Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAMALA RAFAELA FERREIRA TORRES ADVOGADO: AIRY JOHN BRAGA DA NÓBREGA MACENA - OAB/PB 25.681 APELADO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): ENY BITTENCOURT - OAB PB 26.271-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Celebrado Por Meio Digital. Assinatura Eletrônica. Ausência De Certificação Icp-Brasil. Desnecessidade. Trilha Digital, Selfie, Geolocalização, IP, Token SMS E Comprovante De Transferência. Prova Pericial. Desnecessidade. Inexistência De Débito, Repetição Em Dobro E Danos Morais. Inocorrência. Honorários Recursais. Majoração. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta Torres contra sentença da 5ª Vara Cível de Campina Grande que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado formalizado digitalmente com assinatura eletrônica, foto (selfie), trilha digital, geolocalização, IP e ID de sessão, bem como a efetiva disponibilização do valor à autora. A apelante sustenta inexistência de contratação por ausência de assinatura manual, descontextualização do relatório de assinatura e falta de certificação digital ICP-Brasil, além de requerer prova pericial digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica é válida sem certificado ICP-Brasil; (ii) estabelecer se o conjunto probatório (selfie, trilha digital, geolocalização, IP, token SMS e comprovante de crédito) comprova autoria e integridade do ajuste; (iii) determinar se é necessária prova pericial digital; (iv) verificar se há nulidade contratual com consequente inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação digital mediante Cédula de Crédito Bancário acompanhada de selfie da contratante, trilha digital com registro de datas e horas, geolocalização, IP do dispositivo, validação por token SMS, aceite das condições e comprovante de transferência do valor à autora. 4. A Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, admite outros meios idôneos de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que sem certificado ICP-Brasil, quando aceitos pelas partes, de modo que a certificação ICP-Brasil não constitui requisito de validade do contrato eletrônico. 5. A autora não se desincumbe do ônus de provar vício de consentimento, sobretudo diante da efetiva disponibilização do crédito e do pagamento de 37 parcelas antes do ajuizamento da ação, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento da contratação. 6. A demora para questionar descontos em benefício previdenciário afasta a verossimilhança da tese de fraude, corroborando a regularidade do negócio. 7. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir a perícia quando o acervo já é suficiente (CPC, art. 371); no caso, a robusta documentação digital torna desnecessária a perícia técnica requerida. 8. Ausente ilicitude, não há falar em inexistência de débito, repetição em dobro ou danos morais, caracterizando-se exercício regular de direito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida sem certificado ICP-Brasil quando comprovadas a autoria e a integridade por meios idôneos. 2. A trilha digital com selfie, geolocalização, IP, token SMS, aceite eletrônico e comprovante de crédito constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 3. A prova pericial digital é desnecessária quando o conjunto documental é apto a formar o convencimento do julgador (CPC, art. 371). 4. Não configurados ilícito ou vício de consentimento, inexiste dever de restituição em dobro e de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 15.03.2017; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821785-17.2025.8.15.0001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PAMALA RAFAELA FERREIRA TORRES contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos (ID 38485491 - Pág. 1/5). Na sentença recorrida, a magistrada de 1º grau afastou as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à justiça gratuita. No mérito, reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 630676860, considerando a documentação apresentada pelo banco réu, que demonstrou a realização da contratação por meio digital, com assinatura eletrônica da autora, foto tipo selfie, trilha digital, geolocalização e endereço de ID da sessão do usuário. A sentença registrou ainda que que o valor do contrato foi disponibilizado em favor da autora, não havendo qualquer indício de fraude. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 38485492 - Pág. 1/12), alegando, em síntese: (i) ausência de assinatura no contrato consignado apresentado pelo banco e descontextualização do relatório de assinatura; (ii) ausência de certificação digital ICP-Brasil nos contratos impugnados; e (iii) necessidade de produção de prova pericial digital/eletrônica para verificação da autenticidade da assinatura. A apelante requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando-se o banco à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à repetição do indébito em dobro. Contrarrazões não apresentadas pelo banco apelado – ID 38485494. Autos não remetidos ao Ministério Público, ausente interesse público na demanda. É o relatório VOTO: A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 630676860, firmado entre as partes, cujos descontos foram realizados no benefício da autora/apelante. A recorrente alega a inexistência de contratação, sustentando que o contrato apresentado pelo banco não contém assinatura, que o relatório de assinatura estaria descontextualizado e que não há certificação digital ICP-Brasil nos documentos. Contudo, o exame dos autos revela que a contratação é válida e regular, não merecendo reparo a sentença recorrida. O banco apelado demonstrou de forma inequívoca a existência e regularidade da contratação, mediante a apresentação da Cédula de Crédito Bancário nº 630676860 (ID 38485475), acompanhada de documentação que atesta a realização da contratação por meio digital, com assinatura eletrônica, foto (selfie) da autora e registro da trilha digital completa da contratação – ID 38485476. Conforme consta nos autos, para a efetivação do empréstimo consignado, a parte autora percorreu todas as etapas necessárias do processo de contratação digital, tendo recebido um link para formalização, permitido a captura de sua geolocalização, validado um token de 4 dígitos enviado via SMS, recebido informações de segurança, aceito as condições gerais da proposta, tirado selfie, enviado fotos de seu documento de identificação (ID 38485475) e, por fim, confirmado a contratação. A documentação apresentada pelo banco inclui registro de IP do dispositivo utilizado (179.198.124.210), dados de geolocalização (ID 38485474 - Pág. 8), trilha digital completa com registro de data e hora de cada etapa da contratação, além do comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora (ID 38485477). Quanto à alegação de ausência de assinatura no contrato, verifica-se que a contratação foi realizada por meio digital, com autenticação eletrônica, método amplamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001[1], que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Embora a apelante alegue a necessidade de certificação digital ICP-Brasil para validade do contrato, o próprio §2º do referido artigo 10 estabelece que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". No caso em análise, a contratação seguiu todos os protocolos de segurança disponíveis para a modalidade de contratação eletrônica, com múltiplas camadas de verificação da identidade da contratante, incluindo validação de token, captação de geolocalização, selfie, envio de documentos e confirmação expressa da contratação. Ademais, é crucial observar que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para a conta da autora, conforme comprovante de transferência apresentado pelo banco, não tendo a apelante feito prova de que não recebeu tal valor ou de que o devolveu, ônus que lhe cabia. Outro ponto relevante a ser destacado é o fato de que a autora somente ajuizou a presente ação após o pagamento de 37 parcelas do empréstimo, conforme consta nos autos. O contrato foi formalizado em março de 2022 (ID 38485475), com o primeiro desconto ocorrendo em maio de 2022, e a ação somente foi ajuizada em 15/06/2025, mais de três anos após o início dos descontos. Tal demora no ajuizamento da ação, sem qualquer questionamento preliminar junto ao banco ou ao INSS durante esse período, contraria a verossimilhança da alegação de desconhecimento da contratação, pois não é crível que a autora tenha permanecido inerte por tanto tempo diante de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No que tange ao pedido de perícia digital formulado pela apelante, entendo que esta é desnecessária diante do robusto conjunto probatório já constante nos autos. Cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. No presente caso, os elementos de prova existentes são suficientes para a formação do convencimento do julgador, especialmente considerando a trilha digital completa da contratação, a comprovação da transferência do valor e a demora da autora em questionar os descontos. Não é demais repisar que, se, por um lado, a apelante não se desonerou do seu dever de provar o vício de consentimento que alegou, por outro, a parte apelada provou a efetividade e a regularidade da contratação. Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores, muito menos em danos morais. Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas “zeradas” as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ela assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) Na esteira desse posicionamento já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. A pretensão inicial de anulação do negócio jurídico fundamentada em erro substancial deve ser julgada improcedente quando não demonstrado que o estado psíquico da contratante decorreu da falsa percepção dos fatos. V.V.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017). Portanto, ante a comprovação da regularidade da contratação e do recebimento do valor pela autora, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, tratando-se de exercício regular de direito por parte da instituição financeira.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença em todos os seus termos. Em observância ao Tema 1059 do STJ e a teor do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários arbitrados para R$ 1.100,00 ( um mil e cem reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade processual previamente deferida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza de Direito Convocada [1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm