Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAILSA JOVINIANO DOS SANTOS.
REQUERIDO: JHONATAS SANTOS DE ANDRADE. SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA PRATICAR CERTOS ATOS DA VIDA CIVIL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se decretar a interdição solicitada, nomeando-se curador para o interditando, quando restar comprovado, pelo acervo probatório inserto nos autos, a incapacidade do interditando para gerir, pessoalmente, os atos de cunho econômico e patrimonial da vida civil, em face de deficiência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0800213-76.2024.8.15.0021 [Curatela, Capacidade].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por JAILSA JOVINIANO DOS SANTOS, na qualidade de genitora, em face de seu filho JHÔNATAS SANTOS DE ANDRADE, sob a alegação de que este apresenta comprometimentos mentais que o tornam incapaz para os atos da vida civil, conforme diagnóstico médico constante da exordial.. A petição inicial foi instruída com laudo médico que atestava o interditando como portador das patologias catalogadas sob os CID:D06; J15.9. Juntou documentos a exordial. Decisão concedendo a curatela provisória (Id.86713080). Após a devida instrução processual, foi juntado aos autos, Laudo Psicológico e relatório social pela Equipe do Napem. Nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral Id. 114440276. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido ID:124595288. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o interditando apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora. A respeito do tema, o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)" Nesta toada, veja-se que a interditanda não possui, conforme Laudo pericial, condições, por si próprio, de reger sua vida civil, necessitando de alguém que lhes faça às vezes. Em outras palavras, impossibilitado está de exprimir sua vontade, havendo a real necessidade de lhe ser nomeado curador(a), quem seja, sua irmã, ora requerente. Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o interditando apresenta problemas de saúde que comprometem seu discernimento e, com isso, sua independência funcional e/ou sua mobilidade, gerando situação que caracteriza deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Consoante se depreende do laudo de exame pericial acostado aos autos, o interditanda é portador da patalogias catalogadas no "CID:D06; J15.9", o que o torna incapaz de gerir plenamente sua vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais, tendo o médico perito atestado ser impossível reversão do quadro de saúde. O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do(a) interditando(a) portador(a) de deficiência, em duração mínima possível e respeitados os limites do art. 85 do mesmo diploma legal: Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que o interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, o que resta evidenciado ser sua irmã a pessoa adequada para assumir o mister. Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que a requerente é genitora do interditando e é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o Ministério Público e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de JHONATAS SANTOS DE ANDRADE, qualificado nos autos, DECLARANDO-O, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1782 do Código Civil). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a autora JAILSA JOVINIANO DOS SANTOS, mãe do interditando, iguamente qualificada nos autos, para exercer a função de CURADORA nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Em atenção ao disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, determino a prestação de contas pela Curadora, de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartória para assinar o Termo de Compromisso, perante este juízo (art.759,l, do CPC). Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeçam os competentes mandados de inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais e de averbação, conforme determina o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 92 da Lei nº 6.015/73. Por fim, ARQUIVE os autos. P. R. I. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAILSA JOVINIANO DOS SANTOS.
REQUERIDO: JHONATAS SANTOS DE ANDRADE. SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA PRATICAR CERTOS ATOS DA VIDA CIVIL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se decretar a interdição solicitada, nomeando-se curador para o interditando, quando restar comprovado, pelo acervo probatório inserto nos autos, a incapacidade do interditando para gerir, pessoalmente, os atos de cunho econômico e patrimonial da vida civil, em face de deficiência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0800213-76.2024.8.15.0021 [Curatela, Capacidade].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por JAILSA JOVINIANO DOS SANTOS, na qualidade de genitora, em face de seu filho JHÔNATAS SANTOS DE ANDRADE, sob a alegação de que este apresenta comprometimentos mentais que o tornam incapaz para os atos da vida civil, conforme diagnóstico médico constante da exordial.. A petição inicial foi instruída com laudo médico que atestava o interditando como portador das patologias catalogadas sob os CID:D06; J15.9. Juntou documentos a exordial. Decisão concedendo a curatela provisória (Id.86713080). Após a devida instrução processual, foi juntado aos autos, Laudo Psicológico e relatório social pela Equipe do Napem. Nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral Id. 114440276. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido ID:124595288. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o interditando apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora. A respeito do tema, o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)" Nesta toada, veja-se que a interditanda não possui, conforme Laudo pericial, condições, por si próprio, de reger sua vida civil, necessitando de alguém que lhes faça às vezes. Em outras palavras, impossibilitado está de exprimir sua vontade, havendo a real necessidade de lhe ser nomeado curador(a), quem seja, sua irmã, ora requerente. Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o interditando apresenta problemas de saúde que comprometem seu discernimento e, com isso, sua independência funcional e/ou sua mobilidade, gerando situação que caracteriza deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Consoante se depreende do laudo de exame pericial acostado aos autos, o interditanda é portador da patalogias catalogadas no "CID:D06; J15.9", o que o torna incapaz de gerir plenamente sua vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais, tendo o médico perito atestado ser impossível reversão do quadro de saúde. O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do(a) interditando(a) portador(a) de deficiência, em duração mínima possível e respeitados os limites do art. 85 do mesmo diploma legal: Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que o interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, o que resta evidenciado ser sua irmã a pessoa adequada para assumir o mister. Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que a requerente é genitora do interditando e é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o Ministério Público e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de JHONATAS SANTOS DE ANDRADE, qualificado nos autos, DECLARANDO-O, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1782 do Código Civil). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a autora JAILSA JOVINIANO DOS SANTOS, mãe do interditando, iguamente qualificada nos autos, para exercer a função de CURADORA nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Em atenção ao disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, determino a prestação de contas pela Curadora, de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartória para assinar o Termo de Compromisso, perante este juízo (art.759,l, do CPC). Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeçam os competentes mandados de inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais e de averbação, conforme determina o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 92 da Lei nº 6.015/73. Por fim, ARQUIVE os autos. P. R. I. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO