Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELSON ANDRADE
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0804669-40.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ADELSON ANDRADE ajuizou a presente ação em face do ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando os fatos e fundamentos expostos na exordial. Determinada a emenda da inicial, no que tange a juntada de procuração atualizada, comprovante de residência em nome próprio e prova de requerimento administrativo, o(a) autor(a) deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido nos autos. Breve relatório. DECIDO. Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo ao autor para que a regularize. O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação dos arts. 320 e 321, do mesmo diploma legal. Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para o autor para sanar a peça exordial. Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige. O art. 321 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete. In casu, o(a) autor(a) teve oportunidade de sanar a omissão, contudo, permaneceu inerte. Desta feita, não tendo sido supridas as irregularidades constatadas, malgrado a oportunidade que para tanto foi conferida, é de se indeferir a inicial por inépcia, observando-se o parágrafo único do art. 321 do CPC, o qual dispõe: (…) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I. Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda à inicial, o que não foi atendido pelo autor, o qual restou silente. Manutenção do indeferimento da inicial, com base no art. 267, I, do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC. II. Quanto ao prequestionamento, o Órgão Colegiado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes, mas a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70047420674, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2014) Evidentemente não atendida a determinação de emenda da exordial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial conforme prevê o art. 485, I, do CPC. Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e 320, ambos do Código de Processo Civil, considerando sua inépcia, extinguindo, desta forma, o feito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas, nem honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Havendo recurso de apelação, cite-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADELSON ANDRADE
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. IRDR TEMA 91/TJMG. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DILIGÊNCIA PARA EMENDA. PRAZO. Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar a tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, como condição ao interesse de agir, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da jurisprudência dos tribunais superiores, e para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804669-40.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por ADELSON ANDRADE em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a restituição de valores que alega terem sido indevidamente descontados por ocasião do resgate de contribuições vertidas à entidade de previdência complementar, bem como indenização por danos morais. O feito, no entanto, carece de emenda. É o breve relatório. Decido: O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno da denominada “litigância abusiva ou predatória”, aprovou em 22/10/2024 a Recomendação nº 159/2024, sugerindo que magistrados adotem medidas voltadas à identificação e prevenção de demandas desprovidas de interesse de agir ou fundamento mínimo, comprometedoras da prestação jurisdicional. Nos termos da recomendação e considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional derivadas de relação contratual (ainda que não típica de consumo), exige a demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial. No caso dos autos, não há comprovação documental de que a parte autora tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia, por exemplo, mediante registro em plataformas oficiais como o SAC da ré, PROCON, consumidor.gov ou notificação extrajudicial formal (AR/carta cartorária), tampouco consta eventual resposta da parte promovida. Ademais, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade judiciária, a parte autora não instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar efetivamente a sua hipossuficiência financeira, tais como contracheques, extrato de benefícios ou declaração de imposto de renda, conforme exige o § 2º do art. 99 do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada à luz do contexto e da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira. Dessa forma, e considerando também que a autora poderia ter manejado a ação perante o Juizado Especial Cível, foro que dispensa o recolhimento de custas no primeiro grau, entende-se cabível a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência, para análise adequada do pedido de gratuidade.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de documentos que demonstrem reclamação junto à CAPESESP (SAC), PROCON, Banco Central, plataformas como consumidor.gov, Reclame Aqui ou outras idôneas, ou ainda, mediante notificação com AR ou via cartorária, com a devida resposta ou decurso de prazo de 10 (dez) dias úteis sem manifestação da ré; Juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (contracheques, extrato de benefício previdenciário, declaração de IR ou extratos bancários dos últimos três meses), nos termos do art. 99, §2º do CPC; Juntar comprovante de residência em seu nome ou, caso impossível, apresentar declaração de residência firmada por terceiro com firma reconhecida e cópia de documento de identidade do declarante; Juntar procuração atualizada com data de emissão não superior a 3 (três) meses, observando o disposto no art. 105, §4º, do CPC; Alternativamente aos itens anteriores, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para análise. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO