assim, tem-se que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada nesse ponto. Na direção do entendimento acima, colha-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO APELO.- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Relação consumerista – Contrato bancário – Refinanciamento de empréstimo consignado – Apresentação pelo Banco do contrato – Perícia grafotécnica – Assinatura falsa – Elementos que evidenciam a nulidade do negócio jurídico – Declaração de inexistência do contrato – Vício de consentimento – Descontos indevidos – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco – Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico –Manutenção da condenação em repetição simples do indébito – Proibição de reformatio in pejus – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Exclusão da condenação em danos morais – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Provimento parcial. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 2. TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" 3. SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). 5. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 6. A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 8. O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº: 0801589-26.2024.8.15.0271 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PICUÍ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela parte autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 9. O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 10. Correta a decisão inserta na sentença de devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884). Tal montante, contudo, deve ser atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. (0823471-34.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Por outro lado, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo consignado via RMC e a juntada do comprovante de depósito do crédito via TED somente na fase recursal, o documento do ID 38276502 - Pág. 10 demonstra a solicitação pelo autor do saque via cartão de crédito consignado, o que caracteriza o proveito econômico por parte do promovente, possibilitando a compensação de eventuais valores creditados com as condenações impostas. Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis a cada uma das partes, bem como avaliar o crescimento da dívida decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado. Noutro aspecto, sustenta o autor, ora recorrente, que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral, pugnando assim pela majoração da correspondente indenização. Já a instituição financeira pede que essa condenação seja afastada. Quanto aos danos morais, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetido o autor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte autora, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida ao autor a título de “empréstimo consignado via RMC”, mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PAIVA DA SILVA contra sentença que declarou a ilegalidade de cobrança bancária indevida sob a rubrica “PAG ELETRON BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados. O juízo de origem negou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a cobrança incidiu sobre verbas de natureza alimentar, o que configuraria dano moral indenizável, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, realizada sem pactuação entre as partes e incidindo sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor comprovou um único desconto indevido no valor de R$ 59,90, cuja restituição em dobro já foi determinada na sentença, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que pudessem configurar lesão à honra, imagem ou dignidade. A cobrança indevida, por si só, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a simples cobrança indevida não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, quando não há demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida, sem negativação ou outra consequência grave, caracteriza mero aborrecimento e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. (0803151-72.2024.8.15.0141, Rel. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) E ainda: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Devendo a sentença de base ser reformada também nesse ponto. Portanto, ante a patente inexistência de comprovação de abalo moral, o desprovimento do apelo do autor é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO do réu e CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO do autor, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, devendo do montante a ser percebido pelo promovente ser compensado eventual valor creditado indevidamente pela instituição financeira na conta da parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Afasto a condenação por danos morais. Diante da alteração dos parâmetros da condenação e considerando que a parte suplicada decaiu em parte mínima, impondo a adoção do que estabelece o art. 86, parágrafo único, do CPC, inverto os ônus sucumbenciais em favor do advogado do demandado e condeno o autor ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, majorando-os para 20%, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora