Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804931-31.2024.8.15.0211.
AUTOR: LUCIENE LOPES DA SILVA LACERDA Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205, SABRINA FRANCO DOS SANTOS - PB32554
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta]
Vistos, etc. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do Pasep. O STJ afetou para o julgamento sob o rito de repetitivos os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (TEMA 1300): "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." ISTO POSTO, considerando que a presente lide versa sobre a matéria do referido tema, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva pelo STJ. Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito