Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELINALDO DO MONTE SANTOS
REU: JOSÉ ALVES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO RÉU – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – REVELIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, II, DO CPC) – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se procedente a demanda para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor, condenando o réu ao adimplemento da obrigação de pagar prevista no instrumento particular juntado aos autos. Proc- 0803661-35.2023.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0803661-35.2023.8.15.0751 [Pagamento]
Vistos, etc., Elinaldo do Monte Santos, qualificado nos autos, ingressou com Ação Monitória em face de José Alves da Silva Júnior, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que, em agosto de 2021, o requerente firmou com o requerente um negócio jurídico, por meio do qual o réu lhe repassaria um apartamento situado no Residencial Rosa de Luxemburgo, mediante o pagamento do sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais a assunção de 120 prestações, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) cada uma; b) Que o promovente efetuou o pagamento do adiantamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem que o promovido cumprisse o combinado, uma que não repassou as chaves da referida residência; c) Que o promovente manejou a presente demanda, com vistas a ser ressarcido do valor pago em favo do promovido, oriundo do acordo não cumprido. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 2.480,00 (dois quatrocentos e oitenta reais) com juros e correção monetária, acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais ou apresente embargos no prazo legal, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Determinada a emenda da inicial (Id nº 78451596), o autor juntou documentos comprobatórios de sua insuficiência econômica (Id nº 78938883 – Id nº 78939653). Deferida a gratuidade processual, com a determinação da expedição do mandado de pagamento (Id nº 87882564). O réu foi citado pessoalmente para o feito (Id nº 97887611 – Id nº 97887619), com o transcurso do prazo sem comprovação do pagamento ou oferecimento de embargos monitórios (Id nº 104201988). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Elinaldo do Monte Santos em face de José Alves da Silva Júnior, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, requer a parte autora a procedência da demanda para constituir em desfavor do réu título executivo judicial, no valor de R$ 2.480,00 (dois quatrocentos e oitenta reais) com juros e correção monetária, acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais. A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem necessidade de posterior dilação probatória, o que, aliado à revelia do réu, permite o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I e II, do CPC. Não havendo preliminares a apreciar, passo à apreciação do mérito deste processo. A Ação Monitória é procedimento especial de jurisdição contenciosa pelo qual o credor exige do devedor o cumprimento de obrigação estipulada entre as partes, baseada em prova escrita destituída de eficácia de título executivo (art. 700 do CPC)[1]. Para a procedência da demanda, portanto, basta que a parte autora comprove em juízo a existência da obrigação entabulada entre as partes, mediante apresentação de prova escrita sem força executiva. No caso dos autos, o então promovente cobra o débito oriundo de sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a um acordo entabulado com o promovido, de aquisição de um apartamento, mediante o pagamento da referida entrada, acrescida da assunção de mais 120 prestações no importe de R$ 270,00, conforme documento em apenso, devidamente assinado pelo promovido (Id nº 78404531), corroborando a existência da dívida discutida em juízo. Não custa obtemperar que, como na ação monitória não se discute a causa debendi da relação jurídica discutida, é desnecessária a juntada do contrato estabelecido entre as partes, sendo suficientes os documentos acostados para a comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC). Assim, uma vez que o promovido não juntou aos autos documentos que desconstituíssem o direito de cobrança da parte autora, não se desincumbindo a contento do seu ônus de demonstrar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), a procedência desta ação monitória, para fins de constituição do título executivo judicial, é medida que se impõe ao caso em comento. Nesse sentido, a jurisprudência nacional sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 397 DO CC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1255468/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 11/06/2013, DJe 17/06/2013). Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 701, §2º, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de José Alves da Silva Júnior, tendo por credor Elinaldo do Monte Santos, consistente na obrigação de pagar o valor de R$ 2.480,00 (dois quatrocentos e oitenta reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC)[2], a contar da data da última atualização do mensurado cálculo (agosto de 2023 – Id nº 78404527) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC) [3], estes a partir da citação (responsabilidade contratual – mora ex persona – art. 405 do CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 700 e seguintes do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 14 de julho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 700 do CPC. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [2] Art. 389 do CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos [3] Art. 406 do CC. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos