Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802271-32.2017.8.15.0301 I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ARIANE GOMES DA SILVA e ISRAELI DOS SANTOS FERREIRA, ambas menores impúberes, representadas por sua genitora IVANILDA DOS SANTOS FERREIRA, em face do MUNICÍPIO DE POMBAL. As autoras alegam que, em 15 de agosto de 2017, por volta das 17h, enquanto retornavam para casa após a aula em um transporte escolar fornecido pelo Município, a porta do veículo abriu-se inesperadamente, resultando na queda de três ocupantes, incluindo as autoras e outro adolescente, Leidson Mateus Onias de Sousa. O adolescente Leidson Mateus Onias de Sousa veio a óbito dias após o acidente, mesmo após cuidados médicos. As autoras sofreram ferimentos e escoriações, com Israeli necessitando de internação por 8 dias devido a fraturas na face e osso frontal, enquanto Ariane recebeu alta no dia seguinte. As autoras ainda sustentam que o incidente deixou marcas psicológicas, como insegurança, medo da morte e o abalo pela perda do colega, e atribuem a culpa ao Município por permitir a circulação de um veículo com defeito na fechadura da porta. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada uma Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE POMBAL, apresentou contestação, alegando ausência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiros. O Município afirma que a porta do ônibus não estava com defeito e que o veículo havia sido vistoriado e aprovado no dia do acidente. Argumenta que o acidente ocorreu devido a brincadeiras dos estudantes que forçaram a trava de segurança da porta, e que não houve omissão da administração pública. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores das indenizações, caso os pedidos sejam julgados procedentes, alegando que os valores são exorbitantes e que a capacidade econômica do Município é limitada (ID 20415091) Impugnação à contestação apresentada no ID 24042943. A parte autora requereu o deferimento de utilização de prova empresta (ID 87047837). Depois de ouvido o Município promovido, foi deferida a admissão da prova oral produzida no processo de n.° 0800119-74.2018.8.15.0301 nestes autos, integrando-o como prova documental (ID 103819914). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas razões finais (IDs 105445796 e 109478294). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de preliminares, bem como diante da higidez do processo, o qual transcorreu sem a ocorrência de qualquer nulidade, passo a análise do mérito. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de dano, conduta e nexo de causalidade. Todavia, a depender da hipótese, tal responsabilidade pode decorrer da aplicação da teoria do risco administrativo, da teoria da culpa administrativa ou da teoria do risco integral. O caso em exame, a responsabilidade decorre da aplicação da teoria do risco administrativo. Isso porque a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, o que significa que independe da demonstração de dolo ou culpa, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e o artigo 43 do Código Civil. A caracterização da responsabilidade fica condicionada à comprovação de três elementos: conduta estatal, dano, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Somente não haverá responsabilidade do Estado nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro Nesse caso, para que o ente estatal seja responsabilizado, é necessário que haja demonstração de conduta dolosa ou culposa do estado, além do dano e do nexo de causalidade entre eles. No presente caso, o ato (abertura inesperada da porta do transporte escolar) e o dano (ferimentos e abalo psicológico das autoras, e morte do terceiro passageiro) são incontroversos e corroborados pela documentação acostada aos autos, incluindo o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, o qual mencionou que "a tampa plástica de proteção do mecanismo de acionamento da trava para controle manual/mecânico da parte estava quebrada" (ID 10963415 - Pág. 2). As provas trazidas aos autos demonstram que o veículo de transporte escolar estava com problemas na porta e frequentemente superlotado, fatos que eram de conhecimento dos superiores hierárquicos do motorista. O próprio condutor do veículo, Sr. Giovani da Silva Cândido, nos autos da ação criminal proposta em seu desfavor em razão do mesmo fato narrado na inicial (processo n.° 0000388-49.2018.8.15.0301) relatou à autoridade policial que o micro-ônibus utilizado tinha capacidade para 22 passageiros, mas não era atendido em suas reclamações sobre superlotação e que o defeito na porta era antigo e do conhecimento do chefe dos transportes. Ele também afirmou ter amarrado a porta com um arame em momento anterior ao acidente. Ainda que houvesse desordem causada pelos alunos, isso não exime o Município de culpa, pois caberia ao condutor solucionar o problema ou acionar os responsáveis (ID 24042943 - Pág. 6). Em seu depoimento judicial, o declarante IREMÁ MARREIRO DE SOUSA, primo da mãe do falecido e parente bem próximo da família, afirmou que a filha dele também utilizava o ônibus da prefeitura para ir e vir das aulas, e que ela comentava que o ônibus estava sempre lotado, com cerca de 48 alunos em um veículo de capacidade para 20 e poucos passageiros. O declarante também mencionou que o ônibus já havia apresentado problemas na porta, e que o motorista havia pedido um pedaço de arame para amarrar a porta do ônibus um dia antes do acidente (IDs 87047840 e 87047839). O referido declarante, IREMÁ MARREIRO, também afirmou que havia muitas pessoas em pé no ônibus no dia do acidente, pois não cabia todo mundo sentado. As provas trazidas aos autos demonstram que o veículo de transporte escolar estava com problemas na porta e frequentemente superlotado, fatos que eram de conhecimento dos superiores do motorista. Em que pese alegação de culpa exclusiva das vítimas, as provas apresentadas no processo não corroboram essa tese. Embora o Município tenha alegado que o acidente ocorreu devido a "brincadeiras de empurra-empurra" dos alunos, forçando a trava de segurança da porta, o conjunto probatório indica que o veículo já apresentava condições precárias e irregulares. Portanto, resta caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do Município de Pombal (superlotação, defeito na porta e omissão do motorista) e os danos sofridos pelas autoras. A responsabilidade do ente público é evidente pela ineficiência na prestação do serviço, que falhou no dever de preservar a integridade física dos estudantes O dano moral, na hipótese, é in re ipsa. Com efeito, não é necessária a prova do prejuízo, haja vista que as próprias lesões sofridas importam em lesão à integridade física a dispensar a demonstração da dor e do prejuízo. No caso, o dano a direito da personalidade hábil a autorizar a reparação por dano moral decorre da própria violação à integridade física: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSÁRIA A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO PELO DEMANDADO COMPROVADA. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAVRADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NELE DESCRITOS. PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALIDADE DOS ORÇAMENTOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO. QUANTIA INFERIOR À AVALIAÇÃO DA TABELA FIPE. INOCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SÍMILES. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70074048737, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 28/06/2017).(TJ-RS - AC: 70074048737 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2017) Quanto ao nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85), só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, é inegável o abalo psicológico sofrido pelas autoras em decorrência do acidente, que lhes causou ferimentos, dias de internação e traumas relacionados à experiência de queda do veículo e à perda do colega. O dano moral é presumido na situação vivenciada. Portanto, a responsabilidade civil do Município é inequívoca, seja por ação direta, seja pela omissão no dever de vigilância e segurança, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, diante da falha no dever de fiscalização e de proteção ao cidadão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ONIBUS ESCOLAR. MORTE DE MENOR RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONDUTOR E VEÍCULO EM PÉSISMAS CONDIÇÕES DE USO- DANO MORAL CONFIGURADO- DIREITO A PENSÃO. SÚMULA Nº 491. JUROS DE 6% AO ANO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA- APELO PROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. Além do veículo estar em péssimo estado de conservação, o motorista ordinariamente requisitava as crianças transportadas que descessem e realizassem a desobstrução da estrada que dava acesso as suas residências, configurando sua conduta negligente. 2. O valor a ser indenizado deve considerar a dupla finalidade do instituto, que corresponde, por um lado, na de imputar punição ao ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e; a compensar a vítima pela dor e sofrimento vivenciados, atendendo assim, o caráter repressivo-pedagógico da reparação, sem, contudo, determinar enriquecimento ilícito. O Supremo Tribunal Federal já consolidou seu posicionamento na Súmula nº.491: “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. ” 3. [...] 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. Tratando-se do período anterior à vigência da Lei n. 11.960/09, aplica-se o art. 1º-f da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% ao mês e correção monetária segundo os critérios estabelecidos no manual de cálculos da justiça federal. 3. A partir de 30/6/2009, os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-f da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o ipca, índice que melhor reflete a inflação no período. 5. A ausência de julgamento definitivo de ação direta de inconstitucionalidade de Lei não é capaz de sobrestar os recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 6. Da mesma forma, a existência de acórdão proferido pelo plenário do STF, reconhecendo a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, dispensa a instauração de incidente previsto nos arts. 480 a 482 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da ação de controle concentrado. 7. Aos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, bastando que o recurso preencha os requisitos de admissibilidade. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AGRG no RESP 1252510/SP, Rel. Ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 02/10/2014, dje 10/10/2014) 4. Apelo provido. Sentença parcialmente retificada. (TJMT; APL-RN 25687/2013; Porto Esperidião; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 04/11/2014; DJMT 28/11/2014; Pág. 25) Por fim, quanto à fixação do valor do dano moral a ser indenizado, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral a cada uma das autoras, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Embora o pedido inicial tenha sido de R$ 30.000,00 para cada autora, entendo que o valor ora arbitrado mostra-se adequado diante da gravidade do evento, do sofrimento físico e psicológico suportado pelas promoventes, bem como do caráter punitivo e pedagógico da indenização. Ressalte-se, ainda, que o abalo emocional enfrentado pelas autoras foi significativamente agravado pelo fato de que, no mesmo acidente, um outro adolescente, que se encontrava em sua companhia, veio a óbito, circunstância que amplifica o impacto psicológico do ocorrido e acentua a dor vivenciada. Assim, a quantia fixada revela-se proporcional ao dano sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, mas assegurando compensação justa pelo sofrimento experimentado. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, ao tempo que resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a promovida a: (i) Compensar o dano moral suportado por cada uma das autoras mediante pagamento de indenização na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma delas, sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54). Os juros calculados pela caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, momento a partir do qual juros de mora e correção monetária incidirão através da SELIC (EC n.º 113/2021). Deixo de condenar a promovida em custas processuais, em razão da isenção legal que milita em seu favor. Por outro lado, condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85 caput e §§2º e 3º, I, do CPC. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). 4. Sem remessa necessária, uma vez que a quantia fixada não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, III do CPC. Com o trânsito em julgado: 1. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito