Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800018-18.2025.8.15.0131.
AUTOR: THAUAN ALMEIDA DIAS
REU: FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por THAUAN ALMEIDA DIAS em face da FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, ambos já devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que, em janeiro de 2020, foi submetido a procedimento cirúrgico de ressecção de meningioma nas dependências do hospital réu, vindo a apresentar, no pós-operatório, quadro de fístula liquórica que evoluiu para meningite, acarretando sequelas permanentes, dentre as quais a perda de audição unilateral. Sustenta que as complicações decorreram de falha na prestação do serviço hospitalar e de condutas médicas inadequadas, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e materiais, bem como pensão vitalícia, em razão da alegada incapacidade laboral. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID Num. 109271089), apresentou preliminares e no mérito, refuta a ocorrência de falha na prestação do serviço e sustenta que as complicações narradas pelo autor decorrem de risco inerente ao procedimento cirúrgico realizado, inexistindo nexo causal entre a conduta médica/hospitalar e as sequelas apresentadas. Requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID Num. 115152878). Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova oral (ID Num. 116902412) e o réu requereu prova oral e pericial (ID Num. 117189240). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Preliminares suscitadas em contestação: a) Gratuidade de justiça da parte autora A parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. O benefício foi deferido em despacho anterior, e não houve prova robusta de alteração na situação financeira ou de capacidade econômica suficiente a afastar a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração firmada. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. b) Gratuidade de justiça requerida pela ré A Fundação Napoleão Laureano, pessoa jurídica de direito privado, invoca sua condição de entidade filantrópica para requerer gratuidade. De fato, a jurisprudência admite a concessão a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que comprovada a insuficiência de recursos (art. 98, §3º, CPC). Contudo, os documentos apresentados demonstram tratar-se de hospital filantrópico certificado e conveniado ao SUS, circunstância que autoriza a concessão do benefício. Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte ré. c) Ilegitimidade passiva A ré sustenta ser parte ilegítima, alegando que eventual responsabilidade decorreria de erro individual do médico assistente. Ocorre que a demanda discute a prestação de serviços de saúde realizados nas dependências do hospital, por seus prepostos, em tese sujeitos ao regime de responsabilidade civil hospitalar. Dessa forma, a instituição é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. d) Prescrição A ré alega prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), afirmando que a primeira cirurgia data de janeiro/2020 e a ação só foi ajuizada em janeiro/2025. Contudo, os fatos narrados referem complicações que se estenderam após a primeira cirurgia, incluindo internações e nova cirurgia, até abril/2020, bem como sequelas que se mantêm. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da extensão do dano, o que, em regra, ocorre apenas quando estabilizado o quadro clínico. Ausentes elementos para se afirmar de plano a prescrição, rejeito a preliminar, sem prejuízo de nova análise em momento oportuno, caso sobrevenha prova mais precisa acerca da data da ciência do dano. São controvertidos os seguintes pontos: Se houve falha na prestação do serviço hospitalar por negligência, imprudência ou imperícia; Se a fístula liquórica e a subsequente meningite decorreram de conduta culposa atribuível ao hospital ou constituíram complicações previsíveis e inevitáveis do procedimento cirúrgico; Se o tratamento foi prestado de forma tempestiva e adequada; Se o autor realmente ficou com as sequelas indicadas; Se há nexo causal entre a atuação do hospital e as sequelas relatadas pelo autor; A extensão dos danos materiais e morais alegados. Das provas: Considerando a natureza da lide e a necessidade de esclarecimento técnico, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por médico perito, de preferência especialista em neurocirurgia e/ou infectologia, para verificar se houve erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar, bem como se existe nexo causal entre os procedimentos realizados e as sequelas narradas. Defiro ainda a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, observados os limites legais. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Fica consignado que a prova documental já constante dos autos será oportunamente valorada. Dispositivo
Ante o exposto, saneio o feito e organizo a instrução nos seguintes termos: I – Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição; mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor e defiro a gratuidade à ré. II – Delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos acima. III – Defiro a produção de prova pericial médica e de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas). IV – Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas em 15 dias. V - Diligencie a escrivania junto ao cadastro de peritos do site TJ-PB, a existência de peritos na especialidade de neurologia e/ou infectologia. Certifique-se. VI – Após, designarei audiência de instrução e julgamento, oportunamente. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito