Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Cilene Maria Rios e Rafaela Augusta Rios Bagaiolo Advogado: Guthemberg Cardoso Agra de Castro (OAB/PB 11596-A)
Apelado: Luiz Antonio Grossi Advogado: Leonardo Aurelio Soares de Araújo (OAB/AL 16533-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HERANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DAS HERDEIRAS NECESSÁRIAS. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE BENS DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cilene Maria Rios e Rafaela Augusta Rios Bagaiolo contra sentença da 9ª Vara Cível de João Pessoa que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico: Nono e Décimo Instrumento de Alteração Contratual da Sociedade Limitada LG Pizza Ltda., cumulada com tutela antecipada de urgência”, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa das autoras, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. As apelantes, na condição de herdeiras de Ricardo Antonio Bagaiolo, alegam legitimidade para defender o patrimônio do espólio e pleiteiam a declaração de nulidade de alterações contratuais supostamente fraudulentas e a reintegração da posse e propriedade da sociedade LG Pizza Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as herdeiras, antes da partilha, detêm legitimidade ativa para propor ação visando à proteção de bem que compõe o acervo hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da saisine (CC, art. 1.784) assegura a transmissão da herança aos herdeiros com a abertura da sucessão, mas, enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário permanece indiviso, regendo-se pelas normas do condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único). Durante a tramitação do inventário, a legitimidade ativa para defender os bens da herança é do espólio, representado pelo inventariante, sendo vedado aos herdeiros atuar individualmente (CPC, arts. 18 e 75, VII). A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece que, na pendência do inventário, os herdeiros não possuem legitimidade para ajuizar, em nome próprio, ações relativas a direitos do falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os herdeiros necessários não possuem legitimidade ativa para, antes da partilha, propor ação individual visando à proteção de bens do espólio, cuja defesa compete ao espólio. A ilegitimidade ativa justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0835041-12.2023.8.15.2001 Origem: 9ª Vara Cível de João Pessoa Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CILENE MARIA RIOS e RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO, irresignadas com sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO: NONO E DÉCIMO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA LG PIZZA LTDA. CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.”, movida em face de LUIZ ANTONIO GROSSI, assim dispôs: “ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.” Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, preliminarmente, a violação do princípio da não surpresa. No mérito aduzem, em suma, que: (i) são herdeiras necessárias do de cujus, detendo, portanto, legitimidade para propor ação destinada à proteção dos bens deixados pelo falecido; e (ii) pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base nos fundamentos apresentados na petição inicial. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente procedente a ação a fim de que, dentre outros pedidos, seja: (i) “declarada a nulidade absoluta das falseadas alterações contratuais constantes do “NONO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE LIMITADA DENOMINADA LG PIZZA LTDA.”; da “RERATIFICAÇÃO DO NONO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE LIMITADA DENOMINADA LG PIZZA LTDA E DA DECIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL”; e (ii) determinada a “imediata reintegração da posse e da propriedade do estabelecimento comercial LG PIZZA LTDA”. Contrarrazões apresentadas pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a impropriedade formal de pedido de reforma em sentença sem julgamento de mérito. No mérito, requer-se o desprovimento do recurso com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso por impropriedade técnica, uma vez que a mera imprecisão não é capaz de comprometer a compreensão da irresignação manifestada pela parte em face da sentença. Assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de violação ao princípio da não surpresa, haja vista que a preliminar de ilegitimidade passiva foi arguida na contestação e expressamente enfrentada pela parte autora em sua impugnação (id. 35071394). Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em decisão surpresa. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à legitimidade ativa das autoras, ora apelantes, para, na qualidade de herdeiras necessárias, mover ação visando à proteção de direitos do espólio. Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda foi proposta pelas herdeiras de Ricardo Antonio Bagaiolo, objetivando a declaração de nulidade de alteração contratual que promoveu a retirada do falecido, à época acometido por grave enfermidade, da sociedade LG PIZZA LTDA., transferindo, sem o seu consentimento, a totalidade de suas quotas à Luiz Antonio Grossi. O juízo sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender que a legitimidade ativa dos herdeiros antes da partilha é restrita às hipóteses de “proteção do espólio e dos interesses dos herdeiros em sua integralidade.”. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite de forma incontinente à abertura da sucessão, ou seja, com o falecimento do de cujus, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, in verbis: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Entretanto, à exceção da hipótese do herdeiro universal, durante a pendência da partilha dos bens no processo de inventário, “o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio” (CC, art. 1.791, parágrafo único). Assim, no curso do inventário os bens permanecem indivisos e o herdeiro não detém legitimidade para defender, individualmente, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio, representado pelo inventariante (CPC, art. 75, VII). Como é cediço, a partilha é o ato que põe fim ao espólio, operando a repartição do patrimônio do de cujus. A partir de então, cada bem (ou fração) é atribuído a um sucessor, que passa a deter a titularidade do direito de propriedade. Logo, “enquanto perdurar a copropriedade (entre o falecimento e a partilha), é o espólio quem figura como titular dos direitos sobre os bens deixados pelo autor da herança. Incumbe a ele ocupar a posição do falecido nas relações jurídicas de direito material e processual.” (STJ, Terceira Turma. REsp: 1953211 RJ 2021/0117403-2, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/03/2022). No caso em apreço, uma vez que a ação de inventário de Ricardo Antonio Bagaiolo ainda está em curso (Processo nº 0850434-45.2021.8.15.2001), tem-se que as apelantes não possuem legitimidade ativa para, individualmente, mover a presente demanda. Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO.LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO. 1. “[...] Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5 - Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. (REsp 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016) 2. Apelo desprovido. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0800357-26.2023.8.15.0881, Relator.: Des. João Batista Barbosa, j. em 18/03/2024) [...] 1. A indenização do seguro DPVAT possui natureza jurídica de direito patrimonial e não personalíssimo, de modo que, falecida a vítima por qualquer outro motivo que não seja o acidente que deu azo à propositura da ação, sua titularidade transmite-se aos herdeiros. 2. “Considerando que o seguro DPVAT não pertence ao segurado, mas sim aos seus beneficiários, bem como que a indenização passou a integrar o patrimônio do segurado, representado pelo espólio, deve ser reconhecida a legitimidade deste último para figurar no polo ativo da ação”. (TJMG; APCV 1.0024.11.185677-9/001; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 29/06/2016; DJEMG 05/07/2016) 3. Os herdeiros ou meeiros não têm legitimidade para, em nome próprio, ajuizar demanda relativa a bens e direitos do de cujus, sendo parte legítima para tanto apenas e tão somente o espólio. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0022884-79.2012.815.0011, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 21/03/2017) Portanto, haja vista ser vedado pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18), inexiste razão jurídica a ensejar a reforma da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator-