Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSELY DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0804641-72.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por ROSELY DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO, objetivando a anulação do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A ação foi distribuída em 08/07/2025 à 5ª Vara Mista de Guarabira. O valor da causa foi atribuído em R$ 23.429,85. A parte autora requereu e obteve o deferimento da justiça gratuita. Foi também formulado pedido de liminar ou antecipação de tutela. O feito, no entanto, carece de emenda. É o breve relatório. Decido: O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno da denominada “litigância abusiva”, aprovou em 22/10/2024 a Recomendação nº 159/2024, sugerindo que magistrados adotem medidas voltadas à identificação e prevenção de demandas desprovidas de interesse de agir ou fundamento mínimo, comprometedoras da prestação jurisdicional. Nos termos da recomendação e considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional derivadas de relação contratual (ainda que não típica de consumo), exige a demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial. No caso dos autos, embora a parte autora mencione ter tentado solucionar o problema pela via administrativa, não há comprovação documental de que tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia por meio de plataformas oficiais como o SAC da ré, PROCON, consumidor.gov ou notificação extrajudicial formal (AR/carta cartorária), tampouco consta eventual resposta da parte promovida. A Petição Inicial não apresenta a comprovação de que a parte autora buscou resolver o problema de forma extrajudicial. Nos documentos "COMP RESIDENCIA - ROSELY DA SILVA SANTOS" (Id. 115884731), "RG ROSELY" (Id. 115884732), "procuracao e declaracao - Rosely da Silva.pdf" (Id. 115884733), "BRADESCO 10-ROSELY DA SILVA SANTOS" (Id. 115884734), "PARECER BRADESCO 10 - ROSELY DA SILVA SANTOS" (Id. 115884735), "PARECER BRADESCO 2 - ROSELY DA SILVA SANTOS" (Id. 115884736), "PARECER BRADESCO 1 - ROSELY DA SILVA SANTOS" (Id. 115884737), "BRADESCO 1- ROSELY DA SILVA SANTOS" (Id. 115884738) e "BRADESCO 2 ROSELY DA SILVA SANTOS" (Id. 115884739), não é clara a tentativa de solução da controvérsia. Ademais, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade judiciária, a parte autora não instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar efetivamente a sua hipossuficiência financeira, tais como contracheques ou declaração de imposto de renda, conforme exige o § 2º do art. 99 do CPC. O documento "RG ROSELY" (Id. 115884732) e "procuracao e declaracao - Rosely da Silva.pdf" (Id. 115884733) não são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica. A declaração de hipossuficiência, embora presente, goza de presunção relativa, podendo ser afastada à luz do contexto e da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira. Dessa forma, e considerando também que a autora poderia ter manejado a ação perante o Juizado Especial Cível, foro que dispensa o recolhimento de custas no primeiro grau, entende-se cabível a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência, para análise adequada do pedido de gratuidade.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de documentos que demonstrem reclamação junto ao SAC da ré, PROCON, Banco Central, plataformas como consumidor.gov, Reclame Aqui ou outras idôneas, ou ainda, mediante notificação com AR ou via cartorária, com a devida resposta ou decurso de prazo de 10 (dez) dias úteis sem manifestação da ré; Juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (contracheques, extrato de benefício previdenciário, declaração de IR ou extratos bancários dos últimos três meses), nos termos do art. 99, §2º do CPC; Juntar procuração com data de emissão de no máximo 3 (três) meses; Alternativamente ao item 2, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para análise. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO