Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800535-45.2023.8.15.0211.
AUTOR: VINICIUS FAUSTINO ANTUNES Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO - PB10052
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ISMAEL MOREIRA - CE17999 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] Vistos etc.
Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial proposta por VINICIUS FAUSTINO ANTUNES em face do Instituto Nacional do Seguro Social, onde a parte autora almeja a concessão amparo social para pessoa incapacitada para o trabalho e vida independente. O INSS contestou o feito alegando que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, pois não há comprovação da renda per capita familiar necessária ao deferimento do benefício. Pediu ainda o reconhecimento da prejudicial de prescrição. Impugnação à contestação (ID 69357958). Decisão de saneamento no ID 79579284, na qual fora determinada perícia médica e estudo social. Juntado laudo médico no ID 90694324 e estudo socioeconômico no ID 110623336. É o breve relatório. Decido. O benefício assistencial de amparo ao idoso e ao portador de deficiência tem supedâneo no art. 203, V, da Carta Constitucional, com regulamentação pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, e por sua natureza assistencial não deve ser confundido com os benefícios de natureza previdenciária, os quais têm suporte no art. 201 e 202 da Constituição Federal e Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91. Portanto, diferentes entre si, porque aqueles tem caráter assistencial, com custeio a cargo da União Federal, embora gerenciados pela Previdência Social; enquanto estes, correspondem à contraprestação pelas contribuições decorrentes da arrecadação do sistema contributivo previdenciário. Não é demais lembrar que o benefício assistencial (LOAS) é intransferível, não gerando direito à pensão por morte. Além disto, não pode, em princípio, ser acumulado com outro benefício previdenciário. Assim, pela exegese do art. 20 da Lei nº 8742/1993, o benefício será garantido ao idoso ou ao portador de deficiência que esteja incapacitado para a vida independente e para o trabalho, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal aquele cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo vigente. Quanto à incapacidade laborativa, verifica-se que de fato a parte autora encontra(va)-se incapacitada para o trabalho/vida independente, consoante parecer do expert do juízo, acostado no ID 90694324. Porém, quanto ao critério econômico, melhor sorte não socorre o autor. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a Sra. Ivete da Silva Soares, tia materna do autor, aufere recursos provenientes de benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme demonstram os extratos de crédito anexados pelo próprio autor no ID 112333100 – pág. 2. Ou seja, considerando que o grupo familiar é composto por três pessoas e que a renda mensal do grupo é de 01 salário-mínimo, verifica-se que a renda per capita é consideravelmente superior a ¼ do salário-mínimo. Ademais, conforme relatório de estudo social (ID 110623336) observa-se que a família reside em imóvel próprio, em estado regular de conservação e que possui eletrodoméstico e móveis para atender as necessidades do cotidiano. Diante disto, verifico que o autor não preenche o requisito da miserabilidade, não havendo como se conceder o benefício pleiteado. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da gratuidade conferida (art. 98, §3°, CPC). Transitada em julgado, arquive-se independente de nova conclusão. P. R. I. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito