Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0838556-84.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOAO PAULO TENORIO ALVES Endereço: R ABELARDO TARGINO DA FONSECA, 1331, apto. 401-H,, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-418
REU: ANACLEIDE MORAIS DA SILVA Endereço: R JOSÉ DANTAS ALMEIDA, 325, JARDIM VENEZA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58084-145
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOÃO GABRIEL MORAIS ALVES, menor impúbere, representado por seu genitor JOÃO PAULO TENÓRIO ALVES, nos autos da ação de revisão de guarda c/c fixação de alimentos, em face de ANACLEIDE MORAIS DA SILVA, visando a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, devendo-se observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (art. 1.694 e ss. do CC e art. 4º da Lei nº 5.478/68). No caso, a parte autora demonstrou que o menor encontra-se sob seus cuidados exclusivos desde os três anos de idade, arcando sozinho com as despesas de saúde, educação, alimentação e transporte escolar, embora a mãe tenha contribuído de forma esporádica. Contudo, verifica-se que não há nos autos qualquer documento que comprove a renda da genitora, razão pela qual, diante da ausência de elementos concretos acerca de sua capacidade econômica, deve-se arbitrar alimentos provisórios com cautela, sob pena de causar prejuízo irreparável à subsistência da outra parte. Para tanto, foi informado pela parte autora que a demandada já contribui com valores no importe de R$ 362,50 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ainda que não de forma fixa. Assim, tal valor pode ser usado como parâmetro inicial, a fim de de garantir a conciliação entre a necessidade do menor e a possibilidade da genitora. Isto posto, comprovada a paternidade, conforme documentos de Id.117487752 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do filho menor JOÃO GABRIEL MORAIS ALVES no percentual de 25% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta do representante legal do infante, a ser informada oportunamente, até o último dia de cada mês, em tempo que determino a remessa dos autos ao CEJUSC VI para conciliação. Cite-se a parte ré e intimem-se ela e a autora, esta por sua patrona constituída, conforme dispõe o art. 334, § 3º, do CPC, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados, ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público. Na audiência, se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, desde que faça por advogado. Serve a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA e/ou mandado de intimação/citação. Cumpra-se, inclusive, cientificando a Defensoria Pública e o MP. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25070711523985200000108595643