Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência22/02/2026, 23:41
Proferido despacho de mero expediente21/02/2026, 12:01
Conclusos para despacho18/12/2025, 08:42
Decorrido prazo de ISAAC HAMILTON FOX RANGEL em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:15
Decorrido prazo de ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:15
Decorrido prazo de VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:15
Decorrido prazo de RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:15
Decorrido prazo de IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAAC HAMILTON FOX RANGEL, ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL Advogado do(a)
AUTOR: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776
REU: VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME, RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI, IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI Advogado do(a)
REU: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DANTAS - PB12372 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811616-91.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL ajuizada por ISAAC HAMILTON FOX RANGEL e ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em desfavor de VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Preliminarmente, em sede de contestação (IDs 9358113 e 9358387), os promovidos RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA arguiram a incompetência territorial deste Juízo, alegando, em suma, a competência para processamento e julgamento de qualquer demanda que verse sobre os deveres e direitos assumidos pelas partes será determinada de acordo com o foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. A parte autora não impugnou as preliminares arguidas. É o relatório do necessário. DECIDO. No presente caso, os réus domiciliados em São Paulo, quais sejam, VERTIPLAS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e RICARDO JORDÃO DE MAGALHÃES SCALINI, apresentaram exceção de incompetência territorial. Os autores, por sua vez, permaneceram inertes, sem apresentar qualquer impugnação específica à preliminar suscitada. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, caput, estabelece que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, exatamente como feito pelos réus mencionados. É pacífico que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício (Súmula 33 do STJ). Portanto, somente será analisada se arguida pela parte interessada, o que ocorreu no presente caso. De acordo com o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Por sua vez, o art. 53, III, "a", dispõe que, quando se tratar de pessoa jurídica, será competente o foro da sede da empresa demandada. Infere-se dos autos que a empresa VERTIPLAS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA tem sede na cidade de Sorocaba/SP; o réu RICARDO JORDÃO DE MAGALHÃES SCALINI também reside em São Paulo/SP; já a empresa IPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS DO NORDESTE EIRELI possui sede no município de Alhandra/PB. O art. 46, §1º, do CPC prevê que, havendo pluralidade de réus com domicílios distintos, o autor pode escolher qualquer um desses foros para ajuizar a ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO FIRMADO EM CONTRATO DO QUAL OS DEMAIS RÉUS NÃO FAZEM PARTE. CLÁUSULA QUE SÓ PRODUZ EFEITO AS PARTES VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO AFASTADA. Pluralidade de réus com diferentes domicílios. Demanda que deveria ter sido proposta no foro do domicílio de um dos réus, na forma do art. 46, § 4º, do código de processo civil. Inobservância pelo autor. Manutenção da decisão de primeiro grau que aplicou a competência em razão do lugar da sede da pessoa jurídica, parte ré na ação. Inteligência do art. 53, III, alínea a, do CPC. Decisão interlocutória que declarou a incompetência relativa daquele juízo para processar o feito, porém, em nome do poder geral de cautela, manteve os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente. Ato mantido integralmente. Decisão monocrática reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AgIntCv 0805674-31.2019.8.02.0000/50001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 17/11/2022; Pág. 146) - destacamos Importa destacar, ainda, que não há relação de consumo entre as partes, tampouco há fundamento nos pedidos iniciais que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasta-se a possibilidade de fixação de competência com base no domicílio do consumidor. Ressalte-se que o município de Alhandra pertence ao Estado da Paraíba, o mesmo Estado em que residem os autores. Tal circunstância não apenas preserva o equilíbrio processual entre as partes, mas também favorece o pleno acesso à justiça e a regular atuação dos demandantes no curso do processo, permitindo-lhes melhor diligência nos atos processuais. Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada por VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, determino a redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Alhandra/PB, foro competente em razão da sede da empresa IPLAN e adequado, por também se situar no Estado de residência dos autores. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAAC HAMILTON FOX RANGEL, ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL Advogado do(a)
AUTOR: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776
REU: VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME, RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI, IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI Advogado do(a)
REU: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DANTAS - PB12372 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811616-91.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL ajuizada por ISAAC HAMILTON FOX RANGEL e ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em desfavor de VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Preliminarmente, em sede de contestação (IDs 9358113 e 9358387), os promovidos RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA arguiram a incompetência territorial deste Juízo, alegando, em suma, a competência para processamento e julgamento de qualquer demanda que verse sobre os deveres e direitos assumidos pelas partes será determinada de acordo com o foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. A parte autora não impugnou as preliminares arguidas. É o relatório do necessário. DECIDO. No presente caso, os réus domiciliados em São Paulo, quais sejam, VERTIPLAS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e RICARDO JORDÃO DE MAGALHÃES SCALINI, apresentaram exceção de incompetência territorial. Os autores, por sua vez, permaneceram inertes, sem apresentar qualquer impugnação específica à preliminar suscitada. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, caput, estabelece que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, exatamente como feito pelos réus mencionados. É pacífico que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício (Súmula 33 do STJ). Portanto, somente será analisada se arguida pela parte interessada, o que ocorreu no presente caso. De acordo com o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Por sua vez, o art. 53, III, "a", dispõe que, quando se tratar de pessoa jurídica, será competente o foro da sede da empresa demandada. Infere-se dos autos que a empresa VERTIPLAS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA tem sede na cidade de Sorocaba/SP; o réu RICARDO JORDÃO DE MAGALHÃES SCALINI também reside em São Paulo/SP; já a empresa IPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS DO NORDESTE EIRELI possui sede no município de Alhandra/PB. O art. 46, §1º, do CPC prevê que, havendo pluralidade de réus com domicílios distintos, o autor pode escolher qualquer um desses foros para ajuizar a ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO FIRMADO EM CONTRATO DO QUAL OS DEMAIS RÉUS NÃO FAZEM PARTE. CLÁUSULA QUE SÓ PRODUZ EFEITO AS PARTES VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO AFASTADA. Pluralidade de réus com diferentes domicílios. Demanda que deveria ter sido proposta no foro do domicílio de um dos réus, na forma do art. 46, § 4º, do código de processo civil. Inobservância pelo autor. Manutenção da decisão de primeiro grau que aplicou a competência em razão do lugar da sede da pessoa jurídica, parte ré na ação. Inteligência do art. 53, III, alínea a, do CPC. Decisão interlocutória que declarou a incompetência relativa daquele juízo para processar o feito, porém, em nome do poder geral de cautela, manteve os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente. Ato mantido integralmente. Decisão monocrática reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AgIntCv 0805674-31.2019.8.02.0000/50001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 17/11/2022; Pág. 146) - destacamos Importa destacar, ainda, que não há relação de consumo entre as partes, tampouco há fundamento nos pedidos iniciais que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasta-se a possibilidade de fixação de competência com base no domicílio do consumidor. Ressalte-se que o município de Alhandra pertence ao Estado da Paraíba, o mesmo Estado em que residem os autores. Tal circunstância não apenas preserva o equilíbrio processual entre as partes, mas também favorece o pleno acesso à justiça e a regular atuação dos demandantes no curso do processo, permitindo-lhes melhor diligência nos atos processuais. Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada por VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, determino a redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Alhandra/PB, foro competente em razão da sede da empresa IPLAN e adequado, por também se situar no Estado de residência dos autores. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAAC HAMILTON FOX RANGEL, ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL Advogado do(a)
AUTOR: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776
REU: VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME, RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI, IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI Advogado do(a)
REU: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DANTAS - PB12372 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811616-91.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL ajuizada por ISAAC HAMILTON FOX RANGEL e ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em desfavor de VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Preliminarmente, em sede de contestação (IDs 9358113 e 9358387), os promovidos RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA arguiram a incompetência territorial deste Juízo, alegando, em suma, a competência para processamento e julgamento de qualquer demanda que verse sobre os deveres e direitos assumidos pelas partes será determinada de acordo com o foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. A parte autora não impugnou as preliminares arguidas. É o relatório do necessário. DECIDO. No presente caso, os réus domiciliados em São Paulo, quais sejam, VERTIPLAS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e RICARDO JORDÃO DE MAGALHÃES SCALINI, apresentaram exceção de incompetência territorial. Os autores, por sua vez, permaneceram inertes, sem apresentar qualquer impugnação específica à preliminar suscitada. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, caput, estabelece que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, exatamente como feito pelos réus mencionados. É pacífico que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício (Súmula 33 do STJ). Portanto, somente será analisada se arguida pela parte interessada, o que ocorreu no presente caso. De acordo com o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Por sua vez, o art. 53, III, "a", dispõe que, quando se tratar de pessoa jurídica, será competente o foro da sede da empresa demandada. Infere-se dos autos que a empresa VERTIPLAS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA tem sede na cidade de Sorocaba/SP; o réu RICARDO JORDÃO DE MAGALHÃES SCALINI também reside em São Paulo/SP; já a empresa IPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS DO NORDESTE EIRELI possui sede no município de Alhandra/PB. O art. 46, §1º, do CPC prevê que, havendo pluralidade de réus com domicílios distintos, o autor pode escolher qualquer um desses foros para ajuizar a ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO FIRMADO EM CONTRATO DO QUAL OS DEMAIS RÉUS NÃO FAZEM PARTE. CLÁUSULA QUE SÓ PRODUZ EFEITO AS PARTES VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO AFASTADA. Pluralidade de réus com diferentes domicílios. Demanda que deveria ter sido proposta no foro do domicílio de um dos réus, na forma do art. 46, § 4º, do código de processo civil. Inobservância pelo autor. Manutenção da decisão de primeiro grau que aplicou a competência em razão do lugar da sede da pessoa jurídica, parte ré na ação. Inteligência do art. 53, III, alínea a, do CPC. Decisão interlocutória que declarou a incompetência relativa daquele juízo para processar o feito, porém, em nome do poder geral de cautela, manteve os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente. Ato mantido integralmente. Decisão monocrática reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AgIntCv 0805674-31.2019.8.02.0000/50001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 17/11/2022; Pág. 146) - destacamos Importa destacar, ainda, que não há relação de consumo entre as partes, tampouco há fundamento nos pedidos iniciais que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasta-se a possibilidade de fixação de competência com base no domicílio do consumidor. Ressalte-se que o município de Alhandra pertence ao Estado da Paraíba, o mesmo Estado em que residem os autores. Tal circunstância não apenas preserva o equilíbrio processual entre as partes, mas também favorece o pleno acesso à justiça e a regular atuação dos demandantes no curso do processo, permitindo-lhes melhor diligência nos atos processuais. Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada por VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, determino a redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Alhandra/PB, foro competente em razão da sede da empresa IPLAN e adequado, por também se situar no Estado de residência dos autores. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAAC HAMILTON FOX RANGEL, ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL Advogado do(a)
AUTOR: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776
REU: VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME, RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI, IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI Advogado do(a)
REU: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DANTAS - PB12372 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811616-91.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL ajuizada por ISAAC HAMILTON FOX RANGEL e ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em desfavor de VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Preliminarmente, em sede de contestação (IDs 9358113 e 9358387), os promovidos RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA arguiram a incompetência territorial deste Juízo, alegando, em suma, a competência para processamento e julgamento de qualquer demanda que verse sobre os deveres e direitos assumidos pelas partes será determinada de acordo com o foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. A parte autora não impugnou as preliminares arguidas. É o relatório do necessário. DECIDO. No presente caso, os réus domiciliados em São Paulo, quais sejam, VERTIPLAS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e RICARDO JORDÃO DE MAGALHÃES SCALINI, apresentaram exceção de incompetência territorial. Os autores, por sua vez, permaneceram inertes, sem apresentar qualquer impugnação específica à preliminar suscitada. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, caput, estabelece que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, exatamente como feito pelos réus mencionados. É pacífico que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício (Súmula 33 do STJ). Portanto, somente será analisada se arguida pela parte interessada, o que ocorreu no presente caso. De acordo com o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Por sua vez, o art. 53, III, "a", dispõe que, quando se tratar de pessoa jurídica, será competente o foro da sede da empresa demandada. Infere-se dos autos que a empresa VERTIPLAS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA tem sede na cidade de Sorocaba/SP; o réu RICARDO JORDÃO DE MAGALHÃES SCALINI também reside em São Paulo/SP; já a empresa IPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS DO NORDESTE EIRELI possui sede no município de Alhandra/PB. O art. 46, §1º, do CPC prevê que, havendo pluralidade de réus com domicílios distintos, o autor pode escolher qualquer um desses foros para ajuizar a ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO FIRMADO EM CONTRATO DO QUAL OS DEMAIS RÉUS NÃO FAZEM PARTE. CLÁUSULA QUE SÓ PRODUZ EFEITO AS PARTES VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO AFASTADA. Pluralidade de réus com diferentes domicílios. Demanda que deveria ter sido proposta no foro do domicílio de um dos réus, na forma do art. 46, § 4º, do código de processo civil. Inobservância pelo autor. Manutenção da decisão de primeiro grau que aplicou a competência em razão do lugar da sede da pessoa jurídica, parte ré na ação. Inteligência do art. 53, III, alínea a, do CPC. Decisão interlocutória que declarou a incompetência relativa daquele juízo para processar o feito, porém, em nome do poder geral de cautela, manteve os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente. Ato mantido integralmente. Decisão monocrática reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AgIntCv 0805674-31.2019.8.02.0000/50001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 17/11/2022; Pág. 146) - destacamos Importa destacar, ainda, que não há relação de consumo entre as partes, tampouco há fundamento nos pedidos iniciais que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasta-se a possibilidade de fixação de competência com base no domicílio do consumidor. Ressalte-se que o município de Alhandra pertence ao Estado da Paraíba, o mesmo Estado em que residem os autores. Tal circunstância não apenas preserva o equilíbrio processual entre as partes, mas também favorece o pleno acesso à justiça e a regular atuação dos demandantes no curso do processo, permitindo-lhes melhor diligência nos atos processuais. Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada por VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, determino a redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Alhandra/PB, foro competente em razão da sede da empresa IPLAN e adequado, por também se situar no Estado de residência dos autores. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAAC HAMILTON FOX RANGEL, ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL Advogado do(a)
AUTOR: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776
REU: VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME, RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI, IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI Advogado do(a)
REU: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DANTAS - PB12372 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811616-91.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL ajuizada por ISAAC HAMILTON FOX RANGEL e ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em desfavor de VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e IPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO NORDESTE EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Preliminarmente, em sede de contestação (IDs 9358113 e 9358387), os promovidos RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA arguiram a incompetência territorial deste Juízo, alegando, em suma, a competência para processamento e julgamento de qualquer demanda que verse sobre os deveres e direitos assumidos pelas partes será determinada de acordo com o foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. A parte autora não impugnou as preliminares arguidas. É o relatório do necessário. DECIDO. No presente caso, os réus domiciliados em São Paulo, quais sejam, VERTIPLAS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e RICARDO JORDÃO DE MAGALHÃES SCALINI, apresentaram exceção de incompetência territorial. Os autores, por sua vez, permaneceram inertes, sem apresentar qualquer impugnação específica à preliminar suscitada. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, caput, estabelece que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, exatamente como feito pelos réus mencionados. É pacífico que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício (Súmula 33 do STJ). Portanto, somente será analisada se arguida pela parte interessada, o que ocorreu no presente caso. De acordo com o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Por sua vez, o art. 53, III, "a", dispõe que, quando se tratar de pessoa jurídica, será competente o foro da sede da empresa demandada. Infere-se dos autos que a empresa VERTIPLAS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA tem sede na cidade de Sorocaba/SP; o réu RICARDO JORDÃO DE MAGALHÃES SCALINI também reside em São Paulo/SP; já a empresa IPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS DO NORDESTE EIRELI possui sede no município de Alhandra/PB. O art. 46, §1º, do CPC prevê que, havendo pluralidade de réus com domicílios distintos, o autor pode escolher qualquer um desses foros para ajuizar a ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO FIRMADO EM CONTRATO DO QUAL OS DEMAIS RÉUS NÃO FAZEM PARTE. CLÁUSULA QUE SÓ PRODUZ EFEITO AS PARTES VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO AFASTADA. Pluralidade de réus com diferentes domicílios. Demanda que deveria ter sido proposta no foro do domicílio de um dos réus, na forma do art. 46, § 4º, do código de processo civil. Inobservância pelo autor. Manutenção da decisão de primeiro grau que aplicou a competência em razão do lugar da sede da pessoa jurídica, parte ré na ação. Inteligência do art. 53, III, alínea a, do CPC. Decisão interlocutória que declarou a incompetência relativa daquele juízo para processar o feito, porém, em nome do poder geral de cautela, manteve os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente. Ato mantido integralmente. Decisão monocrática reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AgIntCv 0805674-31.2019.8.02.0000/50001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 17/11/2022; Pág. 146) - destacamos Importa destacar, ainda, que não há relação de consumo entre as partes, tampouco há fundamento nos pedidos iniciais que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasta-se a possibilidade de fixação de competência com base no domicílio do consumidor. Ressalte-se que o município de Alhandra pertence ao Estado da Paraíba, o mesmo Estado em que residem os autores. Tal circunstância não apenas preserva o equilíbrio processual entre as partes, mas também favorece o pleno acesso à justiça e a regular atuação dos demandantes no curso do processo, permitindo-lhes melhor diligência nos atos processuais. Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada por VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI e, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, determino a redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Alhandra/PB, foro competente em razão da sede da empresa IPLAN e adequado, por também se situar no Estado de residência dos autores. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/07/2025, 13:39
Acolhida a exceção de Incompetência18/07/2025, 00:44
Conclusos para decisão04/10/2024, 09:49
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 19:24
Decorrido prazo de RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:12
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:51
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 15:32
Deferido em parte o pedido de RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI - CPF: 039.304.068-29 (REU)19/08/2024, 15:32
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:35
Conclusos para despacho26/06/2024, 07:28
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 17:27
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 11:17
Decretada a revelia21/05/2024, 02:03
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 02:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/03/2024, 08:41
Decorrido prazo de ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:05
Decorrido prazo de ISAAC HAMILTON FOX RANGEL em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:05
Decorrido prazo de RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:26
Conclusos para julgamento08/02/2024, 08:28
Juntada de Petição de petição03/02/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição18/01/2024, 13:11
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 09:03
Proferido despacho de mero expediente16/12/2023, 23:45
Conclusos para despacho27/09/2023, 11:58
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 20:01
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/08/2023, 12:40
Juntada de Certidão07/07/2023, 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/07/2023, 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/07/2023, 10:15
Proferido despacho de mero expediente13/06/2023, 09:14
Conclusos para despacho13/03/2023, 09:50
Decorrido prazo de ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em 08/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:40
Juntada de Petição de petição25/01/2023, 20:34
Expedição de Outros documentos.25/01/2023, 12:39
Proferido despacho de mero expediente25/01/2023, 11:46
Conclusos para despacho23/11/2022, 06:44
Proferido despacho de mero expediente16/11/2022, 17:54
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 23:21
Conclusos para despacho19/09/2022, 10:58
Juntada de Petição de petição14/06/2022, 21:25
Juntada de Petição de petição02/06/2022, 11:40
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 12:15
Ato ordinatório praticado25/05/2022, 12:13
Juntada de Certidão25/05/2022, 12:10
Juntada de Certidão13/04/2022, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/04/2022, 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/04/2022, 15:59
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 23:56
Decorrido prazo de ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 02:34
Decorrido prazo de ISAAC HAMILTON FOX RANGEL em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 02:34
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 16:04
Juntada de Carta rogatória17/11/2021, 10:16
Juntada de Certidão12/11/2021, 13:06
Proferido despacho de mero expediente19/05/2021, 11:57
Conclusos para despacho23/03/2021, 16:55
Decorrido prazo de ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em 30/11/2020 23:59:59.01/12/2020, 03:20
Decorrido prazo de ISAAC HAMILTON FOX RANGEL em 30/11/2020 23:59:59.01/12/2020, 03:20
Juntada de Petição de petição30/11/2020, 09:56
Expedição de Outros documentos.06/11/2020, 09:38
Proferido despacho de mero expediente21/10/2020, 10:37
Conclusos para despacho15/10/2020, 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/09/2020, 10:14
Juntada de Petição de diligência08/09/2020, 10:14
Juntada de Petição de petição27/08/2020, 17:08
Expedição de Outros documentos.30/07/2020, 16:27
Expedição de Mandado.30/07/2020, 16:25
Juntada de Certidão30/07/2020, 16:21
Proferido despacho de mero expediente29/07/2020, 22:25
Conclusos para despacho15/12/2019, 08:04
Decorrido prazo de ANDRESSA XAVIER DE OLIVEIRA RANGEL em 02/12/2019 23:59:59.04/12/2019, 03:58
Decorrido prazo de ISAAC HAMILTON FOX RANGEL em 02/12/2019 23:59:59.04/12/2019, 03:58
Juntada de Petição de outros documentos18/11/2019, 21:23
Juntada de Petição de petição18/11/2019, 20:44
Expedição de Outros documentos.06/11/2019, 14:14
Proferido despacho de mero expediente29/10/2019, 08:35
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho12/02/2019, 15:04
Decorrido prazo de ISAAC HAMILTON FOX RANGEL em 27/11/2018 23:59:59.28/11/2018, 01:03
Decorrido prazo de VERTIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME em 27/11/2018 23:59:59.28/11/2018, 00:05
Decorrido prazo de RICARDO JORDAO DE MAGALHAES SCALINI em 21/11/2018 23:59:59.22/11/2018, 00:57
Expedição de Outros documentos.19/10/2018, 12:36
Juntada de Carta precatória20/09/2018, 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela18/09/2018, 15:18
Conclusos para despacho29/05/2018, 17:22
Juntada de Petição de petição24/05/2018, 14:22
Juntada de certidão15/05/2018, 08:37
Proferido despacho de mero expediente02/03/2018, 23:59
Conclusos para despacho09/02/2018, 09:48
Decorrido prazo de DIMITRI SOUTO MOTA em 04/12/2017 23:59:59.05/12/2017, 00:27
Juntada de Petição de petição22/11/2017, 09:58
Expedição de Outros documentos.08/11/2017, 13:12
Proferido despacho de mero expediente08/11/2017, 10:05
Conclusos para despacho17/10/2017, 18:27
Juntada de aviso de recebimento29/09/2017, 07:54
Juntada de aviso de recebimento28/09/2017, 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC21/09/2017, 13:28
Audiência conciliação realizada para 02/08/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.21/09/2017, 13:28
Juntada de outros documentos31/08/2017, 15:48
Juntada de ofício31/08/2017, 15:47
Juntada de Petição de petição29/08/2017, 16:43
Juntada de Petição de petição29/08/2017, 14:13
Juntada de Petição de contestação23/08/2017, 21:32
Juntada de Petição de contestação23/08/2017, 21:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/08/2017 23:59:59.04/08/2017, 00:36
Juntada de Petição de procuração02/08/2017, 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação02/08/2017, 09:34
Juntada de Petição de carta de preposição02/08/2017, 08:48
Juntada de Petição de carta de preposição02/08/2017, 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/07/2017, 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/07/2017, 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/07/2017, 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/07/2017, 12:53
Expedição de Outros documentos.07/07/2017, 12:53
Audiência conciliação designada para 02/08/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.07/07/2017, 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP04/07/2017, 16:23
Recebidos os autos.04/07/2017, 16:23
Expedição de Mandado.04/07/2017, 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela03/07/2017, 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/07/2017, 11:51
Juntada de Petição de petição06/06/2017, 14:36
Juntada de Petição de informação13/02/2017, 15:58
Conclusos para decisão02/12/2016, 19:09
Distribuído por sorteio02/12/2016, 19:09