Proferido despacho de mero expediente12/05/2026, 10:31
Expedição de Outros documentos.23/03/2026, 23:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/03/2026, 23:48
Conclusos para decisão11/03/2026, 21:36
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 01:46
Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:01
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:01
Juntada de Petição de réplica07/11/2025, 11:45
Publicado Expediente em 15/10/2025.15/10/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 03:18
Publicado Expediente em 15/10/2025.15/10/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 03:18
Publicado Expediente em 15/10/2025.15/10/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805421-82.2024.8.15.0751 DECISÃO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA PROVÁVEL DO DIREITO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – APRECIAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM FASE POSTERIOR.
Vistos, etc. NIVALDO BRITO DA SILVA ingressou com a presente demanda dos autos em desfavor do o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS, pretendendo em suma o seguinte: De acordo com a inicial, a parte autora supostamente seria vítima de fraude na celebração do contratos de empréstimos consignados com o réus uma vez que sustenta jamais ter contratado com as instituições financeiras. Devidamente analisada a inicial, foi concedida a justiça gratuita, determinada a citação e realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Apresentadas contestações intimado o autor para a impugnação, apresentou a petição retro, requerendo dilação de prazo. Com isso, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, se fez necessária a presença dos elementos apontados no art. 300, caput, NCPC1. Segundo dicção do aludido artigo, a tutela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Portanto, o principal elemento para a concessão da medida é a grande probabilidade da existência do direito invocado, a quase certeza, ante a evidência da existência do direito. Os outros requisitos são o perigo de dano e o perigo da demora. No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora) se concede a tutela de urgência para evitar dano decorrente da demora na tramitação processual. A duração do processo pode representar ameaça de dano. Calamandrei, citado por Medina2, afirma que essa situação de risco é determinada de "perigo de infrutuosidade (pericolo di infutesidá), ou seja, é o perigo de tardança. Em alguns casos, pode haver apenas perigo de dano, e noutro, perigo de demora. A tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 pode abarcar tanto o perigo de dano, quanto o perigo de demora. No que tange à probabilidade do direito, o determinado fumus bonis juris, é necessário dizer que a cognição é sumária, devendo a probabilidade do direito ser demonstrada de plano. Como afirma Medina3 em obra já citada retro, "essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma vincular a expressão fumus bonis juris". O juiz deve fazer a pergunta: é provável que o dano poderá ocorrer caso não seja concedida a medida? Deve ver, ainda, a maior probabilidade do direito invocado. Assim, o maior grau de certeza quanto à existência de direito tende a fornecer a concessão da antecipação de tutela. Os requisitos, ou elementos para a concessão da medida se inter-relacionam, não são independentes. A liminar pode ser concedida após a oitiva do réu ou inaudita altera parte havendo, pois, o contraditório deferido. Pode pois, ser concedida sem a oitiva do réu, porque a prévia ciência deste pode tornar inócua ou ineficaz a medida. Não havendo, assim, ofensa ao contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela pode ser realizada em qualquer tipo de ação, inclusive nas declaratórias e constitutivas. No presente feito, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar, percebe-se a impossibilidade de garantir a liminar ao autor pelo simples fato de que não há probabilidade suficiente do direito a ser atestada pelos documentos já anexados aos autos. Isso porque, para que analisado em completude o pedido de tutela aqui pretendido (suspensão dos descontos referentes ao contrato contestado), necessária se faz a manifestação da parte ré que pode, por exemplo, fazer a juntada do contrato, comprovando a relação jurídica entre as partes. Acredito que, antes de mais nada, deve o juiz agir com prudência no sentido de aguardar a comprovação (ou não) da contratação entre as partes para, aí sim, decidir acerca da legalidade ou não dos descontos. Até porque, se o próprio autor afirma não ter realizado o contrato, é óbvio que não poderá fazer prova da não contratação (prova diabólica), motivo pelo qual cabe, com a inversão do ônus da prova, ao réu comprovar a existência do empréstimo de modo a possivelmente fundamentar os descontos operados. Assim, é razoável que se aguarde a manifestação em contestação para que, naquela oportunidade, seja ou não comprovada a relação jurídica aqui discutida. Como se vê dos autos, ainda é necessária a manifestação do réu de modo que comprove (ou não) a contratação através da inversão do ônus da prova e, somente após isso, poderá se atestar a legalidade dos descontos. Desse modo, não demonstrada in limine a grande probabilidade do direito invocado, ou seja, a demonstração da probabilidade da existência de direito, o que não quer dizer que isso não venha a ocorrer durante ou após a instrução, ou mesmo na fase de sentença. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA de modo que deve a ação permanecer em seu normal curso. P.I. Defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido pelo autor, em petição retro. BAYEUX, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito 1NCPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2MEDINA, José Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado – 4ª ed. Rev. Atual e ampl. – São Paulo: RT, 2016, p. 497. 3MEDINA, José Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado – 4ª ed. Rev. Atual e ampl. – São Paulo: RT, 2016, p. 498.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805421-82.2024.8.15.0751 DECISÃO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA PROVÁVEL DO DIREITO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – APRECIAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM FASE POSTERIOR.
Vistos, etc. NIVALDO BRITO DA SILVA ingressou com a presente demanda dos autos em desfavor do o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS, pretendendo em suma o seguinte: De acordo com a inicial, a parte autora supostamente seria vítima de fraude na celebração do contratos de empréstimos consignados com o réus uma vez que sustenta jamais ter contratado com as instituições financeiras. Devidamente analisada a inicial, foi concedida a justiça gratuita, determinada a citação e realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Apresentadas contestações intimado o autor para a impugnação, apresentou a petição retro, requerendo dilação de prazo. Com isso, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, se fez necessária a presença dos elementos apontados no art. 300, caput, NCPC1. Segundo dicção do aludido artigo, a tutela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Portanto, o principal elemento para a concessão da medida é a grande probabilidade da existência do direito invocado, a quase certeza, ante a evidência da existência do direito. Os outros requisitos são o perigo de dano e o perigo da demora. No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora) se concede a tutela de urgência para evitar dano decorrente da demora na tramitação processual. A duração do processo pode representar ameaça de dano. Calamandrei, citado por Medina2, afirma que essa situação de risco é determinada de "perigo de infrutuosidade (pericolo di infutesidá), ou seja, é o perigo de tardança. Em alguns casos, pode haver apenas perigo de dano, e noutro, perigo de demora. A tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 pode abarcar tanto o perigo de dano, quanto o perigo de demora. No que tange à probabilidade do direito, o determinado fumus bonis juris, é necessário dizer que a cognição é sumária, devendo a probabilidade do direito ser demonstrada de plano. Como afirma Medina3 em obra já citada retro, "essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma vincular a expressão fumus bonis juris". O juiz deve fazer a pergunta: é provável que o dano poderá ocorrer caso não seja concedida a medida? Deve ver, ainda, a maior probabilidade do direito invocado. Assim, o maior grau de certeza quanto à existência de direito tende a fornecer a concessão da antecipação de tutela. Os requisitos, ou elementos para a concessão da medida se inter-relacionam, não são independentes. A liminar pode ser concedida após a oitiva do réu ou inaudita altera parte havendo, pois, o contraditório deferido. Pode pois, ser concedida sem a oitiva do réu, porque a prévia ciência deste pode tornar inócua ou ineficaz a medida. Não havendo, assim, ofensa ao contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela pode ser realizada em qualquer tipo de ação, inclusive nas declaratórias e constitutivas. No presente feito, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar, percebe-se a impossibilidade de garantir a liminar ao autor pelo simples fato de que não há probabilidade suficiente do direito a ser atestada pelos documentos já anexados aos autos. Isso porque, para que analisado em completude o pedido de tutela aqui pretendido (suspensão dos descontos referentes ao contrato contestado), necessária se faz a manifestação da parte ré que pode, por exemplo, fazer a juntada do contrato, comprovando a relação jurídica entre as partes. Acredito que, antes de mais nada, deve o juiz agir com prudência no sentido de aguardar a comprovação (ou não) da contratação entre as partes para, aí sim, decidir acerca da legalidade ou não dos descontos. Até porque, se o próprio autor afirma não ter realizado o contrato, é óbvio que não poderá fazer prova da não contratação (prova diabólica), motivo pelo qual cabe, com a inversão do ônus da prova, ao réu comprovar a existência do empréstimo de modo a possivelmente fundamentar os descontos operados. Assim, é razoável que se aguarde a manifestação em contestação para que, naquela oportunidade, seja ou não comprovada a relação jurídica aqui discutida. Como se vê dos autos, ainda é necessária a manifestação do réu de modo que comprove (ou não) a contratação através da inversão do ônus da prova e, somente após isso, poderá se atestar a legalidade dos descontos. Desse modo, não demonstrada in limine a grande probabilidade do direito invocado, ou seja, a demonstração da probabilidade da existência de direito, o que não quer dizer que isso não venha a ocorrer durante ou após a instrução, ou mesmo na fase de sentença. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA de modo que deve a ação permanecer em seu normal curso. P.I. Defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido pelo autor, em petição retro. BAYEUX, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito 1NCPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2MEDINA, José Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado – 4ª ed. Rev. Atual e ampl. – São Paulo: RT, 2016, p. 497. 3MEDINA, José Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado – 4ª ed. Rev. Atual e ampl. – São Paulo: RT, 2016, p. 498.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805421-82.2024.8.15.0751 DECISÃO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA PROVÁVEL DO DIREITO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – APRECIAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM FASE POSTERIOR.
Vistos, etc. NIVALDO BRITO DA SILVA ingressou com a presente demanda dos autos em desfavor do o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS, pretendendo em suma o seguinte: De acordo com a inicial, a parte autora supostamente seria vítima de fraude na celebração do contratos de empréstimos consignados com o réus uma vez que sustenta jamais ter contratado com as instituições financeiras. Devidamente analisada a inicial, foi concedida a justiça gratuita, determinada a citação e realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Apresentadas contestações intimado o autor para a impugnação, apresentou a petição retro, requerendo dilação de prazo. Com isso, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, se fez necessária a presença dos elementos apontados no art. 300, caput, NCPC1. Segundo dicção do aludido artigo, a tutela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Portanto, o principal elemento para a concessão da medida é a grande probabilidade da existência do direito invocado, a quase certeza, ante a evidência da existência do direito. Os outros requisitos são o perigo de dano e o perigo da demora. No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora) se concede a tutela de urgência para evitar dano decorrente da demora na tramitação processual. A duração do processo pode representar ameaça de dano. Calamandrei, citado por Medina2, afirma que essa situação de risco é determinada de "perigo de infrutuosidade (pericolo di infutesidá), ou seja, é o perigo de tardança. Em alguns casos, pode haver apenas perigo de dano, e noutro, perigo de demora. A tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 pode abarcar tanto o perigo de dano, quanto o perigo de demora. No que tange à probabilidade do direito, o determinado fumus bonis juris, é necessário dizer que a cognição é sumária, devendo a probabilidade do direito ser demonstrada de plano. Como afirma Medina3 em obra já citada retro, "essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma vincular a expressão fumus bonis juris". O juiz deve fazer a pergunta: é provável que o dano poderá ocorrer caso não seja concedida a medida? Deve ver, ainda, a maior probabilidade do direito invocado. Assim, o maior grau de certeza quanto à existência de direito tende a fornecer a concessão da antecipação de tutela. Os requisitos, ou elementos para a concessão da medida se inter-relacionam, não são independentes. A liminar pode ser concedida após a oitiva do réu ou inaudita altera parte havendo, pois, o contraditório deferido. Pode pois, ser concedida sem a oitiva do réu, porque a prévia ciência deste pode tornar inócua ou ineficaz a medida. Não havendo, assim, ofensa ao contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela pode ser realizada em qualquer tipo de ação, inclusive nas declaratórias e constitutivas. No presente feito, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar, percebe-se a impossibilidade de garantir a liminar ao autor pelo simples fato de que não há probabilidade suficiente do direito a ser atestada pelos documentos já anexados aos autos. Isso porque, para que analisado em completude o pedido de tutela aqui pretendido (suspensão dos descontos referentes ao contrato contestado), necessária se faz a manifestação da parte ré que pode, por exemplo, fazer a juntada do contrato, comprovando a relação jurídica entre as partes. Acredito que, antes de mais nada, deve o juiz agir com prudência no sentido de aguardar a comprovação (ou não) da contratação entre as partes para, aí sim, decidir acerca da legalidade ou não dos descontos. Até porque, se o próprio autor afirma não ter realizado o contrato, é óbvio que não poderá fazer prova da não contratação (prova diabólica), motivo pelo qual cabe, com a inversão do ônus da prova, ao réu comprovar a existência do empréstimo de modo a possivelmente fundamentar os descontos operados. Assim, é razoável que se aguarde a manifestação em contestação para que, naquela oportunidade, seja ou não comprovada a relação jurídica aqui discutida. Como se vê dos autos, ainda é necessária a manifestação do réu de modo que comprove (ou não) a contratação através da inversão do ônus da prova e, somente após isso, poderá se atestar a legalidade dos descontos. Desse modo, não demonstrada in limine a grande probabilidade do direito invocado, ou seja, a demonstração da probabilidade da existência de direito, o que não quer dizer que isso não venha a ocorrer durante ou após a instrução, ou mesmo na fase de sentença. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA de modo que deve a ação permanecer em seu normal curso. P.I. Defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido pelo autor, em petição retro. BAYEUX, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito 1NCPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2MEDINA, José Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado – 4ª ed. Rev. Atual e ampl. – São Paulo: RT, 2016, p. 497. 3MEDINA, José Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado – 4ª ed. Rev. Atual e ampl. – São Paulo: RT, 2016, p. 498.
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 22:11
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 22:11
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela10/10/2025, 08:02
Conclusos para despacho01/10/2025, 22:37
Decorrido prazo de EDNA KELLY CARDOSO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:06
Decorrido prazo de JEAN RALFF DA CRUZ SOARES em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:06
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 02:49
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:24
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NIVALDO BRITO DA SILVA
REUS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CREFISA, BANCO BMG SA, ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 2, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, Seção III, art. 308,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0805421-82.2024.8.15.0751 INTIME-SE a parte autor NIVALDO BRITO DA SILVA, através de seus advogados, para querendo, impugnar as contestações no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de ato ordinatório. O referido é verdade. Dou fé. Bayeux, 18 de julho de 2025 LILIANE GOMES DE OLIVEIRA Analista / Técnico(a)21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NIVALDO BRITO DA SILVA
REUS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CREFISA, BANCO BMG SA, ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 2, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, Seção III, art. 308,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0805421-82.2024.8.15.0751 INTIME-SE a parte autor NIVALDO BRITO DA SILVA, através de seus advogados, para querendo, impugnar as contestações no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de ato ordinatório. O referido é verdade. Dou fé. Bayeux, 18 de julho de 2025 LILIANE GOMES DE OLIVEIRA Analista / Técnico(a)21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 11:36
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 11:36
Ato ordinatório praticado18/07/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição04/05/2025, 22:21
Juntada de Petição de contestação23/04/2025, 14:00
Juntada de Petição de contestação17/04/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC31/03/2025, 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2025 11:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.31/03/2025, 11:13
Juntada de Petição de outros documentos31/03/2025, 11:08
Juntada de outros documentos31/03/2025, 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento30/03/2025, 21:23
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento28/03/2025, 09:30
Juntada de Petição de contestação27/03/2025, 22:09
Juntada de Petição de contestação26/03/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 11:24
Juntada de Petição de contestação24/03/2025, 16:38
Juntada de aviso de recebimento21/03/2025, 08:11
Juntada de Petição de contestação05/03/2025, 11:34
Juntada de Petição de outros documentos04/02/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 19:40
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 11:57
Expedição de Carta.03/02/2025, 11:57
Expedição de Carta.03/02/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2025 11:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.03/02/2025, 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau31/01/2025, 21:17
Recebidos os autos.31/01/2025, 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO BRITO DA SILVA - CPF: 172.600.864-91 (AUTOR).31/01/2025, 10:30
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.699.920/0001-99 (REU), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU), BANCO CREFISA - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (REU), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.702.067/0001-96 (REU), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (REU), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU) e Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (REU)31/01/2025, 10:30
Conclusos para despacho30/01/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 14:00
Outras Decisões15/01/2025, 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIVALDO BRITO DA SILVA (172.600.864-91).15/01/2025, 10:38
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/11/2024, 22:52
Distribuído por sorteio25/11/2024, 22:52