Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826481-13.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por Zenildo Rodrigues da Silva, em face do Departamento Estadual de Trânsito. Nisso, o autor relata na peça inicial que possui um veículo com restrição RENAJUD, decorrente de um processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com n°.0828388 38.2016.8.15.2001, no entanto, já foi decretada a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do adimplemento total da obrigação. Em razão desta restrição, a parte autora ficou impossibilitada de vender o carro e adquirir um novo, assim como narra na inicial. Pelo que foi apresentado, a parte autora pede a concessão da tutela de urgência antecipada para remover a restrição RENAJUD, para que o autor possa usufruir livremente do seu bem. O DETRAN-PB foi devidamente intimado, mas não apresentou manifestação Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos da execução de título extrajudicial acima mencionado, verifica-se que realmente foi determinado pelo referido Juízo a exclusão do registro do RENAJUD em relação ao veículo descrito na exordial, todavia, tal providência como demonstrado deverá ser realizada nos autos respectivos, pelo Juízo que a incluiu, se assim entender pertinente, e não por este Juízo. Razão pela qual, em juízo de cognição sumária, resta ausente a probabilidade do direito do autor, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimações necessárias. Em ato contínuo, emito o seguinte despacho. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826481-13.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por Zenildo Rodrigues da Silva, em face do Departamento Estadual de Trânsito. Nisso, o autor relata na peça inicial que possui um veículo com restrição RENAJUD, decorrente de um processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com n°.0828388 38.2016.8.15.2001, no entanto, já foi decretada a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do adimplemento total da obrigação. Em razão desta restrição, a parte autora ficou impossibilitada de vender o carro e adquirir um novo, assim como narra na inicial. Pelo que foi apresentado, a parte autora pede a concessão da tutela de urgência antecipada para remover a restrição RENAJUD, para que o autor possa usufruir livremente do seu bem. O DETRAN-PB foi devidamente intimado, mas não apresentou manifestação Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos da execução de título extrajudicial acima mencionado, verifica-se que realmente foi determinado pelo referido Juízo a exclusão do registro do RENAJUD em relação ao veículo descrito na exordial, todavia, tal providência como demonstrado deverá ser realizada nos autos respectivos, pelo Juízo que a incluiu, se assim entender pertinente, e não por este Juízo. Razão pela qual, em juízo de cognição sumária, resta ausente a probabilidade do direito do autor, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimações necessárias. Em ato contínuo, emito o seguinte despacho. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito