Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, AURICELIA REGO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: AURICELIA REGO DOS SANTOS ARAUJO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Examinando o feito, vê-se que a insurgência recursal, de fato, versa tão somente sobre honorários advocatícios, daí porque salutar o recolhimento do preparo, salvo na hipótese de o próprio causídico demonstrar fazer jus à Justiça Gratuita, nas linhas do art. 99, § 5º, do CPC, infra: CPC, Artigo 99, parágrafo 5º – Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nesse diapasão, não tendo a insurgente, na ocasião da interposição do seu recurso, denotado o direito da advogada à justiça gratuita ou, sequer, procedido ao recolhimento do preparo, é imperiosa, a intimação da insurgente para que o realize em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafo 4º, do CPC, in verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No caso, estando o recurso apto a impugnar apenas o valor que foi fixado a título de advocatícios, caberia ao advogado subscritor do apelo, que, em tese, será a única beneficiária para a hipótese de promovimento do recurso, recolher o preparo, já que o deferimento da gratuidade judiciária em favor da advogada não alcança seu advogado. Isso posto,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801917-10.2022.8.15.0211 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] intime-se a apelante, leia-se, a sua advogada, para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, segundo art. 1.007, § 4º, CPC. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de setembro de 2025. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relator