Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUNVILLE RESIDENCE.
REU: JOSENILDO AGRIPINO DE OLIVEIRA. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando o recolhimento das custas iniciais e diligências. Petição da parte autora informando o adimplemento das custas iniciais e diligências processuais. Petição da parte autora requerendo o aditamento da petição inicial, alegando, em síntese, que o imóvel gerador do débito encontra-se atualmente registrado em nome de terceiros, pugnando pela devida adequação do polo passivo da demanda. Acostou planilha atualizada do débito e documentos de comprovação. É o relatório. Decido. No caso em apreço, verifica-se que a autora requer a exclusão de JOSENILDO AGRIPINO DE OLIVEIRA do polo passivo e a inclusão de MIQUEIAS BARBOSA RODRIGUES e GEORGIA GONÇALVES FREITAS, atuais proprietários do imóvel gerador das cotas condominiais objeto da presente cobrança, conforme documentação acostada aos autos. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 1.315 e 1.336, I, do Código Civil, o dever de contribuir para as despesas do condomínio constitui obrigação propter rem, recaindo sobre o titular do domínio, independentemente de quem tenha originado a dívida, o que justifica a substituição/ inclusão dos atuais proprietários no polo passivo da demanda. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804052-46.2025.8.15.2003 [Despesas Condominiais]. recebo o aditamento à inicial, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, porquanto formulado antes da citação, sem necessidade de anuência da parte adversa, estando presentes os requisitos legais para sua admissibilidade. Adotem as seguintes providências: 1 - À serventia, proceda com a exclusão de JOSENILDO AGRIPINO DE OLIVEIRA do polo passivo passivo, efetuando a inclusão de MIQUEIAS BARBOSA RODRIGUES e GEORGIA GONÇALVES FREITAS no polo passivo, conforme qualificação indicada no Id. 123876618; 2 - Realizada a inclusão, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, adimplir as diligências para citação dos promovidos, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 3 - Adimplidas as diligências, citem os promovidos para apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 4 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO