Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/03/2026, 22:15
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS DE SOUZA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:51
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:51
Publicado Decisão em 21/01/2026.26/01/2026, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ALEX VASCONCELOS DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823264-64.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ALEX VASCONCELOS DE SOUZA, visando a cobrança de débitos condominiais referentes à unidade imobiliária apartamento 204, bloco 19, do Condomínio Residencial Morumbi Privê. No curso do processo, a parte exequente requereu a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da lide, sob a justificativa de que a propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais foi consolidada em nome da referida instituição financeira. A inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi deferida por meio da decisão de ID 117560167. Após a citação da CEF, esta apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 124004259). Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta ao ID 126004272. Pois bem. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) é uma empresa pública federal, cuja presença em uma das partes da relação processual atrai a competência da Justiça Federal, conforme expressamente previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em análise, a CEF, na qualidade de executada, manifesta interesse jurídico direto na causa, questionando a sua legitimidade passiva e, consequentemente, a própria existência da execução em face de si. Embora a discussão principal da exceção de pré-executividade verse sobre a legitimidade passiva da CEF em relação à dívida condominial, a sua inclusão no polo passivo, por si só, desloca a competência para a Justiça Federal. A definição acerca da responsabilidade da CEF pelo débito constitui o mérito da questão a ser analisada pelo juízo competente. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00481080520248160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Portanto, a remessa dos autos é medida que se impõe para assegurar o correto trâmite processual e evitar futuras nulidades por incompetência absoluta. Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Paraíba, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Após a remessa, ARQUIVEM-SE os presentes autos. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ALEX VASCONCELOS DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823264-64.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ALEX VASCONCELOS DE SOUZA, visando a cobrança de débitos condominiais referentes à unidade imobiliária apartamento 204, bloco 19, do Condomínio Residencial Morumbi Privê. No curso do processo, a parte exequente requereu a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da lide, sob a justificativa de que a propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais foi consolidada em nome da referida instituição financeira. A inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi deferida por meio da decisão de ID 117560167. Após a citação da CEF, esta apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 124004259). Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta ao ID 126004272. Pois bem. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) é uma empresa pública federal, cuja presença em uma das partes da relação processual atrai a competência da Justiça Federal, conforme expressamente previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em análise, a CEF, na qualidade de executada, manifesta interesse jurídico direto na causa, questionando a sua legitimidade passiva e, consequentemente, a própria existência da execução em face de si. Embora a discussão principal da exceção de pré-executividade verse sobre a legitimidade passiva da CEF em relação à dívida condominial, a sua inclusão no polo passivo, por si só, desloca a competência para a Justiça Federal. A definição acerca da responsabilidade da CEF pelo débito constitui o mérito da questão a ser analisada pelo juízo competente. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00481080520248160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Portanto, a remessa dos autos é medida que se impõe para assegurar o correto trâmite processual e evitar futuras nulidades por incompetência absoluta. Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Paraíba, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Após a remessa, ARQUIVEM-SE os presentes autos. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ALEX VASCONCELOS DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823264-64.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ALEX VASCONCELOS DE SOUZA, visando a cobrança de débitos condominiais referentes à unidade imobiliária apartamento 204, bloco 19, do Condomínio Residencial Morumbi Privê. No curso do processo, a parte exequente requereu a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da lide, sob a justificativa de que a propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais foi consolidada em nome da referida instituição financeira. A inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi deferida por meio da decisão de ID 117560167. Após a citação da CEF, esta apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 124004259). Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta ao ID 126004272. Pois bem. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) é uma empresa pública federal, cuja presença em uma das partes da relação processual atrai a competência da Justiça Federal, conforme expressamente previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em análise, a CEF, na qualidade de executada, manifesta interesse jurídico direto na causa, questionando a sua legitimidade passiva e, consequentemente, a própria existência da execução em face de si. Embora a discussão principal da exceção de pré-executividade verse sobre a legitimidade passiva da CEF em relação à dívida condominial, a sua inclusão no polo passivo, por si só, desloca a competência para a Justiça Federal. A definição acerca da responsabilidade da CEF pelo débito constitui o mérito da questão a ser analisada pelo juízo competente. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00481080520248160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Portanto, a remessa dos autos é medida que se impõe para assegurar o correto trâmite processual e evitar futuras nulidades por incompetência absoluta. Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Paraíba, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Após a remessa, ARQUIVEM-SE os presentes autos. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Arquivado Definitivamente08/01/2026, 10:30
Declarada incompetência17/12/2025, 21:55
Determinado o arquivamento17/12/2025, 21:55
Conclusos para decisão29/10/2025, 15:25
Juntada de Petição de resposta29/10/2025, 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2025.17/10/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823264-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente para responder a Exceção de Pré-Executividade no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/10/2025, 09:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade24/09/2025, 14:54
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/09/2025, 12:33
Juntada de Petição de outros documentos09/09/2025, 15:57
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 11:10
Outras Decisões06/08/2025, 21:25
Conclusos para despacho01/08/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 15:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.18/07/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ALEX VASCONCELOS DE SOUZA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823264-64.2022.8.15.2001
Vistos. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a resposta juntada pelo Cartório de Registro de Imóveis ao ID 116105577, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/07/2025, 13:45
Determinada diligência16/07/2025, 11:26
Conclusos para despacho11/07/2025, 13:34
Ato ordinatório praticado11/07/2025, 12:10
Juntada de10/07/2025, 13:13
Juntada de termo de publicação10/07/2025, 13:08
Deferido o pedido de09/07/2025, 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line09/07/2025, 16:45
Conclusos para despacho15/05/2025, 09:37
Juntada de15/05/2025, 09:37
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:24
Juntada de entregue (ecarta)19/04/2025, 22:51
Expedição de Carta.26/03/2025, 11:11
Determinada diligência25/02/2025, 11:06
Conclusos para despacho04/02/2025, 22:52
Juntada de Petição de petição08/01/2025, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 00:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.11/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823264-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, impulsionar o feito. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias úteis, dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, adotando as diligências necessárias para a sua continuidade, sob pena de extinção da demanda, nos termos do Art. 485 §1º10/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/12/2024, 12:10
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 10:00
Conclusos para despacho08/10/2024, 20:51
Juntada de08/10/2024, 20:51
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.01/08/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202401/08/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 87058668, quanto a realização de pesquisa junto ao RENAJUD. Tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome do executado. Proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se31/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado30/07/2024, 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/07/2024, 11:48
Deferido o pedido de08/05/2024, 10:08
Conclusos para decisão08/05/2024, 09:49
Ato ordinatório praticado08/05/2024, 09:48
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 01:20
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 15:46
Publicado Despacho em 06/03/2024.06/03/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823264-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO em anexo, CONTUDO, o valor é visivelmente insignificante, R$ 83,00. Assim, procedi com o desbloqueio. Intimem-se as partes para tomar ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis. CUMPRA-SE P.I. J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA05/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823264-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO em anexo, CONTUDO, o valor é visivelmente insignificante, R$ 83,00. Assim, procedi com o desbloqueio. Intimem-se as partes para tomar ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis. CUMPRA-SE P.I. J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA05/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 12:35
Conclusos para decisão27/02/2024, 13:14
Juntada de diligência27/02/2024, 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line16/02/2024, 11:13
Conclusos para despacho14/02/2024, 19:23
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 18:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.29/01/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202427/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823264-64.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de aplicação de multa pleiteada pelo exequente, visto que não ficou demonstra a má-fé do executado, além de considerar que a regra geral no Direito Processual Civil brasileiro é que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente. Embora o executado possa indicar os seus bens, demonstrando que a constrição proposta lhe seja menos26/01/2024, 00:00
Indeferido o pedido de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.984.265/0001-28 (EXEQUENTE)18/01/2024, 13:12
Conclusos para despacho17/01/2024, 21:08
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 14:39
Publicado Despacho em 04/12/2023.04/12/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202302/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823264-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do retorno do "AR" acostado ao ID 81470036, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, impulsionar o feito, requerendo o que de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont. Juíza de Direito em Substituição01/12/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/11/2023, 19:28
Conclusos para despacho22/11/2023, 12:22
Expedição de certidão de decurso de prazo.22/11/2023, 12:21
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 02:03
Juntada de Petição de certidão30/10/2023, 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/09/2023, 20:45
Proferido despacho de mero expediente18/07/2023, 13:41
Conclusos para despacho18/07/2023, 11:58
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202304/07/2023, 00:08
Publicado Despacho em 04/07/2023.04/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823264-64.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a certidão de ID 73989573, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito03/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 08:27
Determinada diligência29/06/2023, 11:42
Proferido despacho de mero expediente29/06/2023, 11:42
Conclusos para despacho28/06/2023, 11:50
Juntada de28/06/2023, 11:50
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/05/2023, 15:26
Juntada de Petição de diligência29/05/2023, 15:26
Expedição de Mandado.20/04/2023, 16:08
Juntada de Petição de petição13/04/2023, 13:20
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:37
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:30
Proferido despacho de mero expediente10/04/2023, 12:01
Conclusos para decisão05/04/2023, 09:40
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2023 23:59.30/03/2023, 00:43
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 21:03
Ato ordinatório praticado09/03/2023, 21:02
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 10:36
Indeferido o pedido de ALEX VASCONCELOS DE SOUZA - CPF: 085.588.374-06 (EXECUTADO)11/01/2023, 11:59
Conclusos para decisão10/01/2023, 09:53
Juntada de Petição de petição14/12/2022, 16:47
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 09:57
Proferido despacho de mero expediente14/11/2022, 19:48
Conclusos para despacho12/11/2022, 21:38
Juntada de12/11/2022, 21:38
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.29/10/2022, 00:37
Juntada de Petição de certidão05/10/2022, 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/08/2022, 13:30
Proferido despacho de mero expediente25/07/2022, 10:40
Conclusos para despacho22/07/2022, 09:48
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 12:34
Juntada de Petição de petição20/05/2022, 14:51
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 21:20
Proferido despacho de mero expediente22/04/2022, 12:59
Distribuído por sorteio20/04/2022, 14:09