Arquivado Definitivamente08/10/2025, 18:04
Transitado em Julgado em 06/10/202508/10/2025, 18:04
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DO SANTOS em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:48
Publicado Sentença em 15/09/2025.15/09/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE OLIVEIRA DO SANTOS
REU: BANCO PAN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0804679-84.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JOSÉ OLIVEIRA DO SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN, alegando os fatos e fundamentos expostos na exordial. Determinada a emenda da inicial, no que tange a juntada de procuração de acordo com requisitos legais e requerimento administrativo, o(a) autor(a) deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido nos autos. Breve relatório. DECIDO. Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo ao autor para que a regularize. O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação dos arts. 320 e 321, do mesmo diploma legal. Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para o autor para sanar a peça exordial. Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige. O art. 321 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete. In casu, o(a) autor(a) teve oportunidade de sanar a omissão, contudo, permaneceu inerte. Desta feita, não tendo sido supridas as irregularidades constatadas, malgrado a oportunidade que para tanto foi conferida, é de se indeferir a inicial por inépcia, observando-se o parágrafo único do art. 321 do CPC, o qual dispõe: (…) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I. Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda à inicial, o que não foi atendido pelo autor, o qual restou silente. Manutenção do indeferimento da inicial, com base no art. 267, I, do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC. II. Quanto ao prequestionamento, o Órgão Colegiado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes, mas a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70047420674, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2014) Evidentemente não atendida a determinação de emenda da exordial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial conforme prevê o art. 485, I, do CPC. Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e 320, ambos do Código de Processo Civil, considerando sua inépcia, extinguindo, desta forma, o feito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas, nem honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Indeferida a petição inicial11/09/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 11:44
Conclusos para julgamento02/09/2025, 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação29/08/2025, 12:20
Publicado Decisão em 08/08/2025.08/08/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE OLIVEIRA DO SANTOS
REU: BANCO PAN PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. IRDR TEMA 91/TJMG. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DILIGÊNCIA PARA EMENDA. PRAZO. Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar a tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, como condição ao interesse de agir, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da jurisprudência dos tribunais superiores, e para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804679-84.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por JOSÉ OLIVEIRA DO SANTOS em face de BANCO PAN, objetivando a restituição de valores que alega terem sido indevidamente descontados por ocasião do resgate de contribuições vertidas à entidade de previdência complementar, bem como indenização por danos morais. O feito, no entanto, carece de emenda. É o breve relatório. Decido: O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno da denominada “litigância abusiva ou predatória”, aprovou em 22/10/2024 a Recomendação nº 159/2024, sugerindo que magistrados adotem medidas voltadas à identificação e prevenção de demandas desprovidas de interesse de agir ou fundamento mínimo, comprometedoras da prestação jurisdicional. Nos termos da recomendação e considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional derivadas de relação contratual (ainda que não típica de consumo), exige a demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial. No caso dos autos, não há comprovação documental de que a parte autora tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia, por exemplo, mediante registro em plataformas oficiais como o SAC da ré, PROCON, consumidor.gov ou notificação extrajudicial formal (AR/carta cartorária), tampouco consta eventual resposta da parte promovida. Ademais, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade judiciária, a parte autora não instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar efetivamente a sua hipossuficiência financeira, tais como contracheques, extrato de benefícios ou declaração de imposto de renda, conforme exige o § 2º do art. 99 do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada à luz do contexto e da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira. Dessa forma, e considerando também que a autora poderia ter manejado a ação perante o Juizado Especial Cível, foro que dispensa o recolhimento de custas no primeiro grau, entende-se cabível a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência, para análise adequada do pedido de gratuidade. Por fim, verifico a necessidade da juntada de procuração com diretrizes processuais civis. A procuração anexa não especifica os poderes ad judicia et extra de forma clara e abrangente para a presente ação, nem está de acordo com as disposições do Código de Processo Civil que regem a representação em juízo. Embora mencione "mandado anexo", e a procuração conste como procuração particular, é fundamental que o instrumento de mandato, seja público ou particular, cumpra os requisitos do art. 105 do CPC, delimitando expressamente os poderes especiais para "receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica", ou outros poderes que se mostrem pertinentes para o regular andamento processual, especialmente diante da natureza da demanda proposta.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, por sua procuradora habilitada, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de documentos que demonstrem reclamação junto à Ré (SAC), PROCON, Banco Central, plataformas como consumidor.gov, Reclame Aqui ou outras idôneas, ou ainda, mediante notificação com AR ou via cartorária, com a devida resposta ou decurso de prazo de 10 (dez) dias úteis sem manifestação da ré. Juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (contracheques, extrato de benefício previdenciário, declaração de IR ou extratos bancários dos últimos três meses), nos termos do art. 99, §2º do CPC. Juntar procuração pública ou particular que contenha os poderes especiais de que trata o art. 105 do Código de Processo Civil, ou com expressa menção de todos os poderes ad judicia et extra, com boa qualidade de coleta de digital e qualificação de assinante a rogo e de testemunhas, sob pena de irregularidade da representação processual. Alternativamente aos itens 2 e 3, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorridos o prazo, com ou sem cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para análise. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DO SANTOS em 29/07/2025 23:59.02/08/2025, 05:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE OLIVEIRA DO SANTOS
REU: BANCO PAN PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. IRDR TEMA 91/TJMG. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DILIGÊNCIA PARA EMENDA. PRAZO. Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar a tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, como condição ao interesse de agir, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da jurisprudência dos tribunais superiores, e para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804679-84.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por JOSÉ OLIVEIRA DO SANTOS em face de BANCO PAN, objetivando a restituição de valores que alega terem sido indevidamente descontados por ocasião do resgate de contribuições vertidas à entidade de previdência complementar, bem como indenização por danos morais. O feito, no entanto, carece de emenda. É o breve relatório. Decido: O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno da denominada “litigância abusiva ou predatória”, aprovou em 22/10/2024 a Recomendação nº 159/2024, sugerindo que magistrados adotem medidas voltadas à identificação e prevenção de demandas desprovidas de interesse de agir ou fundamento mínimo, comprometedoras da prestação jurisdicional. Nos termos da recomendação e considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional derivadas de relação contratual (ainda que não típica de consumo), exige a demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial. No caso dos autos, não há comprovação documental de que a parte autora tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia, por exemplo, mediante registro em plataformas oficiais como o SAC da ré, PROCON, consumidor.gov ou notificação extrajudicial formal (AR/carta cartorária), tampouco consta eventual resposta da parte promovida. Ademais, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade judiciária, a parte autora não instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar efetivamente a sua hipossuficiência financeira, tais como contracheques, extrato de benefícios ou declaração de imposto de renda, conforme exige o § 2º do art. 99 do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada à luz do contexto e da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira. Dessa forma, e considerando também que a autora poderia ter manejado a ação perante o Juizado Especial Cível, foro que dispensa o recolhimento de custas no primeiro grau, entende-se cabível a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência, para análise adequada do pedido de gratuidade. Por fim, verifico a necessidade da juntada de procuração com diretrizes processuais civis. A procuração anexa não especifica os poderes ad judicia et extra de forma clara e abrangente para a presente ação, nem está de acordo com as disposições do Código de Processo Civil que regem a representação em juízo. Embora mencione "mandado anexo", e a procuração conste como procuração particular, é fundamental que o instrumento de mandato, seja público ou particular, cumpra os requisitos do art. 105 do CPC, delimitando expressamente os poderes especiais para "receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica", ou outros poderes que se mostrem pertinentes para o regular andamento processual, especialmente diante da natureza da demanda proposta.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, por sua procuradora habilitada, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de documentos que demonstrem reclamação junto à Ré (SAC), PROCON, Banco Central, plataformas como consumidor.gov, Reclame Aqui ou outras idôneas, ou ainda, mediante notificação com AR ou via cartorária, com a devida resposta ou decurso de prazo de 10 (dez) dias úteis sem manifestação da ré. Juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (contracheques, extrato de benefício previdenciário, declaração de IR ou extratos bancários dos últimos três meses), nos termos do art. 99, §2º do CPC. Juntar procuração pública ou particular que contenha os poderes especiais de que trata o art. 105 do Código de Processo Civil, ou com expressa menção de todos os poderes ad judicia et extra, com boa qualidade de coleta de digital e qualificação de assinante a rogo e de testemunhas, sob pena de irregularidade da representação processual. Alternativamente aos itens 2 e 3, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorridos o prazo, com ou sem cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para análise. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
Juntada de certidão automática NUMOPEDE19/07/2025, 04:24
Determinada a emenda à inicial18/07/2025, 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/07/2025, 10:08
Distribuído por sorteio10/07/2025, 10:08