Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogados do(a)
APELANTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO REALIZADO NO SALÁRIO E/OU REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE. ANUÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO. RECEBIMENTO DO VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE (TED). FATURAS DE COMPRAS. DÍVIDA CONTRAÍDA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE RESTITUIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAAPELADA: MARIA DE LOURDES SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (0800365-20.2017.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020). Pela 2ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801252-20.2020.8.15.0031 Relator: Juiz João Batista Barbosa, convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz.
Apelante: Severina do Ramo de Brito Advogado: Julio César de Oliveira Muniz
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONSUMIDORA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2. Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentado cópia do contrato seguindo as formalidades legais, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da autora. 3. Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, tendo o banco agido no exercício regular de direito, ao cobrar parcelas de empréstimo regularmente contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
APELANTE: JOAO ALVES DE FIGUEIREDOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE IDOSO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Apelante: Francisca Ferreira de Lima
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA ATRAVÉS DE TED – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. VALIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. (0000851-32.2016.8.15.0601, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2019). É cediço que, para a configuração de pretensão de reparação civil, é necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Esses requisitos estão positivados nos arts. 186 e 927 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Especificamente, quanto à relação de causalidade, a doutrina civilista entende ser o vínculo de causa-efeito entre a conduta ilícita e seu resultado naturalístico, o dano. Em outros termos, é o nexo que se estabelece entre o prejuízo e o evento responsável pelo seu acontecimento. Em lapidar pena, ensina o Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Roberto Gonçalves (in Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 4. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.55): “É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e do dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe obrigação de indenizar. Se houve dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também obrigação de indenizar.” Assim, inegável que o suposto dano/transtorno não foi ocasionado pela atuação do banco apelante, pois não houve relação de causalidade, tendo em vista que a conduta não foi ilícita, pelo contrário, foi legítima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Evidenciada ter havido a inauguração de conta corrente com limite de cheque especial pelo autor e utilização desses valores, não há abusividade na conduta do banco ao reter valores da conta para cobrir os empréstimos. Agiu o banco no exercício regular de direito, pois não havia qualquer ordem para que se abstivesse de reter o salário do demandante e expressa previsão contratual acerca da possibilidade dessa providência. Ausente ilegalidade, cobrança de má-fé ou pagamento por erro, não há se falar na repetição dos valores. Não se tratando de conduta ilícita, descabe reparação de danos morais. Apelo desprovido. (TJRS; AC 42362-27.2011.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 17/05/2012; DJERS 22/05/2012); APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. É da natureza do contrato de conta-corrente a compensação dos valores lançados em débito dos creditados naquela. Diante desse contexto, mostra-se lícito o procedimento adotado pelo banco, no tocante à utilização dos valores depositados na conta-corrente de titularidade do autor para a compensação dos débitos decorrentes de empréstimos contraídos por este. Dessa forma, improcede a alegação de retenção indevida de benefício previdenciário ou afronta ao art. 649, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, na medida em que o valor, ao ingressar na conta do apelante se desfaz do seu caráter alimentar, passando a integrar o patrimônio do correntista, cujo crédito responde pelos débitos referentes ao empréstimos bancários. Por igual razão, depreende-se ausência de ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira, não cometendo nenhum ato ilícito, pois a providência se revela como exercício regular de seu direito, portanto, descabendo o dever de reparar. Apelo desprovido. (TJRS; AC 195792-33.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 27/10/2011; DJERS 01/11/2011).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0801240-64.2024.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander S/A contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Maria José da Silva Gonçalves em desfavor do Banco Santander S.A., julgou procedente o pedido autoral. Insatisfeito, o banco apela, alegando que o contrato é claro e foi devidamente assinado por biometria, não havendo nenhuma vício, inexistindo o dano moral, bem como que o valor foi disponibilizado na conta do autor, conforme comprovante de TED. Sustenta a legalidade da contratação e que o autor tinha anuência dos termos do contrato, bem como utilizou o referido cartão para compras, conforme faturas colacionadas aos autos, aduz a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões ofertadas. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. O cerne da questão gira em torno de uma suposta contratação indevida de contrato de cartão de crédito consignado realizado pela instituição financeira recorrente. No caso específico dos autos, o conjunto probatório demonstra que, de fato, houve a contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, vez que restou nos autos a prova da contratação, com a cópia do contrato devidamente registrado por biometria facial, bem como o depósito do valor na conta do autor (TED) além das faturas comprovando a utilização do cartão contratado. O banco insurgente esclareceu que a escolha pela operação de crédito consignado na folha de pagamento é liberalidade do cliente, tendo juntado aos autos os documentos que comprovam (termo de adesão, o requerimento de solicitação do saque, tudo devidamente assinados pela apelante, bem como os comprovantes dos valores disponibilizados (TED) e faturas do cartão de crédito consignado). Ademais, verifica-se que o contrato é claro, quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas. Com efeito, restou indubitável a existência de contratação e os proveitos econômicos em favor da parte consumidora insurgida, o que se inferem pelos documento das faturas de cartão de crédito, bem como da regular contratação, inexistindo, portanto, razão plausível para declaração de nulidade do instrumento contratual. Outrossim, saliente-se que houve a livre manifestação de vontade por parte da recorrida, uma vez que os contratos foram por si devidamente assinados. Dessa forma, vislumbro que merece reforma a sentença do Magistrado singular. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o contrato de empréstimo consignado não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito econômico para o adquirente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, bem como de oitiva pessoal da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 201500010040712, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.04.2016, unânime); APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APOSENTADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência do empréstimo impugnado. 2. Não há nos autos elementos que permitam concluir pela eventual abusividade no preenchimento do contrato entabulado entre as partes, o que leva a concluir que, uma vez celebrado, os envolvidos estão obrigados ao cumprimento das obrigações estipuladas em observância aos preceitos da boa-fé objetiva. 3. Não há vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do aposentado. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5. A litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie. 6. Não há que cogitar qualquer prejuízo suportado pela instituição financeira, na medida em que recebeu a contraprestação do contrato, por meio dos descontos realizados no benefício de aposentadoria do contratante. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 8. Unanimidade. (Processo nº 023429/2017 (207858/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 10.08.2017). No caso específico dos autos, o conjunto probatório demonstra, que de fato, houve a contratação dos empréstimos mediante cartão de crédito, na modalidade consignação em folha de pagamento (dentro da margem consignável). O Tribunal de Justiça da Paraíba vem adotando o entendimento de que, se a parte contratante teve o proveito econômico na contratação, entende-se que o negócio jurídico foi válido e que já cumpriu o seu fim social, como no presente caso. Desse modo, esta Corte adota o entendimento Uníssono no seguinte sentido: Pela 1ª Câmara Cível: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Processo nº: 0800365-20.2017.8.15.0911Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0801252-20.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021). Pela 3ª Câmara Cível: Processo nº: 0800345-73.2020.8.15.0151Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo. (0800345-73.2020.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021). Pela 4ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000851-32.2016.815.0601
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo o ônus da sucumbência, suspensa, porém, a sua cobrança em razão da gratuidade processual concedida a parte. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator