Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GILVAN MANOEL DOS SANTOS
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDENTIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL TRILATERAL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando caracterizada a litispendência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804436-09.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. GILVAN MANOEL DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito tramitava regularmente quando a própria parte autora atravessou petição (Id nº 116699880) informando a existência de uma ação idêntica à presente demanda, em trâmite na 17ª Vara Cível da Capital e distribuída em momento anterior. É o relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Da Litispendência O presente feito aportou neste juízo em decorrência da redistribuição por sorteio, determinada na decisão de declínio da competência prolatada pelo juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira (Id nº 116432057). Conforme relatado, após a redistribuição, o próprio autor atravessou petição informando que propusera, anteriormente, ação idêntica à presente demanda, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, processo que tramita regularmente na 17ª Vara Cível da Capital. Pois bem. No compulsar dos autos, vislumbra-se que ambas as ações guardam perfeita identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Nesse ínterim, é verdade, e negar-se não há, que a parte autora propôs duas demandas diferentes intentando o provimento dos mesmos pedidos, razão pela qual resta caracterizado o fenômeno da litispendência, a teor do art. 337, §1º[1], do CPC. Sobre a matéria, importa destacar a pontuação doutrinária destacada por Humberto Theodoro Júnior[2]: Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente. Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: (a) evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e (b) impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica. Com efeito, considerando a inequívoca identidade da relação processual trilateral em torno das duas lides, medida que se impõe é a imediata extinção deste feito. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 05 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.